Eduardo Dos Santos EdS

Eduardo Dos Santos EdS Figura Pública/Oficial

24/07/2019

INGLATERRA

É um país que tem como capital a cidade de Londres. Ao longo da história, a Inglaterra conseguiu se impor politicamente sobre alguns países vizinhos e passou a controlar um Estado batizado de Reino Unido (veja a seguir). No século 19, com a Inglaterra à frente, o Império Britânico se tornou um dos maiores da história, com uma extensão territorial equivalente a um quarto do planeta!

GRÃ-BRETANHA

É o nome da grande ilha onde f**am três países: Inglaterra, País de Gales e Escócia. Com quase 230 mil km2 de área, ela tem perto de 1000 km de comprimento de norte a sul e pouco menos de 500 km de leste a oeste. O termo “Grã-Bretanha” muitas vezes é usado como sinônimo de “Reino Unido” – o que não é inteiramente correto, pois um dos países que formam o Reino Unido não f**a nessa ilha.

BRETANHA

O nome deriva da grande ilha onde f**a a Inglaterra, mas, quando alguém menciona apenas “Bretanha”, está se referindo não a um território inglês, mas a uma região na França. A província da Bretanha é a maior área costeira francesa e tem como capital a cidade de Rennes. Por volta do século 6, essa região foi invadida por habitantes da atual Grã-Bretanha, os bretões, dando origem ao nome em comum.

REINO UNIDO

É um Estado formado por quatro países: Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. A chefe de Estado é a rainha Elizabeth II e o de governo um primeiro-ministro, eleito por um Parlamento central, em Londres. Nas grandes questões de governo, como política econômica, quem manda é esse Parlamento. Mas Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte também têm assembléias nacionais, com certa autonomia para tratar de questões mais locais, como saúde.

ILHAS BRITÂNICAS

É um arquipélago formado por cerca de 5 mil ilhas. As duas maiores são a Grã-Bretanha e a ilha da Irlanda – onde f**am dois países, a Irlanda do Norte (membro do Reino Unido) e a República da Irlanda, também chamada de Eire (um Estado independente). Além das duas “grandalhonas”, fazem parte desse arquipélago milhares de ilhas menores, como as Órcades, Shetland, Hébridas, Man e ilhas do Canal (como Jersey).

19/06/2019

Boa quarta feira 👌

20/01/2019

Boa noite pessoal!

12/11/2018

Boas!

24/08/2018

SOBRE O SUPOSTO CRIME DE “CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS OU DROGADO” NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO.
1.A Associação dos Juízes de Angola - AJA, organizou e muito bem no passado dia 21 de Junho de 2018, uma mesa redonda subordinada ao tema: “Condução sob Influência de Álcool”. Parabéns pela iniciativa! Na referida actividade dissemos que a condução sob influência de álcool em Angola não é crime, por não ser conduta típica. Para sustentar a nossa “tese” apresentamos vários argumentos, com destaque para a questão relativa à estrutura da norma penal incriminadora;
2.Nos processos crimes relativos à condução sob influência de álcool, que os Tribunais têm julgado, o problema que se levanta é o de saber qual o fundamento legal, doutrinário e/ou jurisprudencial previsto para o efeito;
3.Dos vários diplomais legais existentes sobre a matéria, destacam-se 3 (três): O Decreto Lei n.º 5/08 de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada (CE); o Decreto n.º 231/79 de 16 de Julho, que aprova a Disciplina o Trânsito Automóvel (DTA) e o Decreto Presidencial n.º 186/12 de 17 de Agosto, que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes (RFCIASLCE). Na prática, para as condutas criminosas, os Tribunais têm fundamentado as suas decisões fazendo recurso ao Código de Estrada e ao Decreto n.º 231/79 de 16 de Julho;
4. O n.º 2 do artigo 175.º (Infracções às regras especiais de segurança na condução) do CE estabelece que “considera-se crime a condução em estado de embriaguês, o facto descrito nos números 2, 3 e 4 do artigo 80.º sempre que a taxa de álcool no sangue seja igual ou superior a 1,2 g/l e será punida nos termos da legislação própria”;
5. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 80.º do C.C. (Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes) dispõe que “Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 0,6 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico” e o n.º 4 dispõe que “Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes o condutor que após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial”;
6. No rigor técnico jurídico-penal o artigo 80.º é uma norma penal integrante ou de segundo grau na vertente declarativa / explicativa e o artigo 175.º é uma norma penal de aplicação, pois no geral disciplinam a aplicação e os limites das normas incriminadoras, (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português I, 2001: 229 ss);
7. Deste modo, f**a claro que o Código de Estrada não tipif**a o crime de condução em estado de embriaguês ou drogado visto que, quer o artigo 80.º quer o artigo 175.º não são normas penais incriminadoras, mas sim meras definições;
8.Mas, a última parte do n.º 2 do artigo 175.º remete a punição da condução em estado de embriaguês com uma “taxa de álcool no sangue(...) igual ou superior a 1,2 g/l, para uma legislação própria”;
9. No ordenamento jurídico angolano a legislação própria que o n.º 2 do artigo 175.º faz referência é, sem sombra de dúvidas, o Decreto n.º 231/79, de 16 de Julho. Este diploma legal dispõe no artigo 17.º (Condução no estado de embriaguês ou drogado) que a “condução no estado de embriaguês ou de drogado será punida com a pena de prisão até um ano, não remível nem susceptível de suspensão”;
10.Esta norma igualmente não tipif**a o crime de “condução no estado de embriaguês ou drogado”, porque não apresenta de modo claro e inequívoco os elementos objectivos do tipo “conjunto daqueles elementos que determinam o quadro externo de aparecimento do facto crime” (Orlando Rodrigues, Apontamentos de Direito Penal, 2014:144);
11. Como se sabe, o tipo legal de crime também desempenha uma função de garantia (exigência de natureza política estabelecida na Constituição, que se manifesta pelo princípio da legalidade “nullum crimen sine lege”, n.º 2 do artigo 65.º), pois contem a descrição do comportamento incriminado a que o facto deve necessariamente ajustar-se; (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português II, 2005:26);
12. O artigo 17.º, em relação ao elemento objectivo do tipo não prevê, a titulo de exemplo, onde se faz a condução: “via pública ou aberta ao publico”; o que é objecto de condução: “veículo rodoviário? Com ou sem motor” e em relação ao elemento subjectivo, prevê o “dolo”, mas somente o “dolo”!, pois é questionável o que reza o artigo 4.º do mesmo diploma legal;
13. Se é verdade, que o preceito secundário (sanção) esta previsto no artigo 17.º, o mesmo já não se pode falar em relação ao preceito primário (que define o crime), onde encontramos apenas três elementos normativos, “a condução”, “embriaguês” e “drogado”;
14. No artigo 17.º, a falta de determinação, no preceito primário, isto é, dos elementos constitutivos do crime de “condução no estado de embriaguês ou drogado” viola, como é óbvio, o princípio da tipicidade e da legalidade (no plano da determinabilidade);
15.Saber a espécie de “veículo”, de “via” é uma garantia do tipo e, consequentemente, do princípio da legalidade da intervenção penal. Daí que qualquer exercício interpretação de tais elementos com recurso ao Código de Estrada ou outras leis, viola um princípio fundamental que é o da proibição da interpretação extensiva das normas penais incriminadoras, pois assim, estar-se-ia a fundamentar a responsabilidade criminal;
16. Salvo opinião contrária, o artigo 17.º também não é uma norma penal em branco, mas sim uma norma que contém alguns elementos normativos (“condução”, “embriaguês” e “drogado”), cuja determinação conceitual realiza-se mediante o recurso a normas extrapenais, ou seja, a valoração, jurídica, técnica, etc. Cfr. Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª Edição, 2008: 161;
17. Para ser norma penal em branco, incompleta, ou de reenvio (norma que contem a sanção penal, mas que remete o facto típico total ou parcialmente para descrição feita por uma outra norma extrapenal), exige-se que a remissão – conexão entre a norma penal e a extrapenal seja clara e inequívoca e que esta seja precisa na descrição da conduta. O artigo 17.º não descreve a conduta. Cfr. igualmente, Taipa de Carvalho, Direito Penal, 2.ª Edição, 2008: 158. Logo, o artigo 17.º não é uma norma penal em branco homogénea nem heterogénea;
19. Relativamente à última parte do artigo 17.º “não remível nem susceptível de suspensão.” É inconstitucional por força do Acórdão n.º 328/2014, de 24 de Junho do Tribunal Constitucional, que declara de forma correctíssima a inconstitucionalidade dos artigos 23.º e 24.º do Decreto 231/79 de 16 de Julho.
20. Concluindo:
i) A “condução no estado embriaguês ou drogado” não é crime no ordenamento jurídico angolano;
ii) O Decreto n.º 231/79 de 16 de julho, em relação as normas penais incriminadoras, não apresenta lacunas em homenagem aos princípios da legalidade, tipicidade e fragmentariedade. Dito de outro modo, em Direito Penal, no que diz respeito às normas penais incriminadoras, não há lacunas;
iii) O Decreto n.º 231/79 de 16 de Julho, viola o princípio da novidade e o da aplicação do regime mais favorável;
iv) O julgamento pelos Tribunais da “condução no estado de embriaguês ou drogado”, como crime, tendo como fundamento os artigos 80.º, 175.º do Código de Estrada e 17.º do Decreto n.º 231/79 de 16 de Julho é ilegal e inconstitucional, pois viola o n.º 2 do artigo 65.º da CRA, nullum crimen sine lege e por tudo quanto foi dito.
21. Sugerindo:
i) Que seja aprovado com a urgência necessária a proposta do Código Penal, que prevê em termos precisos o crime de (condução de veículo rodoviário em estado de embriaguez), cujos trabalhos de elaboração e discussão, no geral, já levam quase 20 anos, como se pretendessem ter um Código Penal perfeito;
ii) Que a “condução no estado de embriaguês ou drogado” em homenagem aos princípios da legalidade da intervenção penal e da tipicidade seja tratada, de forma administrativa através da aplicação de multas de natureza não penal.

Por: Bangula Quembo

22/06/2018

Feliz Sábado à todos ✌️

11/05/2018

Olá pessoal!

30/08/2017

Paz e amor!

28/07/2017

21/12/2016

Nyimpini Chissano morreu a 19/11/2007, com 37 anos. Valentina Guebuza morreu a 14/12/2016, com 38 anos. Ambos morrem cerca de 2 anos após os seus respectivos pais deixarem a Presidência da Republica. Ambos falecidos estavam envolvidos em escândalos criminosos. Nyimpine pelo envolvimento na morte de Carlos Cardoso e Valentina pelo envolvimento da Focus 21 nas dividas ocultas. Considerando q Nyussi completará o segundo mandato. Dois anos depois, FLORINDO NYUSSI tera 37 anos. ENTAO, entre Novembro e Dezembro de 2026, teremos NOVIDADE.

16/06/2016

Propor e fazer seguir contra o Estado Angolano
ACÇÃO POPULAR PARA ANULAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 120/16 DE 2 DE JUNHO DE 2016, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Dos factos
1. A presente acção tem como fundamento a anulação do Decreto Presidencial n.º 120/16 de 2 de Junho de 2016, que nomeia para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da SONANGOL Isabel dos Santos.
2. O referido Decreto foi proferido pelo Presidente da República na qualidade de chefe do executivo.
3. Isabel dos Santos, é filha do Presidente da República que é também titular do poder executivo.
4. Enquanto titular do poder executivo compete ao Presidente da República superintender a administração indirecta do Estado, na qual se enquadra a Empresa Pública Sonangol – cfr. alínea d) do artigo 120º da Constituição da República de Angola.
II. Do Direito
a. Do cumprimento dos pressupostos processuais
5. A Constituição dispõe no artigo 74º, que “Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos”
6. São portanto requisitos da acção popular, a cidadania Angolana, ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade em que ele participe, lesão ao patrimônio público ou aos princípios da moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
7. A ilegalidade do acto é, portanto, o pressuposto da presente acção popular, visto que o acto impugnado viola as normas específ**as que regem sua prática e desvia-se dos princípios gerais que norteiam a actividade da Administração Pública.
8. O artigo 74.º não distingue entre uma acção popular administrativa e uma acção popular civil sendo que uma e outra que deve ser conhecida pelo Tribunal Supremo.
9. Uma e outra compreendem a acção para defesa dos interesses difusos. A acção popular administrativa, compreende a defesa dos interesses difusos e o recurso contencioso com o fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos desses mesmos interesses. Comporta a mesma dualidade que, no plano constitucional, é característica do contencioso administrativo.
10. A acção popular tem particularmente em vista a defesa dos interesses difusos, isto é, daqueles que não se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos.
11. Os cidadãos podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação.
12. O artigo 74.º concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar actos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Directa e também pessoas jurídicas da Administração Indirecta.
13. É, portanto, um mecanismo posto à disposição de qualquer cidadão para a tutela da legalidade, do património público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do património histórico-cultural, mediante a anulação do acto lesivo.
14. Podemos por isso concluir tratar-se de um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão angolano, que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, a tutela do interesse da colectividade, de forma a prevenir ou reformar actos praticados por agente públicos com violação da lei.
15. Cabe ressaltar que sendo o Decreto Presidencial n.º 120/16 de 2 de Junho de 2016, nulo na parte relativa à nomeação de Isabel dos Santos, por violação da Lei, a presente acção popular é uma garantia colectiva e não política.
16. A doutrina clássica classif**a como actos passíveis de serem anulados os decretos, as resoluções, as portarias, os contratos, os actos administrativos em geral, bem como quaisquer manifestações em que se demonstre a vontade da administração, desde que causem dano a sociedade.
b. Da violação das normas de Direito internacional
17. O referido Decreto viola ainda a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
18. Considerando ser a matéria do conflito de interesses de fundamental importância nas relações entre cidadão e entidades públicas, e que uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para um cultura de integridade e transparência, com todos os benefícios daí resultantes para a gestão pública, foram acolhidas em Angola as recomendações e orientações da ONU, OCDE e GAFI, que aprovaram os textos daquelas organizações em matéria de conflito de interesses.
19. Com efeito, Recomendam, aquelas instituições internacionais, das quais Angola é membro, que os países criem e apliquem medidas que previnam a ocorrência de conflito de interesses, enumerando, a título exemplif**ativo, as seguintes:
a. Elaboração de manuais de boas práticas e códigos de conduta;
b. Identif**ação de potenciais situações de conflitos de interesses relativamente a cada área funcional da estrutura organizativa;
c. Identif**ação de situações que possam dar origem a um conflito real, aparente ou potencial que envolvam trabalhadores que deixaram o cargo público para exercerem funções privadas;
d. Promoção de medidas adequadas a prevenir e gerir conflitos de interesses relativamente a situações que envolvam trabalhadores que aceitem cargos em entidades privadas;
e. Identif**ação e caracterização de áreas de risco;
f. Identif**ação das situações concretas de conflitos de interesses e respectiva sanção aplicável aos infractores;
g. Promoção de uma cultura organizacional na qual impere forte intolerância relativamente às situações de conflitos de interesses;
h. Promoção da responsabilidade individual de todos os trabalhadores, destacando e promovendo as boas práticas, os bons exemplos de serviço público e as atitudes activas de recusa de intervenção em procedimentos que possam suscitar impedimentos ou suspeições;
i. Desenvolvimento de acções de formação, de reflexão e sensibilização;
j. Subscrição, por todos os trabalhadores e dirigentes que se encontrem em regime de acumulação de funções, de declaração de não colisão das funções ou existência, mesmo que potencial, de perigo para a isenção e o rigor da acção;
20. Nesse contexto surge o conceito de governança pública, cuja finalidade é a condução de forma responsável dos assuntos do Estado, que deverá, em consequência, adoptar um conjunto de regras, práticas e processos que visem essencialmente promover a transparência, coerência e eficiência da administração.
21. O objectivo é manter um sistema de integridade da Administração Pública de forma que promova a implementação e a coerência de instrumentos, processos e estruturas de salvaguarda da integridade na Administração Pública.
22. A avaliação do cumprimento desses processos é feita com base em quatro conjuntos de princípios desenvolvidos pela OCDE: Princípios para a Gestão da Ética no Serviço Público (Principles for Managing Ethics in the Public Service); Directrizes sobre a Gestão de Conflitos de Interesses no Serviço Público (Guidelines for Managing Conflict of Interest in the Public Service); Princípios para o Fortalecimento dos Contratos e das Licitações Públicas (Principles for Enhancing Integrity in Public Procurement); e, Princípios de Transparência e Integridade nos Processos de Intermediação de Interesses (Principles for Transparency and Integrity in Lobbying).
23. Nos termos das Directrizes da OCDE sobre a Gestão de Conflitos de Interesses no Serviço Público ressaltam a importância de uma abordagem abrangente, que examine as questões da integridade por parte das instituições públicas.
24. A importância do cumprimento dessas Directrizes é, portanto, global, e tem influência na avaliação do sistema angolano de integridade da administração pública, sendo complementar a outras actividades de apoio a convenções internacionais e regionais contra a corrupção.
25. Com efeito, Angola não tem sido estranha a este “movimento” internacional em prol de maior transparência, rigor e honestidade no domínio da “res publica”, designadamente da governação e dos actos de administração.
26. Por isso mesmo tem tomado posição activa nas várias instituições internacionais que têm como objectivo promover e facilitar a cooperação internacional na prevenção combate à corrupção, incluindo a recuperação de activos e promover a integridade na gestão das contas e bens públicos.
27. Tanto assim é que ratificou por meio da Resolução 20/06, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC); a Resolução 38/05 que aprova o Protocolo da SADC contra a Corrupção e a Resolução 27/06, que aprova para ratif**ação a Convenção da União Africana de Combate à Corrupção.
b. Da violação das normas de Direito interno
28. A Lei 3/10 de 29 de Março - Lei da Probidade Pública - estabelece as bases e o regime jurídico relativos à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte dos servidores públicos, incluindo servidores eleitos.
29. O Artigo 15, º 1 define o servidor/agente público como sendo “a pessoa que exerce um mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública por meio de eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou afectação, mesmo que seja de forma transitória ou não remunerada.” Esta definição está em consonância com as definições de servidor público, contidas no Artigo 2 al a) da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (CNUCC), e no Artigo 1 n.º 1 da Convenção da União Africana de combate à corrupção, convenções às quais Angola aderiu.
30. A definição acima mencionada é clarif**ada no Artigo 15, nº 2 da Lei 3/10, no sentido de que o termo servidor público contido no Artigo 2, nº 3 deve ser considerado como um sinónimo de qualquer outro termo utilizado na demais legislação Angolana. Garantido assim a sua compatibilidade com as normas internacionais (em particular com a CNUCC).
31. A Lei introduziu, alias, no n.º 2 do Artigo 15, uma lista exaustiva, não taxativa, de cargos específicos que incluem servidores públicos de todos os poderes e de todos os níveis do Governo, incluindo também empresas públicas e empresas investidas de funções públicas.
32. Ora, a Lei 3/10, estabelece um conjunto de regras de conduta de carácter impositivo, portanto de cumprimento obrigatório.
33. O Artigo 3.º da Lei 3/10 contém uma lista de princípios e deveres éticos que devem ser observados pelos servidores públicos, designadamente, o princípio da legalidade; o princípio da probidade pública; o princípio da competência; princípio do respeito pelo património público; o princípio da imparcialidade; princípio da prossecução do interesse público; etc.
34. Os Artigos 23.º a 26.º da Lei 3/10 prevêem proibições gerais aos servidores públicos, ao abrigo das normas de conduta ali estabelecidas.
35. A Lei trata ainda de questões da função pública e da actividade política, bem como define regras relativas das situações de conflitos de interesses, com o objectivo de manter a integridade nas decisões políticas e administrativas emanadas dos servidores públicos e da gestão pública.
36. Os requisitos de transparência obrigam os servidores públicos a declarar a sua situação financeira e os seus interesses privados (artigo 27.º).
37. O regime de conflito de interesses é estabelecido nos artigos 19.º n.º 2, 25.º n.º 1 alíneas d) e h), trata-se de um regulamento vinculativo de âmbito geral a ser aplicado a todos os níveis da função pública do país. Os artigos 28.º e 29.º contêm as definições gerais do que se deve entender por conflito de interesses para efeitos da lei, mas de forma geral pode dizer-se que tais situações verif**am-se quando o agente público encontra-se em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interferem, ou podem interferir, com o cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade no exercício de funções públicas.
38. Nos termos do artigo 28.º alínea b) da Lei 3/10, o agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação;
39. O conflito de interesses no sector público ocorre, portanto, quando os agentes públicos no exercício das suas funções intervêm em processos que envolvem interesses particulares, podendo retirar vantagem para si ou para terceiros, pondo em causa a actuação com isenção e a prossecução do interesse público.
40. De acordo com aquela disposição, o conflito de interesses no sector público pode ser definido como qualquer situação em que um agente público, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afectar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares, seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.
41. Podem ser igualmente geradoras de conflito, situações que envolvam trabalhadores que deixaram o cargo público para assumirem funções privadas, como trabalhadores, consultores ou outras, porque participaram, directa ou indirectamente, em decisões que envolveram a entidade privada na qual ingressaram, ou tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para essa entidade privada ou, também, porque podem ainda ter influência na entidade pública onde exerceram funções, através de ex-colaboradores.
42. Ora, o Decreto Presidencial n.º 120/16 de 2 de Junho de 2016, nomeou Isabel dos Santos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da SONANGOL e Administradora não Executiva.
43. Sendo Isabel dos Santos, filha do Presidente da República, portanto, sua parente na linha recta, e tendo estado envolvida na reestruturação da SONANGOL como consultora, faz parte do núcleo de pessoas as quais o Presidente da República está impedido de nomear nos termos do artigo 28º da Lei 3/10.
44. Resulta portanto que o Decreto Presidencial n.º 120/16 de 2 de Junho de 2016, foi proferido com violação da Lei.
III. Pedido
Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., se requer e invoca a suspensão da eficácia do Decreto Presidencial n.º 120/16 de 2 de Junho de 2016 e a sua consequente Anulação por violação da lei, nos termos e com os fundamentos supra expostos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais

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