Marcolino Moco- Sociedade de Advogados, RL

Marcolino Moco- Sociedade de Advogados, RL Ao serviço da Justiça e do Direito;
Cuidamos de si e dos seus negócios ...

17/02/2022

𝐎𝐬 𝐣𝐮𝐫𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐚𝐧𝐠𝐨𝐥𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐨 𝐬𝐞𝐮 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐫 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐟𝐫𝐨𝐧𝐭𝐚𝐫 𝐨 “𝐒𝐫. 𝐎𝐫𝐝𝐞𝐧𝐬 𝐬𝐮𝐩𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫𝐞𝐬”, 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐩𝐨𝐬𝐢𝐭𝐢𝐯𝐚. 𝐄𝐦 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐨 𝐚𝐨𝐬 𝐚𝐧𝐮́𝐧𝐜𝐢𝐨𝐬 𝐝𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐉𝐨𝐚̃𝐨 𝐋𝐨𝐮𝐫𝐞𝐧𝐜̧𝐨.

Vivendo num país democrático e de direito, proclamado, vai fazendo já mais de trinta anos; terminada a guerra em 2002, lá vão já 20 anos, devia preocupar a todos, especialmente aos juristas (advogados e outros operadores do direito) deste país, a forma como, à luz do dia, se preverte a actuação dos serviços de inteligências do Estado angolano (também conhecidos por “serviços secretos” e “segurança de estado” ou “bófias”, na gíria). Estes órgãos, cujo actividade fundamental seria a defesa do Estado e todos os seus elementos integrantes, contra a sua pilhagem e contra eventuais ameaças à sua soberania, têm actuado não só como se o Estado angolano ainda estivesse em guerra (militar) contra supostos “rebeldes” da UNITA, mas também como se todos aqueles que legal e legitimamente pensem ou ajam num sentido que não agrade ao absurdo sistema instalado, fossem equiparáveis.
É verdade que este é um problema transversal a toda a sociedade política angolana, que só encontrará remédio definitivo, no âmbito da transformação do regime que nos governa, por sua própria iniciativa, como venho sugerindo há já vários anos, ou por imposição de factores externos ao próprio “sistema”, o que esperamos poder acontecer por alguma via pacífica.
Se o problema se coloca, afinal, em sede de toda a sociedade política angolana, porquê este apelo, especial, aos juristas? Porque – temos que convir – a área da justiça e do direito é , claramente, das mais afectadas por essa distorção. Quando é ela, afinal, um dos pilares fundamentais, no âmbito do funcionamento do que devia ser um poder judicial autónomo e paralelo (embora, em últma instância, convergente) a outros poderes soberanos.
A matéria relacionada com esta questão, está particularmente regulada no Capítulo II (Segurança Nacional) do Título V (Administração Pública) da Constituição de 2010. E, se tivermos em conta que o Estado angolano incorpora na sua ordem jurídica “o direito internacional geral ou comum” (art.13º), em nenhum desse dispositivo pode deslumbrar-se a permissão de um conjunto de interpretações e práticas a que temos assistido.
Em 2012, como advogado, pleteando a favor de populares que iam sendo desumanamente desalojados da cidade do Lubango, para matas inóspitas, confrontei-me com um presidente do Tribunal Provincial atónito por me ver com “coragem de ter pegado naquele caso”. Mas, mais atónico fiquei eu, quando o então Procurador Provincial da República, guardião maior da lei e do direito no território, me disse “preto no branco”, que eu deixasse de me envolver naquele caso porque havia “ordens superiores”. Incrédulo, mantive-me ainda assim no processo, pedindo à juíza da causa uma providência cautelar que admitida, redundaria numa suspensão daquele abobinável acto administrativo. A senhora Dra juíza só me solicitaria o prosseguimento com actos subsequentes do processo, depois que as habitações dos populares estavam deitadas abaixo. E algumas delas quase em cima de seus moradores, sem alojamento alternativo que não fosse a mata virgem. A partir dessa altura, praticamente suspendi a minha actividade pessoal como advogado, embora mantivesse o escritório aberto, para permitir a continuidade da formação de estagiários, tendo-me dedicado, de corpo inteiro, ao meu doutoramento, contando com a parceria de outros advogados seniores.
Não admira, pois, que me tivesse animado tanto com o discurso, aparentemente libertário, do candidato João Lourenço e, muito especialmente, com o Presidente que proferiu o memorável discurso do dia 26 de Setembro de 2017, no Memorial Agostinho Neto. O que falava do fim do enigmático “Sr Ordens Superiores” que tantos e vergonhosos estragos faz no sector da justiça e do direito, entre outras maldades.
Recordei apenas um caso do passado em que estive, pessoalmente, envolvido. Mas quantos outros casos não temos estado observar silenciosamente – recorde-se o famoso processo 15+2 – em que o direito e a justiça são espesinhados nas nossas barbas? Mas, a preocupação agora é com o presente, em que tudo volta à primeira forma, com o Presidente João Lourenço. E em certos casos de forma muito mais ostensiva que no tempo do Presidente José Eduardo dos Santos. É um caso sério o que se passa hoje em Angola, no domínio da Justiça e do Direito. Eu que, desta vez não mais irei recuar para me dedicar, quiçá, a um post doutorado, vim hoje exortar a classe para, em conjunto, começarmos a colocar um basta, nesta situação, cooperando com as próprias autoridades.
Conforta que comecem a verificar-se certas posições de inconformismo da parte de responsáveis da nossa Ordem, contra actos tão espantosos como aquele de anular o congresso de um partido da oposição, realizado há cerca de dois anos. Ou de declarações tão repetidamente descabidas de um dos nossos colegas, que passa pelo nome de “Doutor David Mendes”, num meio de comunicação “tão nobre” quanto a TV Zimbo. E sem qualquer contraditório, quando defende e anima as “abismalidades” do tão visível quanto arrogante e intimidatório “ordens superiores”.
É normal que se compreendam as limitações de ordem formal e institucional da Ordem dos Advogados. Mas, por isso mesmo, têm que ser encontrados mecanismos alternativos que se devem presumir legítimos, perante essa tão grave situação que se pretende tornar rotina. Em melhores condições para conhecermos como deve funcionar um Estado democrático e de direito, não como um valor fechado em si, mas como um factor de manuntenção da paz e desenvolvimento social, não é digno de nós que observemos impávidos e serenos detenções arbitrárias. Da mesmíssima forma que tantas vezes o assistímos, no tão vilipendiado reino dos “marimbondos” (qual é a diferença?).
Com a ajuda de organizações não governamentais, defensoras dos direitos humanos e dos povos, encontrem-se sucedâneos para a Associação Mãos Livres, do tal Senhor Doutor que, afinal, não passava de um autêntico Cavalo de Tróia, deixado sorrateiramente às portas da nossa frágil cidadela da justiça e do direito. Como outros “cavalos de tróia” que, por enquanto nos escusamos de citar, até que, sabe Deus, nos venham convencer que andamos equivocados.
E se o Presidente João Lourenço, no início do seu mandato, condecorou lutadores pelos direitos humanos, só terá que agradecer pelo eventual sucesso dessa atitude que se pede aos juristas, com a colaboração dos próprios dignitários do Estado. Não venha ele a ser severamente julgado pela História, por repetir os mesmos erros do “outro”, com tantos caminhos alternativos. E tantas promessas feitas, para fazer diferente!

𝑷𝒐𝒓:
𝑴𝒂𝒓𝒄𝒐𝒍𝒊𝒏𝒐 𝑴𝒐𝒄𝒐
𝑨𝒅𝒗𝒐𝒈𝒂𝒅𝒐, 𝑷𝒉.𝑫 𝒆𝒎 𝑫𝒊𝒓𝒆𝒊𝒕𝒐.

NÃO PERCAM!...
08/11/2021

NÃO PERCAM!...

03/09/2021

𝐄𝐬𝐭𝐚𝐝𝐨 𝐚𝐮𝐭𝐨𝐫𝐢𝐭𝐚́𝐫𝐢𝐨 𝐯𝐬 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐚̀ 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐚̀ 𝐥𝐢𝐛𝐞𝐫𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐞𝐱𝐩𝐫𝐞𝐬𝐬𝐚̃𝐨: 𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫 𝐧𝐨 𝐩𝐥𝐚𝐧𝐨 𝐣𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐥?

Estamos a falar de dois direitos humanos fundamentais, consagrados na Constituição da República de Angola (CRA, art. 40º), na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP, art. 9º) na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, art. 19º) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, art. 19º). A efectivação concreta desses direitos, articulados a outras disposições do sistema, como as que consagram a liberdade de acção social e política, constituir-se-ia num vector essencial para o desenvolvimento do Estado democrático e de direito, em Angola, bem como na consolidação definitiva do processo de paz e reconciliação nacional. Esta era, na verdade, uma das maiores expectativas acalentadas pelo discurso eleitoral e particularmente o inaugural do presidente empossado em 2017, depois que durante os anteriores 15 anos de paz, esses direitos foram fatalmente espezinhados.

Acontece, porém, que mal foi afastado da direcção do partido no poder o anterior líder, em finais de 2018, rapidamente se regressou à situação anterior, até em determinados aspectos com requintes muito mais preocupantes. A situação exige uma reacção à medida, por parte dos operadores do direito, especialmente, da comunidade dos advogados que, como defensores das vítimas individuais e colectivas da ofensa aos direitos referidos não se dignificam, permanecendo impávidos e serenos perante essa situação. Há vias a seguir, todas elas pacíficas: a via do diálogo a solicitar às autoridades porque a situação é quase insustentável – é ver a ponta do iceberg na recente denúncia do jornalista Alves Fernandes – e a via processual a desencadear, na base da CRA, que bem pode acabar em instâncias internacionais de protecção dos direitos humanos e dos povos, com fundamento nas disposições da CADHP, da DUDH e do PIDCP.

𝑷𝒐𝒓:
𝑴𝒂𝒓𝒄𝒐𝒍𝒊𝒏𝒐 𝑴𝒐𝒄𝒐
𝑨𝒅𝒗𝒐𝒈𝒂𝒅𝒐, 𝑷𝒉.𝑫 𝒆𝒎 𝑫𝒊𝒓𝒆𝒊𝒕𝒐.

05/08/2021

𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢𝐜̧𝐚 𝐚𝐧𝐠𝐨𝐥𝐚𝐧𝐚 𝐯𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐨𝐥𝐢́𝐭𝐢𝐜𝐨𝐬

Não analisaremos aqui as normas que regem a existência de partidos políticos em Angola, desde que se tornou possível estabelecer-se um regime democrático. Matéria que se, em termos formais exigiria um esforço enorme no processo do seu levantamento e análise, por quem sobre ela se queira debruçar, seria pouco prática para leitores de um espaço como este. Apenas se poderá adiantar uma afirmação praticamente apodítica: as leis angolanas nessa matéria são bastante restritivas e são uma das maiores contribuições para o afunilamento do poder político-administrativo de um país tão vasto quanto variado, na sua capital ou mais concretamente, no palácio presidencial.

Aqui pretendemos salientar, especialmente, o quanto a prática dos tribunais superiores de Angola, máxime o Tribunal Constitucional (TC), têm lidado com as matérias relativas à criação, organização e funcionamento dos partidos políticos. Não passa despercebido para ninguém, minimamente atento, que a Justiça de Angola funciona como um instrumento para manter o actual partido no poder, à qualquer preço.

Alguns factos: a FNLA é hoje uma organização em vias de extinção, devido, em grande parte, às decisões incongruentes do TC, que quiçá, pelo carácter excessivamente interventivo conferido por um normativo demasiado publicista, quando os partidos políticos não deixam, afinal, de ser organizações de natureza cível, foi concedendo ou retirando razões a facções internas, de acordo com certas conveniências. Depois, e no mínimo desconcertante, é a forma como Abel Chivukuvuku tem sido afastado da sua ambição de concorrer para a Presidência da República (considerada excessiva, por alguns, como se fosse ilegítima tal coisa só para alguns!). Desde o seu afastamento do projecto CASA-CE, até ao aniquilamento de todas as tentativas de criação de outras organizações, com os mais bizarros pretextos do TC, quando organizações políticas, aparentemente com menores possibilidades, como aquela que exibe uns símbolos semelhantes aos da UNITA, são admitidos com a maior das facilidades. Antes foi a FPD/BD de Filomeno/Justino/Filomeno a ter de saber saltar à “assassina” corda do TC, para poder sobreviver até hoje, como organização política influente. E o pretexto subliminar para a necessidade do seu desaparecimento parece ser simplesmente a sua vocação de aparente continuidade das correntes já então democráticas, dentro do antigo MPLA, apodadas de “pequeno-burguesas”. Neste momento, de um pré-eleitoralismo impiedoso, que não olha ao que quer que seja, a não ser a manutenção ou à captura do poder, morra quem morrer (temos que reconhecer que a principal oposição exibe um discurso mais racional, nisso tudo), surgem as mais absurdas acusações, de carácter pessoal, contra o líder da UNITA, apresentadas ao TC. E se a lógica for a mesma, já podemos antever no que isso vai dar. E, a seguir, tudo será consolidado com o mais balofo dos formalismos, pelos opinion makers autorizados do tipo: o que está decidido por um órgão soberano como o é um tribunal, decida o que decidir (bem ou mal), tem de ser escrupulosamente acatado e ponto final. Argumento claramente inaceitável, capaz de ter dado razão a Hi**er nas suas atrocidades, simplesmente porque fê-las todas depois de “legitimamente” eleito pelo povo soberano da Alemanha, do fim da primeira metade do século passado. O certo ou o errado são filhos respectivos do bem e do mal e estes não são decididos pelos juízes, quando falamos de tribunais. Eles (os juízes) devem decidir na base daqueles valores que, de forma geral, são apreensíveis pela consciência humana, nas respectivas sociedades.

Algo, de muito grave, se passa nas nossas magistraturas judiciais e do Ministério Público, especialmente ao nível mais alto. Como sabemos, os juízes têm a segurança das imunidades e a protecção da sua garantida inamovibilidade, depois de nomeados. Como se pode entender o sentido de algumas decisões, especialmente contra partidos e entidades políticas bem identificadas? Haverá chantagens ou outro jogo sujo tão irresistível que deixa nossos colegas de formação, senhores de uma sabedoria jurídica enorme, nesta situação tão degradante para a sua imagem no âmbito das suas enormes responsabilidades perante o país? Ao fim e ao cabo perguntas de retórica, porque sabemos o que vai acontecendo a algumas e alguns que tentam remar em sentido contrário, a partir mesmo da condição de relatores até à tomada das decisões finais. Estão a dizer-lhes que estamos em África? Mas isso é inaceitável porque insulto ao Continente e tem de ser rapidamente reparado pelo Presidente João Lourenço que elegeu o sector da Justiça como estratégico – e o é – para endireitar o resto. Um cheirinho de eventual chantagem, cuja semelhança com outras situações no país, não escapa a ninguém um pouco mais atento, parece ser a forma selectiva como se distribui a melhoria das condições materiais de uns e de outros, como se pôde constatar através de uma corajosa, mas praticamente abafada manifestação de magistrados judiciais e do Ministério Público que teve lugar não há muitos dias.

À advocacia (patrocínio judiciário) que tem por prescrição constitucional (não fosse também por imperativo ético e moral) o dever de participar activamente na administração de uma boa justiça, a par de uma acção cívica firme que se justifica, numa situação tão grave de sabotagem abusiva ao gozo do direito de participação politica por todos os quadrantes possíveis do país, consagrado interna e internacionalmente, deve recomendar-se também o início de um recurso massivo às instâncias jurisdicionais/judiciais africanas e internacionais de protecção desse direito, tão logo que se esgotem os recursos internos. É tempo para isso. Aliás tem dado resultados notáveis em países africanos em que se usa desse recurso.

𝑷𝒐𝒓:
𝑴𝒂𝒓𝒄𝒐𝒍𝒊𝒏𝒐 𝑴𝒐𝒄𝒐
𝑨𝒅𝒗𝒐𝒈𝒂𝒅𝒐, 𝑷𝒉.𝑫 𝒆𝒎 𝑫𝒊𝒓𝒆𝒊𝒕𝒐.

27/07/2021

𝐎 𝐜𝐚𝐬𝐨 𝐝𝐨 𝐚𝐮𝐭𝐨-𝐝𝐞𝐧𝐨𝐦𝐢𝐧𝐚𝐝𝐨 “𝐌𝐚𝐧𝐢𝐟𝐞𝐬𝐭𝐨 𝐉𝐮𝐫𝐢́𝐝𝐢𝐜𝐨 𝐒𝐨𝐜𝐢𝐨𝐥𝐨́𝐠𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐨 𝐏𝐫𝐨𝐭𝐞𝐜𝐭𝐨𝐫𝐚𝐝𝐨 𝐝𝐚 𝐋𝐮𝐧𝐝𝐚 𝐓𝐜𝐡𝐨𝐤𝐰𝐞”, 𝐞𝐦 𝐀𝐧𝐠𝐨𝐥𝐚: 𝐞𝐧𝐪𝐮𝐚𝐝𝐫𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐣𝐮𝐫𝐢́𝐝𝐢𝐜𝐨, 𝐚̀ 𝐥𝐮𝐳 𝐝𝐚 𝐂𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐀𝐟𝐫𝐢𝐜𝐚𝐧𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐇𝐮𝐦𝐚𝐧𝐨𝐬 𝐞 𝐝𝐨𝐬 𝐏𝐨𝐯𝐨𝐬 𝐞 𝐝𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐑𝐞𝐩𝐮́𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐀𝐧𝐠𝐨𝐥𝐚 (𝐂𝐑𝐀)

É sabido que a ideia dos direitos humanos e sua relevância e destaque na ordem geral das Nações Unidas, deriva da sua formalação como pressuposto fundamental da salvaguarda da dignidade humana, da paz e da segurança internacionais. O que significa que, sem o respeito pelos direitos humanos, desvaloriza-se a dignidade humana e, consequentemente, a paz dentro das fronteiras de cada Estado e no âmbito do convívio entre nações, pode ficar comprometida. Esta é uma das mais importantes conclusões da análise do que esteve na base dos dois mais significativos conflitos da história humana: a primeira e a segunda guerras mundiais; lição que pode ser tirada, igualmente, da análise de todos os outros conflitos menores que tem sido enfrentados por diversas comunidades humanas.

Em África, os líderes continentais dos anos 60, 70 e 80 do século passado, tiveram o bom senso de fazer equivaler o conceito de direitos humanos e sua fundamentação como base da protecção da dignidade do ser humano e da paz das comunidades intra-estaduais e entre Estados, aos “direitos dos povos”. É assim que o intrumento jurídico que adapta as normas da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais ao contexto africano – a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) – mantém o conceito de “direitos dos povos”. E isso acontece, não obstante as fronteiras desses Estados terem sido declaradas intangíveis, na cimeira de chefes de estado e de governo que criou a OUA, a 25 de Maio de 1963. Bem interpretadas as normas do artigos 19º a 24º da CADHP (especialmente as do artigo 20º que mantêm para os povos dentro das fronteiras dos estados modernos africanos “...um direito imprescritível e inalienável à autodeterminação”), não comprometem – e a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais africanos o atestam – quaisquer aspectos da integridade territorial dos referidos estados. Tudo é estabelecido em sede do reconhecimento de que o carácter muito recente da formação do Estado-nação africano moderno, implica que por tempo indeterminado teremos ainda, dentro de si, colectividades antropológicas e regionais cujos interesses identitários devem ser salvaguardados, se queremos que salvaguardados sejam, com maior eficácia, os interesses inerentes à esfera individual de cada africano. Por outro lado, é lugar comum entre juristas, pelo menos, que este normativo está directa e indirectamente integrado na Constituição da República de Angola (v. arts 2º nº 2 e 13º da CRA).

No âmbito da emotividade que costuma caracterizar a acção político-administrativa, nas mais das vezes juridicamente mal assessorada, a forma como se vai encarando o fenômeno do auto-denominado “Manifesto do Protetorado Lunda Tchokwe” desencadeou o que podem vir a ser precedentes graves para o futuro da região, em sede do Estado unitário angolano, sob o ponto de vista político, numa altura em que se procuram sarar feridas de um passado não tão remoto quanto isso. Estamos a falar dos acontecmentos recentes em Cafunfo, na Província da Lunda Norte, região Lunda Tchokwe, em relação aos quais se fala de várias mortes e de vários desaparecidos e detidos, entre as quais o conhecido líder de tal “Manifesto”, o Engº José Mateus Zecamutchima, no meio de uma série de irregularidades processuais.

Embora não seja tão fácil, em assuntos dessa natureza, dissociar o estritamente jurídico do político, aqui pretendeu-se, tão somente e em poucas palavras, formular o enquadramento jurídico em que deve ser subsumido o referido fenómeno, justamente, à luz da CADHP e da Constituição angolana. E frize-se que isso deve ser tido como algo que se reveste de grande importância. Na verdade, tem sido a disciplicência com que se encara a necessidade do enquadramento jurídico dos fenómenos – que por sua vez deviam ser enquadrados numa visão ética e moral de construtivista – que nos tem levado a situações embaraçosas, como uma nação em construção, em situação de grande complexidade.
Um apelo especial deve ser dirigido aos operadores do Direito e da Justiça, nomeadamente, juízes e procuradores que se devem compenetrar da sua missão de contribuir para a harmonização da vida de uma nação que se constroi a partir de várias identidades, devendo ouvir mais os advogados das vítimas e seus clamores, em detrimento de aparentes apelos de inspiração política imediatista. E pouco ganharão os políticos actuais, se amanhã queixas sobre estes casos chegam às instâncias tanto políticas como judiciais/jurisdicionais internacionais, que estão cada vez mais atentas.

O facto de Angola não ter juntado ao acto de ratificação do Protocolo Adicional à CADHP que cria o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, a permissão de acesso a essa instância, de queixas individuais por violação dos direitos humanos e dos povos (art. 5º e nº 6 do art.34 do Protocolo), não inibe que por outras formas previstas no protocolo se chegue a obter os mesmos efeitos.

𝑷𝒐𝒓:
𝑴𝒂𝒓𝒄𝒐𝒍𝒊𝒏𝒐 𝑴𝒐𝒄𝒐
𝑨𝒅𝒗𝒐𝒈𝒂𝒅𝒐, 𝑷𝒉.𝑫 𝒆𝒎 𝑫𝒊𝒓𝒆𝒊𝒕𝒐.

27/07/2021
MOMENTO DE PARTILHA DE EXPERIÊNCIAS JURÍDICAS...
16/07/2021

MOMENTO DE PARTILHA DE EXPERIÊNCIAS JURÍDICAS...

14/07/2021

𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨𝐥𝐢𝐧𝐨 𝐌𝐨𝐜𝐨 – 𝐒𝐨𝐜𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨𝐬, 𝐑𝐋, com sede em Luanda, rua Comandante Gika, n.º 261, Bairro Alvalade (Lado oposto à R.N.A). É um escritório fundado em 2009, tendo como patrono, o Doutor 𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨𝐥𝐢𝐧𝐨 𝐉𝐨𝐬é 𝐂𝐚𝐫𝐥𝐨𝐬 𝐌𝐨𝐜𝐨, ou simplesmente 𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨𝐥𝐢𝐧𝐨 𝐌𝐨𝐜𝐨, Consultor, Docente universitário, Conferencista e Advogado, detendor de uma vasta experiência jurídica e não só.

Somos uma equipa de advogados com mais de 10 anos de experiência na advocacia, vocacionados para defender com rigor e lealdade os interesses dos nossos clientes e parceiros, mormente, pessoas singulares e colectivas, (pequenas, médias e grandes empresas) mediante prestação de serviços peculiarmente personalizados, tanto em termos de advocacia preventiva como contenciosa.

𝐀𝐜𝐭𝐮𝐚𝐦𝐨𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐧𝐚𝐬 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐢𝐧𝐭𝐞𝐬 á𝐫𝐞𝐚𝐬:
Direitos Humanos, Direito Civil, Laboral, Família, Menores e Sucessões, Consumidor, Empresarial, Penal/ Criminal, Imobiliário, Comercial e Societário, entre outros ramos do direito.
𝐂𝐨𝐧𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐯𝐢𝐦𝐨𝐬 𝐞𝐦 𝐬𝐢𝐭𝐮𝐚çõ𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐦𝐨:

𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐜𝐢𝐯𝐢𝐥: Análise, elaboração e execução de contratos em geral e outros documentos juridicamente relevantes, interpelações e resoluções extrajudiciais de litígios, representação junto de Tribunais;

𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐋𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐥: Cobrança de créditos salariais, consultoria em regime de avença, elaboração de contratos e não só, Instauração/instrução de processos disciplinares, representação junto dos Tribunais, Segurança Social, notificações, interpelações e defesas completas em proccessos laborais quer para o trabalhador como para o empregador;

𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐟𝐚𝐦í𝐥𝐢𝐚: Representação em processos de divórcio e situações conexas, regulação das responsabilidades parentais, Reconhecimento de União de facto por morte, processo de adopção, processo de inventário e partilha de bens;

𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐈𝐦𝐨𝐛𝐢𝐥𝐢á𝐫𝐢𝐨: Representação em aquisição de imóveis, arrendamentos, elaboração de contratos e serviços notariais;

𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐂𝐨𝐦𝐞𝐫𝐜𝐢𝐚𝐥/𝐒𝐨𝐜𝐢𝐞𝐭á𝐫𝐢𝐨: Consultoria jurídica, elaboração de pareceres jurídicos, constituição de empresas, cobrança de dívidas e direito de insolvência e de recuperação de empresas.

𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐩𝐞𝐧𝐚𝐥: Assistência jurídica em todas as fases do processo incluindo a instrução preparatória do processo, fase e julgamento e recurso.

𝐏𝐨𝐥í𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐡𝐨𝐧𝐨𝐫á𝐫𝐢𝐨𝐬
Os nossos honorários são definidos, sempre tendo em conta aos interesses e situação económica do cliente, associada à qualidade e rigor empenhados bem como a complexidade e natureza da questão objecto da nossa intervenção, visando prestar assessoria e advocacia jurídica de qualidade a um preço que satisfaça as expectativas económicas do cliente.

Desta forma, oferecemos cobertura jurídica completa aos negócios e situações do cliente em todo o território nacional, sempre na busca de prevenir demandas e evitar acúmulos de processos judiciais e extrajudiciais desnecessários e muitas vezes evitáveis, para que o Cliente possa desenvolver sua actividade com segurança.

02/07/2021

𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚, 𝐃𝐞𝐨𝐧𝐭𝐨𝐥𝐨𝐠𝐢𝐚 𝐞 𝐏𝐚𝐭𝐫𝐨𝐜í𝐧𝐢𝐨 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐨 𝐚𝐨𝐬 𝐜𝐡𝐚𝐦𝐚𝐝𝐨𝐬 “𝐌𝐚𝐫𝐢𝐦𝐛𝐨𝐧𝐝𝐨𝐬”

No âmbito do chamado “combate à corrupção”, foi criado pelo actual Presidente da República, certamente sem que tivesse previsto a repercussão, o meme “marimbondo” que, sendo um mero expediente de estigmatização de uma facção política, acabou por impor-se como uma categoria conceitual válida, senão exactamente no domínio jurídico-legal, mas ao menos – e isso não é menos perturbador – nos campos ético e moral. Neste sentido, tenho seguido com apreensão, as dúvidas de alguns, por vezes não tão leigos como isso em matéria do direito e da justiça, sobre eventual amoralidade de advogados que abraçam, a pedido de clientes, a defesa de chamados “marimbondos”, em processos judiciais em que são envolvidos. Aliás, viu-se, ouviu-se e sentiu-se, mesmo de algumas faixas significativas da nossa magistratura judicial e do ministério público, nos períodos mais entusiastas de tal “combate”, algum palavreado e gestual que pareciam invocar essa inusitada valoração supostamente jurídico-judicialista ou meramente ético-moralista. Numa altura em que uma das actividades que mais me preencherá o tempo será a advocacia, nos termos técnico-jurídicos regulados pelo nosso ordenamento jurídico, pareceu-me importante dizer algo sobre a matéria.

O direito e a justiça (sendo esta última o fim último do primeiro), não se podem compadecer com esse tipo de valoração de natureza política demagógico-populista e autoritária, num estdado proclamado “democrático de direito” (v. art. 2º da Constituição). Tanto que é o próprio regime político que perante a dimensão e gravidade dos ilícitos, particularmente os de natureza económica contra o Estado, não quis adoptar uma estratégia transicional de justiça, em que as questões de ordem ético-moral pudessem ser dilucidadas, para se descongestionar um ambiente de administração da justiça que colapsou durante o consulado político anterior.

Assim sendo, o abraçar o patrocínio judiciário no âmbito desses processos não pode suscitar quaisquer dúvidas quanto ao carácter ético e moral, afastado, desde logo, qualquer problema de ordem jurídica, no sentido mais estrito, tanto em termos do ordenamento jurídico legislado como em sede da doutrina. Mesmo que estivéssemos a laborar sob a égide de um direito e uma justiça do tipo anglo-saxónico, onde, como se sabe, predomina uma metologia judiciaria em que os juízes se sobrepõem demasiado aos advogados, na avaliação dos casos decidentos , não é de prever-se que o princípio da presunção de inocência e todo o normativo que regula qualquer processo judicial justo, possam permitir que indiciados de crimes, seja de que natureza for, possam ser deixados à deriva de certas ondas de vendeta social .

No campo da doutrina romano-germânica ou continental que sustenta maioritariamente as nossas posiões como direito e justiça angolanos, a literatura é prenhe de afirmações que apelam para o dever do advogado aceitar a defesa de seus clientes, incluindo naturalmente os indiciados como criminosos, com todas as armas argumentativas a seu favor, dentro dos limites que salvaguardam a sua própria dignidade, sem ultrajar, no entanto, o princípio da salvaguarda da verdade. Verdade que não é algo tão simples que se possa apurar logo a partir das primeiras impressões pela acusação e ou pelo juíz da causa. Além disso, por mais que o essencial da verdade seja apurado desde as primeiras impressões, há sempre um enorme leque de circunstancialismos a volta de cada caso que o advogado deve explorar a favor do seu constituinte, no que a moderna administração da justiça se distingue da justiça vingativa pré-moderna. São, neste aspecto, muito significativas as palavras de António Arnaut, jurista e político português que dizia, na sequência da afirmação de que um advogado pode (deve) recusar-se a defender uma causa quando entenda que a lei que vai regular a causa é injusta:

Questão diferente é o dever de não aceitar uma causa injusta. Como, em qualquer processo, acontece em regra, que a uma das partes falece a razão, poderia obstemperar-se que o seu patrono está a violar um dever deontológico. Não é assim. Mesmo que o cliente não tenha razão, terá sempre algumas razões e merece ser defendido. O arguido que confessa um crime grave tem, obviamente, algumas atenuantes. Compete ao advogado explorar todos os caminhos legítimos a favor do seu constituinte. As dificuldades de patrocínio não podem ser motivo da recusa. (...) De resto, a verdade nem sempre está dum único lado, embora não pareça.

O ordenamento jurídico angolano, tanto na decorrência das obrigações a que se submete, de forma genérica, o país, pela sua inserção jus-internacionais (v, artigos 13º da Constituição), como por uma série de disposições constitucionais específicas (v. artigo 29º, nºs 2, 3, 4 do art. 67º, art. 193º, entre outras normas também da Constituição), não deixa nenhum espaço para esse tipo de especulação que pode pôr em choque o gozo pleno dos direitos, liberdades e garantias a que todos nacionais e não nacionais têm direito, dentro do território nacional.

Cabe referir, para terminar, que toda a regulação da actividade dos advogados, que se inspira nas linhas orientadoras da Constituição da República de Angola e nos princípios mais gerais que conformam o funcionamento dos Estados democráticos e de direito (referiremos, exemplificativamente, a Lei da Advocacia, o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e o Código de Ética e Deontologia Profissional do Advogado), corroboram, como não podia deixar de ser, a posição que aqui deixamos defendida.

𝑷𝒐𝒓:
𝑴𝒂𝒓𝒄𝒐𝒍𝒊𝒏𝒐 𝑴𝒐𝒄𝒐
𝑨𝒅𝒗𝒐𝒈𝒂𝒅𝒐, 𝑷𝒉.𝑫 𝒆𝒎 𝑫𝒊𝒓𝒆𝒊𝒕𝒐.

A NOSSA EQUIPA DE ADVOGADOS
25/06/2021

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