16/09/2025
Inadimplemento Contratual em Angola: Direitos e Deveres no Contrato de Arrendamento
No presente cenário, o inquilino deixou de pagar a renda durante seis (6) meses, em virtude de uma situação de desemprego. Não obstante as dificuldades pessoais que afectam o arrendatário, a obrigação contratual de pagamento da renda mantém-se válida e eficaz, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
Fundamento Jurídico
Nos termos do Código Civil Angolano, o contrato de arrendamento rege-se pelas normas gerais aplicáveis à locação (arts. 1022.º a 1063.º), cumulativamente, pela Lei n.º 26/15, de 23 de Outubro – Lei do Arrendamento Urbano.
O inadimplemento – entendido como a falta de cumprimento de uma obrigação contratual – traduzido na não quitação da renda, constitui uma infração grave, conferindo ao senhorio:
O direito a uma indemnização equivalente ao dobro do montante em dívida, ou, alternativamente,
O direito de resolver o contrato por falta de pagamento, nos termos do art. 1041.º do Código Civil e dos arts. 27.º e 76.º da Lei n.º 26/15.
Direitos do Senhorio
De acordo com o art. 1047.º do Código Civil e o art. 75.º, n.º 2, da Lei n.º 26/15, a resolução do contrato com fundamento em incumprimento do arrendatário deve ser decretada pelo Tribunal, não podendo operar automaticamente.
Decretada a Resolução do Contrato pelo Tribunal, dá se início da Acção de Despejo, que destina-se a desocupar efectivamente o prédio arrendado sempre que a lei imponha o recurso à via judicial, nos termos do artigo 66º da Lei n.º 26/15.
Direitos do Inquilino
Embora a situação de desemprego não exonere, por si só, o arrendatário do cumprimento da sua obrigação, o art. 1040.º, n.º 2, do Código Civil prevê a possibilidade de o inquilino solicitar a redução da renda, desde que:
a impossibilidade de pagamento seja temporária e de curta duração;
Tal impossibilidade não ultrapasse o prazo de vigência do contrato.