02/09/2021
BREVE ESTUDO DOS PRINCIPAIS RAMOS DE DIREITO
Como vimos, na sua evolução, o Direito especializa-se em vários ramos, para poder regular e dar resposta, de forma cabal, a questões, cada vez mais complexas, com que se defronta a sociedade. Passamos a enunciar, sucintamente e de forma não exaustiva, os principais ramos de Direito:
a) DIREITO CONSTITUCIONAL - É o ramo do Direito que tem por objecto de estudo as normas constitucionais, ou seja, os princípios e normas fundamentais da estrutura política e organizativa do Estado, as liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos e as bases do ordenamento jurídico
da sociedade. O Direito Constitucional caracteriza-se por ter uma posição normativa hierarquicamente superior aos outros ramos de Direito, porquanto: suas normas constituem uma lei superior que se fundamenta a si própria; suas normas são a fonte de produção jurídica de outras normas.
b) DIREITO ADMINISTRATIVO– É o ramo de Direito que tem por objecto de estudo o sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o processo de actuação da Administração Pública e disciplinam as relações pelas quais ela prossegue interesses colectivos, podendo usar para o efeito de iniciativas e do privilégio da execução prévia.
c) DIREITO CIVIL – É o ramo de Direito que se ocupa dos preceitos que regulam as relações entre simples particulares ou entre estes e o Estado ou outros entes públicos desde que actuem desprovidos do ius imperium, sob o signo da Justiça. O objecto de regulação do Direito Civil abarca não ap***s as relações sociais de carácter patrimonial (relações monetário-mercantis
amparadas juridicamente) mas também relações pessoais com certo conteúdo patrimonial (como os direitos de autor) e mesmo relações pessoais puras (como os direitos ao nome e à imagem). O Direito Civil, do qual se desprenderam diversos ramos do Direito, fixa normas e institutos fundamentais que servem de referência ou assumem carácter supletivo em relação aos demais ramos. O Direito Civil possui sub ramos que tendem a assumir cada vez mais autonomia, como: direito de propriedade, direito de obrigações, direito de família, direito de sucessões, direito do trabalho,
direito comercial, etc.;
DIREITO DE de PROPRIEDADE – É o ramo do Direito que se ocupa das normas
jurídicas que instituem, regulam e protegem relações patrimoniais que
surgem entre pessoas singulares e colectivas devido à apropriação e
transformação dos bens da natureza e da produção e reprodução sociais. O Direito de Propriedade regula primordialmente os direitos reais, que são
aqueles em que se atribui a uma pessoa todas as prerrogativas que se
possa ter sobre um bem, de modo a obter desse bem, de forma total ou
parcial, as utilidades que proporciona. O direito real mais importante é o
de propriedade que concede ao titular (o proprietário) as faculdades de
posse, uso, desfruto, disposição e reivindicação. Esta disciplina regula os
diferentes tipos de direitos reais, nomeadamente os de aproveitamento
(v.g. propriedade, superfície, uso, habitação, servidão), de garantia (v.g.
hipoteca, retenção, prenda) e de aquisição (v.g. direitos de preferência na
compra de uma coisa, como os de tenteio e retracto).
e) DIREITO DE OBRIGAÇÕES - É o conjunto de princípios e normas que regulam
as relações obrigacionais, ou seja, os direitos ou faculdades que de que uma pessoa é investida e que lhe permitem exigir de uma outra pessoa
determinada prestação (passível de ser valorada economicamente), cujo
cumprimento pode ser forçoso caso não ocorra de forma voluntária. Os
diferentes negócios jurídicos, como contratos de arrendamento, compra e venda, doação, mandato, representação, seguro, etc. são regulados pelo
Direito de Obrigações.
f) DIREITO DE de FAMÍLIA – É a disciplina de Direito que regula o complexo de
relações jurídicas (de natureza pessoal, social, material, económica) que
surgem no seio da família em si e entre esta e terceiros ou o próprio
Estado. Matrimónio, união de facto, divórcio, pátria potestade, filiação e adopção, tutela e curatela são, entre outras, matérias reguladas pelo
Direito de Família.
g) DIREITO DE SUCESSÕES – É a disciplina de Direito que se ocupa das normas
jurídicas que regulam a transmissão do património e outras relações de carácter não patrimonial ou de certo conteúdo patrimonial de uma pessoa para outra(s) depois da morte daquela. Questões relacionadas com a sucessão testada e intestada, o direito à herança e a divisão dos bens herdados são reguladas por esta disciplina.
h) DIREITO INTERNACIONAL Público – É a disciplina de Direito que se ocupa do
conjunto de regras que determinam os deveres e os direitos dos sujeitos
internacionais (Estados, Organizações Internacionais e outros entes) nas suas relações entre si, normas essas que são de obrigatório cumprimento. Tem como fontes os Tratados, os Costumes e os princípios gerais de Direito (fontes directas), as decisões dos tribunais internacionais, as opiniões da doutrina internacional e as resoluções dos organismos internacionais (fontes indirectas) e as fontes dos próprios estados (leis, doutrina e
jurisprudência nacionais e actos diplomáticos dos estados).
i) DIREITO INTERNACIONAL Privado – É a disciplina de Direito que se ocupa do conjunto de princípios e regras que determinam a lei aplicável a relações jurídicas em que ao menos um dos seus elementos (sujeito, objecto e lugar) é estrangeiro e, por isso, está relacionado com mais do que uma legislação. Dito de outro modo, é o conjunto de regras aplicáveis à solução de conflitos
que podem surgir entre duas soberanias em virtude do confronto de suas respectivas leis privadas ou de interesses privados de seus nacionais.
j) DIREITO FINANCEIRO - É o ramo de Direito que se ocupa do conjunto de
normas jurídicas que versam ou regulam a actividade financeira do
Estado, ou seja, a colecta, gestão e aplicação dos recursos financeiros tendo em vista a satisfação das necessidades do Estado e da colectividade. Tem
por subsistemas ou sub-ramos o Direito tributário e o Direito fiscal.
k) DIREITO TRIBUTÁRIO - É a disciplina de Direito que tem por objecto de
estudo o conjunto de normas que regulam a actividade de arrecadação das
receitas, efectuada essencialmente através de impostos (prestações unilaterais estabelecidas por lei e calculadas com base nos rendimentos
auferidos pelos cidadãos e entregues ao Estado) e taxas (prestações
efectuadas pelos cidadãos como contrapartida de serviços que lhes são prestados pelo Estado ou pela utilização de bens do domínio público.
l) DIREITO FISCAL - É a disciplina de Direito que se ocupa do sistema de
normas jurídicas que disciplinam as relações de imposto e definem os
meios e processos através dos quais se realizam os direitos emergentes daquelas relações. Inclui normas de soberania fiscal (referentes a poderes
do Estado para criar impostos) ¸ normas de incidência (referentes aos
pressupostos e aos elementos de tributação, definindo quem está sujeito a determinado imposto e sobre que rendimentos recaem os impostos), normas de lançamento (referentes aos processos de determinação dos
elementos da relação de imposto, identificando os sujeitos passivos e
determinando a matéria colectável), normas de cobrança (referentes à
entrada nos cofres do Estado dos impostos;
m) DIREITO ECONÓMICO – É a disciplina que se ocupa do estudo do conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações de realização e de direcção da actividade económica, tendo em vista a produção e a distribuição de bens e
a prestação de serviços susceptíveis de satisfazer as necessidades de
subsistência e desenvolvimento da sociedade.
n) DIREITO COMERCIAL – É o ramo de direito que tem por objecto de estudo as normas que regulam os actos de comércio ou respeitantes ao seu exercício, independentemente de os sujeitos serem ou não comerciantes. Costuma ser encarado como sinónimo do Direito empresarial.
o) DIREITO EMPRESARIAL é um ramo do direito privado que se ocupa, essencialmente, do estudo do conjunto das normas jurídicas que disciplinam a actividade de uma pessoa física ou jurídica (empresário individual ou sociedade empresarial, de diversa natureza), destinada à prossecução habitual de fins de natureza económica, através da produção de bens ou da
prestação de serviços que satisfaçam necessidades humanas e, em contrapartida, resultem em benefícios ou resultados patrimoniais ou
lucrativos para a empresa. Deste modo, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as regras de constituição das
sociedades comerciais ou empresariais, as obrigações destas, os contratos especiais de comércio empresarial, os títulos de crédito, a alteração, fusão
ou extinção das empresas, de entre outras.
p) DIREITO DO TRABALHO – Ocupa-se do estudo do conjunto de normas jurídicas que regulam as relações sociais emergentes do trabalho, em
especial do trabalho subordinado.
q) DIREITO DO NOTARIADO – É o ramo de Direito que regula a forma como se expressam documentalmente relações patrimoniais e não patrimoniais que
têm lugar essencialmente entre particulares de modo a que possam fazer
fé pública e surtir os devidos efeitos jurídicos. Contratos, testamentos,
casamentos, etc. devem revestir determinadas formas documentais para
que sejam juridicamente válidos.
r) DIREITO PENAL – É o ramo de direito que se ocupa das normas que
qualificam como crimes ou delitos determinadas condutas e comportamentos reprováveis (à luz dos valores fundamentais da
comunidade erigida em Estado) e fixa os pressupostos de aplicação das
p***s e medidas de segurança que couberem, em função da gravidade das transgressões
s) DIREITO PROCESSUAL – (Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho, etc.) - Refere-se ao conjunto de normas que visam tornar efectivos os direitos legalmente protegidos, definindo a forma
de actuar junto dos tribunais e bem assim a actuação destes com vista aplicação do direito e à realização da justiça. O Direito Processual tem
assim por função dar operacionalidade às normas previstas nos vários ramos de Direito.
t) DIREITO DE INTERNET – É um ramo emergente do Direito (pertencente à
vasta área do chamado Direito Virtual) que tem por objecto de estudo as
normas que regulam matérias decorrentes do próprio desenvolvimento da Internet, em especial das relações jurídicas e sociais decorrentes do
fenómeno da Internet. Com efeito, não escapa ao Direito a regulação a vasta e complexa rede de relações sociais que têm lugar à escala mundial,
incluindo as realidades económicas, políticas, étnicas, raciais, culturais,
religiosas, mediatizadas pela Internet e, designadamente, pelas Tecnologias de informação e Comunicação (TIC). Questões como a governação e o
sufrágio electrónicos, realidades como comércio electrónico, jornais, revistas
e publicidades virtuais, bibliotecas on-line, tele-trabalho, conferências,
cursos e escolas virtuais – tais são algumas das muitas formas de
manifestação das TIC e que exigem regulação jurídica adequada pelos
Estados, desafio deveras complexo.