Direito Deveres e Obrigações

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08/02/2023
Só as Leis podem nos mover.
20/08/2021

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Ainda sobre a semana Laboral/Direito de trabalho.O QUE É UM PROCESSO DISCIPLINAR?QUANDO E COMO É QUE COMEÇA O PROCESSO D...
04/06/2021

Ainda sobre a semana Laboral/Direito de trabalho.

O QUE É UM PROCESSO DISCIPLINAR?

QUANDO E COMO É QUE COMEÇA O PROCESSO DISCÍPLINAR?

QUEM PODE SER ALVO DO PROCESSO DISCIPLINAR?

QUAIS SÃO AS MOLDURAS OU SANÇÕES DISCIPLINAR?

QUEM PODE FAZER PARTE E QUANTAS PESSOAS PODEM PRESENCIAR A ENTREVISTA DE UM PROCESSO DISCIPLINAR?

QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO DISCIPLINAR?

QUAIS SÃO AS MEDIDAS DISCIPLINAR?

E O QUE É, OU QUANDO É QUE O PROCESSO DISCIPLINAR PODE CULMINAR COM O DISPEDIMENTO?

QUAIS SÃO AS FASES E SANÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR?

COMO RESPONDER A UM PROCESSO DISCIPLINAR?

E NO FINAL, VEREMOS QUAIS SÃO ESTAS MEDIDAS DISCIPLINARES?

1:R/ O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

2:R/ De acordo com o artigo 46.º da Lei Geral de Trabalho, o processo disciplinar laboral corresponde ao poder disciplinar que o empregador tem sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

No seu numero 1, da Lei supra referida, deixa claro também, que o empregador tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço e exerce-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidos.

Porém, no seu numero 2, salienta também, que o poder disciplinar é exercido directamente pelos empregador ou pelos responsáveis da empresa, mediante delegação de competência expressa.

Em acto continuo, no inciso do numero 3, do artigo acima cotado, diz, que o empregador pode mandar instaurar um inquerito prévio de duração não superior a 8 dias, nos casos em que infracção ou o seu autor não estiverem suficiêntemente determindaos.

3:R/ Trabalhador é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento. Este sim está propenso a um processo disciplinar.

4:R/ O princípio da gradação de punições evidencia o caráter dúplice de sanção disciplinar. Por um lado se pune o empregado por violar alguma de suas obrigações contratuais. Por outro lado se orienta este mesmo trabalhador quanto a gravidade da conduta e a expectativa de que não se repita.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo 47.º da lei supra, distribuídas em quatros incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas, quais sejam, ADMOESTAÇÃO VERBAL, ADMOESTAÇÃO REGISTADA, REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO SALARIO e DESPEDIMENTO DISCIPLINAR, sendo a última uma sanção acessória às demais. Porém, existem outras não mencionadas no art.º 47.º da Lei já referida.

No seu numero 2, do art.º 47.º da Lei Geral de Trabalho, declara que a medida de Redução de Salario pode ser fixado 1 a 6 meses, dependendo da gravidade da infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salario base mensal.

Porém, Daremos respostas das demais questões, nos próximo simposio!

SEMANA LABORAL!✊✊QUEM ESTÁ EXCLUÍDO DA LEI GERAL DE TRABALHO ANGOLANA?Nos termos e nos despostos do artigo 2.º da Lei 7/...
24/05/2021

SEMANA LABORAL!✊✊

QUEM ESTÁ EXCLUÍDO DA LEI GERAL DE TRABALHO ANGOLANA?

Nos termos e nos despostos do artigo 2.º da Lei 7/15 de Junho, Lei Geral de Trabalho, ficam excluídos do âmbito da aplicação desta Lei as seguintes pessoas:

a) Os trabalhadores ao serviço das representações diplomáticas ou consulares doutros Países, ou de:

b) Organizações internacionais, que exercem actividade no âmbito das convenções de Viena.

c) Os associados das cooperativas e organizações não governamentais, sendo o respectivo trabalho regulado pelas disposições estatutárias, ou na sua falta, pelas ndisposições da Lei Comercial;

d) O trabalhador famíliar;

e) O trabalhador Ocasional;

f) Os consultores e membros do órgão de administração ou de direcção de empress ou organizaões sociais, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos sem o vínculo de subordinação a título por contrato de trabalho;

g) Os funcionários públicos ou trabalhadores, exercendo a sua actividade profissional na Administração Pública Central ou Local, num instituto público ou qualquer organismo do Estado.

Aberto para duvidas e omissões!!

DIRETO DO TRABALHO, DEVER E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NO ÂMBITO LABORAL.Está semana, vamos ver quais são as obrigações dever...
23/05/2021

DIRETO DO TRABALHO, DEVER E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NO ÂMBITO LABORAL.

Está semana, vamos ver quais são as obrigações deveres do Trabalhador e vamos ver também, deveres e obrigações da entidade empregadora. Consequentemente vamos ver também, o que é um processo disciplinar, como começa e quando termina e como deve terminar!

Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objecto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e actividade.

O Direito do Trabalho, segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2007:18), é um conjunto formado de princípios e regras que visam assegurar melhores condições de trabalho, inclusive sociais, ao trabalhador, através das medidas de proteção a eles destinadas.

O objetivo principal do direito do trabalho é regular a relação jurídica entre patrões e empregados. ... A razão de ser do direito do trabalho é simples: no entendimento jurídico, não existe isonomia nos contratos de trabalho. Ou seja, não existe igualdade entre as partes do contrato, que é pressuposta nas relações civis.

Sendo assim, são seis os principais Princípios fundamentais do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles no decorrer desta semana Laboral.

No insciso e nos desposto no nº 1 do art.º 1.º da Lei 07/15, de Junho (Lei Geral do Trabalho), esclarece que a respectiva lei, aolica-se a todos os trabalhadores que, no território da República de Angola, prestam actividade remunerada por conta dum empregador no âmbito da organizações sociais, organizações internacionais e nas representações diplomáticas e consulares.

2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda:
a) Aos aprendizes e estágiários colocado sob autoridade dum empregador;
b) Ao trabalho prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiro residente contratados no país ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposiões mais favoráveis ao trabalhador e das disposições de ordem pública no local de trabalho.

3. A Lei Geral de Trabalho, aplica-se supletivamente, aos trabalhadores estrangeiros não residente.

Aberto a público para dúvidas e omissões!

QUAIS SÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO?RESUMONão basta afirmar que os direitos de liberdades e os direitos sociai...
21/05/2021

QUAIS SÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO?

RESUMO
Não basta afirmar que os direitos de liberdades e os direitos sociais defendem-se a si próprios ou uns aos outros, mas devem ser entendidos numa actuação diária, colocando em prática o
funcionamento efectivo das normas. Sem para tal descurar à sociedade conjugando-a com a vivência real dentro da dinâmica da Constituição.

Como é do nosso conhecimento, a ciência do Direito Constitucional de Angola, esta numa fase de enorme desenvolvimento, em grande medida esse esforço justifica-se pela aprovação da Constituição em 2010 que, finalmente veio dar estabilização jurídico-constitucional no País. Em Angola o curso de Direito encontra-se em expansão, pois é um dos cursos mais pretendido no acesso ao ensino superior. Hoje foram criadas várias instituições que ministram o curso de Direito. Mas também, acreditamos que servirá de resposta às várias vicissitudes que o estado Angolano vivênciou e, consequêntemente, a prosseguir adiante para que num futuro próximo tenhamos recursos humanos capazes de resolverem problemas e segurarem firmemente o País.
Nesta senda de ideias, qualquer Estado em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais do cidadão nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição. Daí a implantação da democracia multipartidária através das eleições multipartidária realizada pela primeira vez na história do País, assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do presidente e dos deputados do futuro parlamento. Porém, Angola é um estado democrático e de direito, nos termos do inciso do nº 1 do art.º 2.º da Constituição da República de Angola.

a) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadão angolanos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Aberto para sanar duvidas e omissões!!!!!

12/05/2021

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago.

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