19/08/2021
FAÇO AQUI UM EXTRATO SOBRE OS CRIMES MILITAR NOS TERMO DA LEI Nº4/94.
Na actual conjutura legal e doutrinária e pelo tempo que vigora a lei dos crimes militar, já la se passaram muitos anos e não faz mais sentido aplicar tais crimes e p***s devido a nova Lei magna do País e porque esta lei comessou a vigorar no tempo da GUERRA CÍVIL,uma norma que servia para aplicação dos tempos mais remotos,como crimes de violação contra superior,insuboordinação e ameças superior,como outros que devem ser actualizado e adptados com os tempos actuais.Tas crime tipif**ado ainda hoje pode ser objecto de consulta e debate público no regime catranse ou cívil
A Justiça Militar, ramo do direito público pouco explorado em nosso país, é uma área do direito que por certo ainda não recebeu a atenção de doutrinadores e juristas nacionais, sendo explorado por alguns poucos desbravadores. É neste ramo do direito que a quarta possibilidade prevista de prisão descrita em nossa Carta Magna toma forma, com a aplicação de uma prisão para militares que cometeram crimes propriamente militares (hoje se aplicando basicamente a prisão processual dos delitos de deserção, onde quando da prisão, o réu permanecerá “automaticamente” 90 dias preso aguardando julgamento)
Os crimes militares são classif**ados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classif**ação doutrinária simplif**a de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 40.º na Lei nº.4/94 (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento, o tipo previsto no art. 19 Da Lei nº.4/94 dos Crimes Militar (Praticar violência contra inferior), ou o crime do art. 39.º (violação da regra de guarda), pois o civil não teria como praticar tais delitos, mas somente o militar em ativo.
A estes delitos propriamente militares possibilita-se uma ordem de prisão, sem ser em flagrante delito, sem ordem judicial, mas uma quarta possibilidade de prisão tão somente pelo tipo penal, havendo todavia uma verdadeira inaplicabilidade desta modalidade de prisão, já que na prática somente se aplica prisão por ordem judicial ou flagrante delito, não sendo a mera classif**ação de tipo (próprio ou impróprio) suficiente para a manutenção do cárcere (atualmente a prisão por deserção é uma prisão processual por ser propriamente militar, mas costumam os juízes militares justif**ar a manutenção da prisão nos requisitos da prisão preventiva).
Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta não é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e é decorrente da aplicabilidade de desta léi art.
Sim, Podemos talvez pensar deste grande modo quando um , um civil também pode praticar um crime militar, por exemplo, quando invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, f**a sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado.Uma abordagem que carece debate público.
OBS.Não Paremos por aqui.