Rodrigues Advocacia

Rodrigues Advocacia Página destinada á publicação de novidades legislativas, e explicações sobre as mesmas.

23/10/2020

AUSENCIA DE Disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia

O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, relatou que a omissão injustif**ada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. O Estado tem a obrigação inafastavel e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias. STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

23/10/2020

O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado?

Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, vejamos a lei:

Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal

CONTUDO, essa exceção não se aplica para os devedores de pensão alimentícia, que neste caso pode ser penhorado seu auxilio emergencial, no LIMITE máximo de 50% do auxílio, em virtude do Art. 529 § 3º CPC.

Por fim, vale lembrar que o auxílio emergencial também não poderá ser retido pelo banco mesmo que a pessoa esteja em débito com a instituição financeira.

23/10/2020

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PUBLICO EM VIRTUDE FALTA DISCIPLINAR
Imagine a situação, em que um servidor Público comete uma falta disciplinar no uso de suas atribuições, e no decorrer das diligências para apurar sua culpa, o mesmo se aposenta.
Foi questionado, se após a sua aposentadoria, sendo concluído apuração da falta disciplinar, a qual, lhe aplicaria a pena de demissão, se este servidor poderia sofrer a cassação da aposentadoria, visto que, em virtude daquele procedimento disciplinar este servidor seria exonerado.
O entendimento do STF, vem no sentido que sim, poderá ser cassado a sua aposentadoria vejamos:
A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.

23/10/2020

CRIME DE DIFAMAÇÃO EDIÇÃO VÍDEO OU ÁUDIO VISANDO ALTERAR REALIDADE FÁTICA DO DISCURSO

A edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o objetivo de difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa. Vale ressaltar que esta conduta do agente, ocorre muito em época política.

Um Caso concreto ocorreu durante a reunião de uma CPI, o então Deputado Federal Jean Wyllys proferiu a seguinte frase: “tem um imaginário impregnado, sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa. É mais perigosa do que uma pessoa branca de classe média. Esse é um imaginário que está impregnado na gente”.

Após a referida colocação outro Deputado Federal publicou, em sua página no Facebook, um vídeo no qual o discurso de Jean Wyllys é editado. No vídeo publicado, a parte inicial e final da frase são cortadas e ouve-se apenas: “Uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa. É mais perigosa do que uma pessoa branca de classe média”.

Ou seja, o referido deputado que não citarei o nome, foi condenado visto que modificou a realidade do discurso.
Assim sendo, o STF, julgou que essa conduta caracteriza crime de difamação. STF. 1ª Turma. AP 1021/DF, Rel. Min. Luiz F*x, julgado em 18/8/2020 (Info 987)

14/02/2020

O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL PODE SER CARACTERIZADO ENTRE PROFESSOR E ALUNO
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

14/02/2020

BEM FURTADO PODE SER OBJETO DE USUCAPIÃO, DESDE QUE TENHA CESSADO A CLANDESTINIDADE
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime. Caso concreto: indivíduo adquiriu caminhão por meio de financiamento bancário, com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos. Depois se descobriu que o veículo havia sido furtado antes da aquisição. Pode-se reconhecer que houve a aquisição por usucapião, sendo irrelevante se analisar se houve a inércia do anterior proprietário (vítima do furto) ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

14/02/2020

É ILÍCITA A PROVA OBTIDA MEDIANTE CONDUTA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE ATENDE, SEM AUTORIZAÇÃO, O TELEFONE MÓVEL DO ACUSADO E SE PASSA PELA PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO
Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica, ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. No caso concreto, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de dr**as e provocar o flagrante. Esse policial também obteve acesso, sem autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de telefonia móvel em questão, lendo as mensagens. STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).

14/02/2020

LEI 13.871/2019: AUTOR DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DEVE RESSARCIR OS GASTOS DO PODER PÚBLICO COM A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA VÍTIMA E COM OS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA UTILIZADOS PARA EVITAR NOVA AGRESSÃO
Foi publicada no dia (18/09/2019), a Lei nº 13.871/2019, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e prevê que:
O autor de violência doméstica praticada contra mulher terá que ressarcir os custos relacionados com:
• os serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e
• com os dispositivos de segurança utilizados pelas vítimas para evitar nova violência.
Os gastos que a vítima teve em hospitais particulares, também deverão ser ressarcidos?
SIM. No entanto, esse não foi o objetivo do novo § 4º. Isso porque nunca houve dúvidas de que o agressor tinha que indenizar as despesas que a própria vítima teve que desembolsar. Esse dever decorre das regras ordinárias de responsabilidade civil.
A grande novidade da Lei nº 13.871/2019 foi exigir do causador da agressão os gastos que o Poder Público teve com a assistência integral da vítima.
Redação do § 4º
Veja a redação do novo dispositivo:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher f**a obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

14/02/2020

É ILÍCITA A REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA

Para o STJ, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
Segundo o inciso II do art. 5º da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Sendo assim, ninguém é obrigado a se submeter a revista pessoal por agente de segurança PRIVADA, neste seguimento, caso seja obrigado tal prova é ilícita. Isso porque não existe lei autorizando que esse ato seja feito pelos seguranças privados.
Em suma:
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).

18/12/2018

ESTABILIDADE NO EMPREGO DA GESTANTE
Já algum tempo, era debatido se mediante a dispensa sem justa causa de uma mulher, sendo que, naquele momento a mesma não tinha sequer ciência da gestação, se a mesma teria ou não estabilidade no emprego. Ou seja, após ter sido demitida ela descobriu que na data de sua demissão estava gravida.
Neste passo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Art. 10. (...) II - f**a vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante. Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez. STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

18/12/2018

SERVIDOR PUBLICA, E QUAIS VERBAS DEVE INCIDIR EM SUA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
O § 3º do art. 40 determina a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre parcelas de remuneração que influenciarão no cálculo dos proventos O STF entendeu que, analisando o § 3º do art. 40 da CF/88, conclui-se que, de fato, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria: Art. 40 (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela EC 41/2003) Este § 3º do art. 40 previu a vinculação expressa entre os proventos de aposentadoria e a remuneração recebida pelo servidor, de modo que as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária.
OBS: O presente informativo serve somente para servidor publico concursado.

Endereço

Rua 06/N°323/Centro
Água Boa, MT
78635000

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