14/05/2020
GARI VARREDOR TAMBÉM TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, JULGA 5ª CÂMARA
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina entendeu que, a exemplo dos garis que recolhem diretamente o lixo urbano em caminhões, os trabalhadores que varrem ou capinam vias públicas em contato com lixo urbano também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo). A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Como a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com lixo urbano, a defesa do empregado alegou que a situação do varredor deveria ser equiparada à dos demais garis. A prestadora contestou o pedido afirmando que o gari não manipulava diretamente os resíduos e também usava equipamentos capazes de suprimir o efeito dos agentes insalubres.
O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do trabalhador com base no laudo elaborado pelo perito técnico. O especialista considerou que o contato do varredor com os resíduos fora indireto, já que ele usava vassoura e pá para recolher os detritos, e classificou a atividade como salubre.
A decisão acabou sendo reformada pelos desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC, que, a partir do estudo de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram não ser possível fazer distinção entre o lixo coletado por varredores e capinadores do material coletado pelos garis em caminhões.
“É incontroverso que o varredor mantinha contato com lixo urbano, fazendo recolhimento de fezes e de pequenos animais mortos, atividade considerada insalubre em grau máximo na NR-15”, apontou a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do TRT-SC). Ela também ressaltou que, no caso dos garis, os equipamentos de proteção atenuam — mas não eliminam — os efeitos dos agentes insalubres.