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01/05/2024
18/09/2022
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a...
11/09/2020

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz sub...
04/09/2020

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.

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02/09/2020

Atenção com o que você compartilha e divulga! 😉

Fake news com finalidade eleitoral tem pena de até 8 anos mais multa.

Fique atento! 😉
26/03/2020

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