08/02/2022
A LGBTfobia se compõe por práticas que rejeitam todos aqueles sujeitos que não se conformam com o papel
de gênero socialmente predeterminado a partir do seu
s**o “biológico” e/ou que não se conformam com as expectativas sociais heteronormativas para a orientação
sexual.
O crime de racismo da Lei nº. 7.716/89 também engloba as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém.
Até o advento de uma lei específica para criminalizar tais condutas, a ser editada pelo Congresso Nacional, as punições devem seguir a lei que trata do racismo.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019.
Entenda agora as diferenças. 🤚🏻🏳️🌈🧔🏿♂️
👉🏻O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e ocorre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro utilizando elementos de ‘raça’, orientação sexual, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. Neste caso, diferente do racismo, a autor não atinge uma coletividade, e sim a uma determinada pessoa, no caso, a vitima. Já a pena prevista é detenção de um a seis meses ou multa e é possível o pagamento de fiança.
👉🏻O crime de racismo está previsto na Lei n.º 7.716/89 e ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoa, ofendendo-os por sua ‘raça’, etnia, orientação sexual, religião ou origem, assim, impossível saber o número de vitimas atingidas. A pena prevista é a reclusão de um a três anos e multa e é inafiançável.
Injúria racial e racismo são crimes. Não se cale! 😉
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Marina Valadares
OAB/MG 162.045
Mestra em Direito