04/06/2021
Ainda sobre a semana Laboral/Direito de trabalho.
O QUE É UM PROCESSO DISCIPLINAR?
QUANDO E COMO É QUE COMEÇA O PROCESSO DISCÍPLINAR?
QUEM PODE SER ALVO DO PROCESSO DISCIPLINAR?
QUAIS SÃO AS MOLDURAS OU SANÇÕES DISCIPLINAR?
QUEM PODE FAZER PARTE E QUANTAS PESSOAS PODEM PRESENCIAR A ENTREVISTA DE UM PROCESSO DISCIPLINAR?
QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO DISCIPLINAR?
QUAIS SÃO AS MEDIDAS DISCIPLINAR?
E O QUE É, OU QUANDO É QUE O PROCESSO DISCIPLINAR PODE CULMINAR COM O DISPEDIMENTO?
QUAIS SÃO AS FASES E SANÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR?
COMO RESPONDER A UM PROCESSO DISCIPLINAR?
E NO FINAL, VEREMOS QUAIS SÃO ESTAS MEDIDAS DISCIPLINARES?
1:R/ O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
2:R/ De acordo com o artigo 46.º da Lei Geral de Trabalho, o processo disciplinar laboral corresponde ao poder disciplinar que o empregador tem sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
No seu numero 1, da Lei supra referida, deixa claro também, que o empregador tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço e exerce-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidos.
Porém, no seu numero 2, salienta também, que o poder disciplinar é exercido directamente pelos empregador ou pelos responsáveis da empresa, mediante delegação de competência expressa.
Em acto continuo, no inciso do numero 3, do artigo acima cotado, diz, que o empregador pode mandar instaurar um inquerito prévio de duração não superior a 8 dias, nos casos em que infracção ou o seu autor não estiverem suficiêntemente determindaos.
3:R/ Trabalhador é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento. Este sim está propenso a um processo disciplinar.
4:R/ O princípio da gradação de punições evidencia o caráter dúplice de sanção disciplinar. Por um lado se pune o empregado por violar alguma de suas obrigações contratuais. Por outro lado se orienta este mesmo trabalhador quanto a gravidade da conduta e a expectativa de que não se repita.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo 47.º da lei supra, distribuídas em quatros incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas, quais sejam, ADMOESTAÇÃO VERBAL, ADMOESTAÇÃO REGISTADA, REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO SALARIO e DESPEDIMENTO DISCIPLINAR, sendo a última uma sanção acessória às demais. Porém, existem outras não mencionadas no art.º 47.º da Lei já referida.
No seu numero 2, do art.º 47.º da Lei Geral de Trabalho, declara que a medida de Redução de Salario pode ser fixado 1 a 6 meses, dependendo da gravidade da infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salario base mensal.
Porém, Daremos respostas das demais questões, nos próximo simposio!