Carlos Vicente Consultório Jurídico

Carlos Vicente Consultório Jurídico Carlos Da Silva Vicente é um Jurista Angolano, Formado em Direito Pela Universidade Técnica de Angola

16/09/2023
Nossas formações .
07/09/2023

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Nossas formações decorrem no auditório do Instituto Politécnico Privado Felizander.Camama defronte ao Banco sol- Multice...
07/09/2023

Nossas formações decorrem no auditório do Instituto Politécnico Privado Felizander.Camama defronte ao Banco sol- Multicenter.

Aproveita está grande oportunidade.
06/09/2023

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Aproveita as nossas formações.
06/09/2023

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Em Outubro data  anunciar : Formação de  Direito do Trabalho luz da nova LGT.
31/08/2023

Em Outubro data anunciar : Formação de Direito do Trabalho luz da nova LGT.

21/11/2022

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DISTINÇÃO ENTRE OS DIVERSOS TIPOS DE SOCIEDADES COMERCIAIS.

Os tipos de sociedades plasmados na Lei das Sociedades Comerciais apresentam diferenças relevantes no que respeita a: (i) responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais; (ii) estrutura orgânica; (iii) transmissão das participações sociais e (iv) montante mínimo do capital social e condições de realização das entradas. É sobre estas diferenças, que melhor nos permitem caracterizar cada um dos tipos sociais, que nos ocuparemos de seguida.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE E PERANTE OS CREDORES
SOCIAIS.

A responsabilidade dos sócios das sociedades em nome colectivo é pessoal e ilimitada. Quer isto dizer que os sócios respondem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada. Perante os credores sociais, responde, em primeiro lugar, o património da sociedade e, subsidiariamente, todos os sócios (sendo a responsabilidade dos mesmos solidária). Note-se que quem não seja sócio mas tenha autorizado que o seu nome conste da firma da sociedade f**a sujeito ao mesmo regime de responsabilidade.

Nas sociedades em comandita (simples ou por acções) estabelece-se uma distinção entre o tipo de sócios que nelas figura. Assim, os sócios comanditários respondem ap***s pela realização da sua entrada, não sendo chamados a responder pelas dívidas sociais. Já os sócios comanditados respondem pessoal (pela sua obrigação de entrada) e ilimitadamente (perante os credores sociais), nos mesmos termos em que respondem os sócios das sociedades em nome colectivo.

Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios é solidária e limitada. Dito de outro modo, os sócios são solidariamente responsáveis pela realização de todas as entradas convencionadas, podendo ser chamados a realizar a entrada que um outro sócio não realizou. Pelas dívidas da sociedade, em regra, só o património social responde. Porém, podem os sócios estabelecer no contrato de sociedade que todos ou alguns deles respondem (solidaria ou subsidiariamente com a sociedade) perante os credores sociais, contanto que indiquem expressamente qual o limite máximo dessa responsabilidade.

Nas sociedades anónimas, a responsabilidade dos sócios é duplamente limitada. Quer-se com isto dizer que cada sócio ap***s responde pelas acções que subscreveu e que pelas dívidas sociais só o património da sociedade responde.

ATT: CARLOS VICENTE (Academia é o meu) forte.)

FAÇO AQUI UM EXTRATO SOBRE OS CRIMES  MILITAR NOS TERMO DA LEI Nº4/94.Na actual conjutura legal e doutrinária e pelo tem...
19/08/2021

FAÇO AQUI UM EXTRATO SOBRE OS CRIMES MILITAR NOS TERMO DA LEI Nº4/94.

Na actual conjutura legal e doutrinária e pelo tempo que vigora a lei dos crimes militar, já la se passaram muitos anos e não faz mais sentido aplicar tais crimes e p***s devido a nova Lei magna do País e porque esta lei comessou a vigorar no tempo da GUERRA CÍVIL,uma norma que servia para aplicação dos tempos mais remotos,como crimes de violação contra superior,insuboordinação e ameças superior,como outros que devem ser actualizado e adptados com os tempos actuais.Tas crime tipif**ado ainda hoje pode ser objecto de consulta e debate público no regime catranse ou cívil

A Justiça Militar, ramo do direito público pouco explorado em nosso país, é uma área do direito que por certo ainda não recebeu a atenção de doutrinadores e juristas nacionais, sendo explorado por alguns poucos desbravadores. É neste ramo do direito que a quarta possibilidade prevista de prisão descrita em nossa Carta Magna toma forma, com a aplicação de uma prisão para militares que cometeram crimes propriamente militares (hoje se aplicando basicamente a prisão processual dos delitos de deserção, onde quando da prisão, o réu permanecerá “automaticamente” 90 dias preso aguardando julgamento)

Os crimes militares são classif**ados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classif**ação doutrinária simplif**a de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 40.º na Lei nº.4/94 (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 19 Da Lei nº.4/94 dos Crimes Militar (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 39.º (violação da regra de guarda), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar em ativo.

A estes delitos propriamente militares possibilita-se uma ordem de prisão, sem ser em flagrante delito, sem ordem judicial, mas uma quarta possibilidade de prisão tão somente pelo tipo penal, havendo todavia uma verdadeira inaplicabilidade desta modalidade de prisão, já que na prática somente se aplica prisão por ordem judicial ou flagrante delito, não sendo a mera classif**ação de tipo (próprio ou impróprio) suficiente para a manutenção do cárcere (atualmente a prisão por deserção é uma prisão processual por ser propriamente militar, mas costumam os juízes militares justif**ar a manutenção da prisão nos requisitos da prisão preventiva).
Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta não é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e é decorrente da aplicabilidade de desta léi art.


Sim, Podemos talvez pensar deste grande modo quando um , um civil também pode praticar um crime militar, por exemplo, quando invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, f**a sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado.Uma abordagem que carece debate público.

OBS.Não Paremos por aqui.

UMA ABORDAGEM MINUCIOSA SOBRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDANo âmbito do Contrato especial ,constante do Livro II do Direi...
08/05/2021

UMA ABORDAGEM MINUCIOSA SOBRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA

No âmbito do Contrato especial ,constante do Livro II do Direito das Obrigação do Código Civil.aparece- nós à cabeça o contrato de compra e venda,referido nos seus artigo 874 ,no entanto para além de ser um contrato previsto no Código Civil, a ainda contrato regulado no Código Comercial ,que a disciplina da compra e venda para revenda consta dos artigos 463.º a 476.º do Código Comercial.

A compra e venda constitui talvez ,o mais importante contrato regulado no Código,não ap***s em virtude da função económica essencial que desempenha, aos restantes contratos ,tendo assim a maior relevância âmbito da construção dogmática dos contratos em especial.

A Compra e Venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito,mediante um preço.

Desta sábia definição resulta que a compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma antiquaria pecuniária,constituindo emocionalmente a troca de uma missão ,confere assim como exemplo paradigmático de transmissão do direito a transferência da propriedade , mas compra e venda não se restringe a está situação ,podendo abranger a transmissão de qualquer outro direito real,e inclusivamente de direitos que não sejam reais como os direitos sobre valores mobiliários, os direitos de propriedade industrial ,os direitos de propriedade intelectual (direito do autor),

FORMA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Podemos perceber aqui que Por força do artigo 219.º do Código Civil, a compra e venda é um contrato essencialmente consensual, uma vez que a regra geral não estabelecida nenhuma forma especial para o contrato de compra e venda, essa na verdade vem ser no entanto ,objecto de múltiplas excepções ,das quais a mais importante respeita à compra e venda .

O contrato compra e venda tem por objecto bens imóveis, o artigo 875.º do Código Civil determina que, sem prejuízo da norma a compra e venda só é valido quando for celebrado por escritura ou documento particular autenticado, mas essa regra é alias extensiva a todos os actos que importem reconhecimento,constituição,modif**ação,divisão ou extinção dos direitos propriedade,usufruto,uso e habitação ,superfície ou servidão sobre coisas imóveis e aos actos de alienação ,repudio e renúncia de herança ou legado de que façam parte coisa ou imóveis.

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