Clube de Direito " Conheça a Lei"

Clube de Direito " Conheça a Lei" Prezados (as), cordiais saudações.

Ficamos muito gratificados por aderires a nossa pagina, com isso iremos ajuda-lo a conhecer as leis vigentes no nosso ordenamento jurídico angolano que é de extrema importância para as nossas relações sociais.

20/10/2023

📌Sábias que se proceder a captação de imagem ou gravação telefônica de conversas a título privado, sem consentimento do seu titular, poderás ser responsabilizado criminalmente!

Pós é, de acordo o art. 230° do Código Penal Angolano, tipifica essa conduta como *Perturbação e devassa de vida privada*. Sendo:

1. É punido com a pena de prisão até 18 meses ou com até 18 dias, quem sem consentimento e com intenção de devassa ou pertubar a paz o sossego ou a vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa:
a) interceptar, escutar, captar, gravar, ou transmitir palavras proferidas a título privado ou confidências;
b) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversas ou comunicação telefônica;
c) Registar ou transmitir a imagem de outra pessoa que se encontre em local privado;
d) divulgar factos relativos a vida privada ou a doença grave de outra pessoa e, em geral, os dados interceptados pela descritos nas alíneas anteriores.

➡️ Entretanto, o n° 2 do mesmo artigo estabelece uma exceção quando a responsabilização criminal prevista na alínea d), quando o acto for praticado como meio adequado para realizar um interesse legítimo relevante.

➡️ Relativamente ao uso como prova em Processo Penal, o art. 146° do Código de Processo Penal ( Princípio da Liberdade e Legalidade da Prova), no seu n° 1, dispõe que a prova é feita por qualquer meio não proibido por lei. No n° 2, dispõe que são proibidos os meios de provas obtidos mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas. O n° 3 estabelece que, considera-se que ofendem a integridade física ou moral das pessoas, as provas obtidas ainda que com o seu consentimento, através, nomeadamente, de:
a) Tortura, coação física ou moral, ofensa corporais, maus-tratos,hipnose, produção de estados crepusculares e administração ou utilização de meios, de qualquer natureza, susceptíveis de retirar, reduzir ou pertubar a liberdade e a capacidade da memória, vontade, avaliação ou decisão;
b) Uso de detetores de mentiras ou de meios enganosos ou cruéis;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites legais;
d) Ameaças com medidas ou promessas de vantagens legalmente inadimissivel. Todavia segundo o n° 4 do mesmo artigo, considera nulas as provas obtidas nós termos dos números 2 e 3.

➡️ Entretanto, no seu n° 5, dispõe que é aplicável as provas obtidas com intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, salvo se houver consentimento do respectivo titular.

12/09/2023

📌 Sobre o concurso de crimes.

➡️ Haverá concurso de crimes quando uma pessoa, mediante uma ou mais condutas ( acção ou omissão), cometer duas ou mais infrações penais que estejam ligadas entre si.

O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, *comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções*.

Logicamente a pena a ser aplicada a quem pratica mais de um crime não pode ser a mesma pena aplicável a quem comete um único crime. Por isso, foram previstos critérios especiais de aplicação de pena às diferentes espécies de concursos de crimes”.

Devemos observar, portanto, que sempre que houver um concurso de crimes o agente responderá por todos eles, conforme critérios de aplicação de pena estabelecidos na legislação penal, não se confundindo esta hipótese com as situações relacionadas ao princípio da consunção, nas quais, “embora as condutas se amoldem em mais de um tipo penal, o agente só responde por um delito, ficando os demais absorvidos, quer por se tratar de crime-meio, que por ser considerado post factum impunível.

Eles podem ser:
➡️ Concurso material, ocorre quando o agente, através de uma ou mais condutas ( acção ou omissão), prática dois ou mais crimes, ainda que idêntico ou não. Por exemplo: Agente A, armado com uma arma de fogo, mata B e logo a seguir rouba C, neste caso o concurso de crime será *Homicídio simples, concorrido com roubo qualificado*. Vide artigos 147° e 402° , do CP.

➡️ Concurso formal, ocorre quando o agente mediante uma conduta ( acção ou omissão) prática dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.
Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere varias facadas em sua barriga, agente B e o bebê morrem, neste caso concorrência será *Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, concorrido com a interrupção de gravidez agravada*, vide artigos 150° e 155° do CP.

O Código Penal Angolano, no seu art. 28° ( Concurso de Crime), dispõe o seguinte:
1. O número de crimes determina-se pelos números de crimes efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo crimes foi realizado pela conduta do agente.
2. Não há concurso de crimes quando o facto é, no todo ou em parte qualificado como crime por mais de uma norma penal incriminadora.
3. Na hipótese referida no número anterior:
a) Havendo e entre as normas incriminadora uma relação especializada, aplica-se a norma incriminadora especial.
b) Nos restaurantes casos, aplica-se norma incriminadora que estabelecer pena mais grave.

12/09/2023

SOBRE A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR.

Baseado na Lei de Base da Função Pública, Lei n° 26/22 de 22 de Agosto.

📌Conceito de infracção disciplinar;
📌 Poder Disciplinar;
📌Medidas disciplinares;
📌 Circunstância agravantes e atenuantes;
📌 Registo de medidas disciplinares;
📌 Exercício abusivo do poder disciplinar;
📌 Prazo de prescrição e caducidade;
📌 Reclamação e Recurso.

➡️ Infracção disciplinar: constitui Infracção disciplinar a acção ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina a efeciência dia serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração. Nos termos do art. 120° da Lei de Base da Função Pública.

➡️ Poder disciplinar: Grosso modo, é o poder que é assistido aos órgãos que dirigem os serviços públicos de disciplinar os respectivos funcionários, apurar infrações e impor as respectivas penalidades.

O n° 2 do art. 122° do diploma em questão, dispõe que, o processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao presumivel infrator.

No n° 3, do mesmo artigo, dispõe ainda que: A entidade pública pode mandar instaurar um inquérito prévio, de duração não superior a oito dias nos casos em que a Infracção ou o seu autor não estiver suficientemente determinados.

➡️ Medidas disciplinares:

Considera-se medidas disciplinares, a aplicação de uma sanção disciplinar pela entidade ou órgão que tem competência para efeito, de acordo a conduta contrária do Agente, por ficar provado em ter violado Regulamentos disciplinares da instituição ou órgão que faz parte.

Para o efeito, o art. 123° do diploma em questão, dispõe que:

1. Pela infracções disciplinares praticados pelos funcionários públicos, pode a entidade pública aplicar as seguintes medidas disciplinares:

a) Admoestação verbal;
b) Admoestação registada;
c) Redução temporária do salário;
d) Despromoção;
e) Demissão.

2. A medida de redução temporária do salário pode ser fixada entre um seis meses, dependendo da gravidade da Infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salário-base mensal.
3. Os valores dos salários não pagos ao funcionário em virtude da redução a que se refere o número anterior são depositados pela entidade publica na conta da Segurança Social, com a mensão " medidas disciplinares" e o nome do funcionário.
4. A medida de Despromoção verifica-se na descida um a três graus na escala hierárquica da carreira em que o funcionário está integrado pelo período de 3 a 18 meses.
5. No caso de a medida de Despromoção recair ao funcionário de categoria insusceptivel de Despromoção, aplica-se a medida de redução temporária do salário.

✅ Para o efeito, antes de ser aplicada qualquer medidas disciplinar a um Agente Público, é fundamental e obrigatório que se leva. Consideração as *medidas agravantes e atenuantes*, sendo assim, o art. 127° do diploma em questão, dispõe que:

1. Para efeitos de graduação de medidas disciplinares, devem ser tomadas em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a Infracção tenha sido cometida.

2. Considera-se *circunstância atenuantes*, dentre outras, as seguintes:
a) A prestação de serviço por mais de 10 anos com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da Infracção;
c) A prestação de serviço relevante à pátria;
d) Ausência de dolo;
e) Os diminutos efeitos que a Infracção tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;
f) Ter sido representante sindical.

3. Sempre que num processo disciplinar seja determinada uma das circunstâncias atenuantes atrás enumeradas, deve ser aplicada ao infractor a medida disciplinar imediatamente inferior.
4. Consideram-se *circunstâncias agravantes* as seguintes:
a) A premeditação;
b) A acumulação de infracções;
c) A reincidência;
d) As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor;
e) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
f) A advertência por outro funcionário de que o acto constitui Infracção.

➡️ Registo da medida disciplinar:
Dispõe o art. 128° do diploma em análise que:
1. Execeptuando a Admoestação verbal, todas as medidas disciplinares dever ser registadas no processo individual do funcionário ou trabalhador.
2. O registo da medida disciplinar pode ser cancelado, com excepção da medida disciplinar de demissão.
3. O cancelamento da medida disciplinar é decidida pelo titular do órgão do serviço público, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois ano.
4. O cancelamento extingue o registo biográfico do funcionário ou trabalhador na menção da Infracção e respectiva medida disciplinar.

➡️ Exercício abusivo do poder disciplinar.

Com base o art. 129° do diploma em questão, dispõe que:
1. Considera-se abusiva e consequentemente nulas as medidas disciplinares aplicadas sem fundamento legal.
2. No caso de exercício abusivo do poder disciplinar o funcionário ou o trabalhador tem o direito de reclamar ou recorrer nos termos da Constituição e da lei.

➡️ Prazo de prescrição e caducidade.

O art. 130° do diploma em análise, dispõe que:
Sob pena de caducidade do processo disciplinar e nulidade da medida disciplinar aplicada ou de prescrição da Infracção disciplinar, o exercício do poder disciplinar está sujeito aos seguintes prazos:
a) A abertura do processo disciplinar só pode ter lugar dentro de *20 dias seguintes* ao conhecimento da Infracção e do seu presumivel responsável;
b) A Infracção disciplinar prescreve decorrido seis meses sobre a data da sua prática.

➡️ Reclamação e Recurso.

A luz do art. 131° do presente diploma, dispõe que:
A decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é passível de reclamação e recurso nos termos da lei.

Sobre o destino dos veículos apreendidos a luz do ordenamento jurídico Angolano. ➡️ Aspecto geral.Noção da apreensão: re...
07/08/2023

Sobre o destino dos veículos apreendidos a luz do ordenamento jurídico Angolano.

➡️ Aspecto geral.

Noção da apreensão: refere-se ao acto de retirar coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.

➡️Objectos Susceptíveis de Apreensão.
Dispõe o art. 223° do Código do Processo Penal Angolano, que podem ser apreendidos os objectos que:
a) Tenham servido de meio à execução do crime;
b) Constituam o produto do crime;
c) Representam bens ou valores adquiridos com o produto do crime;
d) Representam preço ou recompensa recebidos pelo agente como contrapartida do cometimento do crime;
e) Tenham sido deixado pelo agente no local do crime;
f) Possam servir de meio de prova da prática do crime.

Para o efeito, o art. 224° do Código Processo Penal, determina de quem é a Competência e Formalidade para a sua execução, sendo que, no seu número 1, dispõe que compete, em geral, ao Ministério Público, na fase da instrução preparatória, ordenar, autorizar ou validar, por despacho fundamentado a respectiva apreensão;
O n° 2, dispõe que nas fazes seguintes do processo, a competência para ordenar é do juíz;

O n° 3, dispõe que as autoridades de polícia criminal podem, sem prejuízo da competência específica atribuída ao juiz na fase de instrução preparatória, proceder à apreensão de objetos encontrados, nas seguintes circunstâncias:
a) No decurso das revistas que efectuarem e das buscas a que procederem;
b) Nos casos de urgência ou de perigo resultante da demora na recolha da prova.

Entretanto, o n° 4 do presente artigo, dispõe que as apresentações a que se refere no n° anterior estão sujeitos a validação da autoridade judiciária competente para as ordenar ou autorizar, sob pena de nulidade, pelo que devem, para tal efeito, ser-lhe comunicados, no prazo de 2 dias.

O n° 5 do mesmo art. Dispõe que se o dono ou possuidor dos objectos apreendidos estiver presente no momento da apreensão, é -lhe dado conhecimento da decisão que a ordenou ou autorizou.

Na sequência no n° 6, dispõe que os objectos apreendidos são juntos ao processo ou, quando a junção não seja possível, confiados a fiel depositário ou guardados nas instalações do órgão à responsabilidade de quem o processo se encontrar.

O n° 7, dispõe que qualquer interessado pode impugnar perante o juiz a decisão que ordenou, autorizou ou validou uma apreensão.

Para o efeito, nos termos do art. 225° do Código do Processo Penal Angolano, no seu n° 1 e 2, dispõe que deve-se lavrar o respectivo Auto de Apreensão, que na qual deve constar a descrição da forma como decorreu a deligência, assim como o número, a qualidade, a quantidade, a natureza e as características dos objectos apreendidos, deve ser assinado pela entidade que presidiu à deligência e pelas demais pessoas que estiveram presentes que puderem e quiserem fazer e elaborado em duplicado, para que uma das vais possa ser entregue ao arguido ou pessoa que tenha assistido à apreensão.

✅ Destino dos veículos Apreendidos.

O art. 236° do Código do Processo Penal Angolano, dispõe o seguinte:

1. Os veículos apreendidos são, semp prejuízo do que se dispuser em legislação especial, guardados à ordem da entidade que ordenou a apreensão e entregue aos órgãos de Polícia Criminal da área do Tribunal competente.
2. As viaturas e os veículos motorizados publicitados e não reclamados após um ano da apreensão são alienados em leilões e o produto da venda mantém-se à ordem do processo até decisão final.

07/08/2023

Procedimento de Revista e Busca, a luz do Código Processual Penal Angolano ( Lei n° 39/20 de 11 de Novembro).

➡️ Do ponto de vista da doutrina as Revistas e buscas, tratam-se de diligência de natureza cautelar cuja finalidade é localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal. Nota-se que a busca e revista, é o nome que se dá ao conjunto de acções dos agentes estatais para a procura e descoberta do que interessa ao processo. Que poderá resultar em apreensões ou detenções, sendo que, a *apreensão*, refere-se ao acto de retirar coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação e
*Detenção*, refere-se à detenção momentânea de uma pessoa em algum lugar ou condução momentânea da pessoa a algum lugar para uma justificável averiguação e apenas pelo tempo necessário para essa averiguação. Quando praticada sem abusos, é legítimo poder de polícia. Para a adopção da medida de busca e apreensão, em razão de seu caráter cautelar, exige-se o risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar (periculum in mora) e da razoável probabilidade de que o objeto da diligência relacione-se a facto criminoso (fumus boni iuris).

➡️Pressupostos legal ( Revista e Busca): Nos termos do art. 212°, dispõe que:
1. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém oculta na sua pessoa objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, é -lhe ordenada revista, reservando a mesma a sua intimidade e dignidade.
2. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que algum dos objectos referidos no n° anterior ou que uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei se encontrarem em lugar não acessível ao público e ordenado uma busca mediante mandado.

➡️Competências para Ordenar ou Autorizar as Revista e Buscas.

Nos termos do art. 213°, dispõe que:

1. Na fase de instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto do art. 214° ( Revista e Buscas Urgentes), ordenadas ou autorizadas por despacho do magistrado do Ministério Público competente e, nas restantes fases, pelo juiz que as dirigir ( no caso actual pelo juiz de garantia).
2. As buscas em escritório de advogado, consultório médico e outros estabelecimentos de saúde, estações de correios e serviços de telecomunicações ou, ainda, em bancos e estabelecimentos bancários são sempre ordenados ou autorizados por despacho de um juiz, oficiosamente ou por promoção do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do arguido.
3. As autoridades judiciárias ordenam:
a) Revistas em pessoas obrigadas ou autorizadas a participar em actos processuais ou que possam e queiram, sendo o caso, assistir ou, ainda, em pessoas que, nos termos da lei, tenham de ser conduzidas a esquadras, postos ou instalações da polícia se, em qualquer um destes caso, houver razões para suspeitar que são portadoras de armas de fogo ou outras que possam ser usadas no cometimento de crimes;
b) Revista em pessoas suspeitas, em pessoas detidas fora do flagrante delito e em pessoas que se encontram no lugar que se proceder a uma busca, em caso de receio de fuga eminente;
c) Busca no lugar em que se encontram pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas, no mesmo caso da alínea anterior.

4. As revistas e as buscas são:

➡️ Na fase de instrução preparatória e sem prejuízo do disposto do art. 214° ( Revista e Buscas Urgentes), presidida pessoalmente pelo magistrado do Ministério Público competente, que pode delegar a direcção nos Órgãos de Polícia Criminal.

➡️ As buscas em escritório de advogado, consultório médico ou outros estabelecimentos de saúde são presidida pessoalmente pelo magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória e pelo juiz que as ordenar, na fase subsequentes. Nos termos do n° 5 do art. 213°.
➡️ Nas fases posteriores à instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto no número anterior, presidida pelo juiz ou por autoridade criminal em quem ele delegar. Assim como dispõe o n° 6.

📌Situação excepcional em que se pode proceder as Revistas e Buscas sem autorização.

O art. 214°, no seu n°1, prevê que a Polícia Criminal pode proceder as Revistas e Buscas em situações de urgência, quando se verificar os seguintes pressupostos:

a) Em caso de urgência, ocorrido em período em que os serviços públicos se encontram encerrados ou durante a ausência ou impedimento da autoridade judiciária competente ou, ainda, em altura em que for difícil contactá-la, se possa razoavelmente recear que a demora frustre as finalidades da deligência;
b) Houver consentimento da pessoa que tem a disponibilidade do lugar objecto da busca;
c) Se verifique iminência ou de um crime, ou a pessoa submetida à revista tiver sido detida em flagrante delito.

Sendo assim, o n° 2 do mesmo artigo, para o efeito do disposto da alínea a) do n° 1, dispõe que: é razoável recear que a demora na realização da deligência frustre as suas finalidades, nos seguintes casos:
a) Houver fortes indícios de eminente destruição ou perda da prova ou de fuga de pessoa que deva ser detida ou presa e ao crime corresponder pena de prisão superior, no seu limite máximo,a 3 anos;
b) Se se tratar de crime violento ou organizados, punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 8 anos e existirem indícios de eminente cometimento de crime grave contra a liberdade, a vida ou a integridade física de qualquer pessoa.

O n° 3 do art. em referência, dispõe ainda que, nos caso a que se referem os n°s 1 e 2, quem ordenar a deligência deve, no prazo de 24 horas, comunicar a sua realização à autoridade judiciária competente, a fim de que ela a valide.

Para o efeito o disposto no n° 3 do art. 3° às autoridades de polícia criminal.

➡️Sendo assim, após a efectivação da Revista e Busca, deve-se proceder o respectivo Auto de Revista e de busca . Assim como dispõe o art. 215°, nos seguintes moldes:
1. Da revista ou da busca é sempre lavrado auto, que deve ser assinado pela entidade que presidiu à deligência, pelas pessoas que nela participaram e pelo funcionário que o regidiu.
2. Do auto devem constar a identificação da deligência, a do órgão ou entidade que presidiu à sua realização e a das pessoas que nela participaram, a indicação do lugar e da hora em que teve lugar e a descrição da forma como foi realizada, doa resultados obtidos e de tudo o mais consideração relevante que, durante ela, tiver ocorrido.

,➡️O art. 216°, dispõe as *formalidades das revistas*, que deve obedecer o seguinte:
1. A revista devem preservar a dignidade pessoal do revistado e, sempre que possível não ofender o seu pudor.
2. Nas revistas susceptíveis de ofender o pudor, as pessoas a elas sujeitas devem ser prevenidas de que podem fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua confiança que esteja presente ou possa apresentar-se sem demora, para assistir a deligência.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da deligência ou de causar prejuízo processual relevante.
4. À pessoa submetida a uma revista deve, antes da diligência se efectuar, ser entregue cópia do despacho que a ordenou, de onde conste a indicação expressa de que pode, no caso do n° 2, fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
5. É dispensada a entrega da cópia do despacho, quando se tratar das revistas estabelecidas no art. 213°, n° 3 e art. 214° , n° 1, alíneas a) e c), devendo, em tais casos, a indicação por escrito a que se refere o n° 4 deste artigo ser submetida por simples aviso verbal.

➡️ Já o art. 217°, dispõe as formalidades das Buscas, que deve obedecer o seguinte:

1. Antes de a busca se iniciar, é entregue à pessoa que tiver a posse do lugar onde vai realizar-se uma cópia do despacho que a ordenou.
2. Na cópia de despacho deve dizer-se expressamente que â busca pode assistir a pessoa que estiver na posse do lugar e que ela pode ainda fazer-se acompanhar de outra pessoa da sua confiança, que esteja no local ou possa apresentar-se sem demora.
3. Para os feitos do disposto no n° anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da deligência ou de causar outro prejuízo processual relevante.
4. Não se encontrado presente a pessoa que tiver a posse do lugar, a cópia do despacho que a ordenou pode, sempre que possível, ser entregue a um parente, vizinho, porteiro do prédio ou qualquer pessoa que seja encontrado no local e possa recebê-la, pessoas que, em tais casos, são autorizadas a assistir à deligência.
5. A autoridade que presidir à busca pode proibir que as pessoas que se encontrem no lugar onde a deligência se realiza, ou alguma delas, se afastem, recorrendo, se necessário, à força pública.
6. Quando a busca é presidida pelo juiz, além das pessoas referidas nos n°s 2 e 4, podem assistir à deligência o Ministério Público, o assistente, se houver, o arguido e o seu defensor, para esse efeito devendo ser devidamente notificado.
7. O disposto na última parte do n° anterior não se aplica às buscas a que se refere a alínea c) do n° 3 do art. 213° ( no caso as buscas no lugar em que se encontram pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas).
8. Deve proceder-se à busca de forma a preservar a integridade, a ordem e a disposição dos objectos encontrados no lugar e a deixar este, na medida do possível, num estado de arrumação semelhante ao que existia antes de a busca se ter iniciado.

➡️ Procedimento a adotar pelas entidades competentes em caso de Recusa de Entrada no lugar da Busca.

O art. 218°, dispõe que:
No caso de, em qualquer lugar onde deva ser realizada a busca, não ser autorizada a entrada, a entidade que àquela presidir deve adoptar as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado aconselhável, requisitar a força pública para garantir o bom êxito da deligência, incorrendo os opositores na pena de desobediência, conforme o caso.

Na sequência, a não ser possível a realização da busca, pelo facto de não ser autorizado, deve-se aplicar medidas de natureza cautelar, assim como dispõe o art. 219°, com a seguinte redação:
Se for ordenada uma busca e esta, por qualquer motivo, não puder, desde logo, realizar-se, a entidade que a ela presidir deve tomar as medidas adequadas na parte exterior do edifício e sua dependências para deles não sair nenhum objecto ou pessoa sem ser revista, até a deligência se efectuar.

➡️Procedimento para a realização das Buscas Domiciliárias.

O art. 220° dispõe o seguinte:
1. Em casa habitada ou suas dependências fechadas, a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em poder de quem a casa se encontrar consentir que se faça de noite.
2. Para os efeitos do disposto no presente art. dia é o período que vai das 06 às 18 horas.

Entretanto, existe excepção quando a sua realização fora do período permitido por lei, de acordo o n° 3, do presente artigo, nas seguintes situações:

a) Crime violento ou organizado punível com a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos;
b) Flagrante delito por crime punível com pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos.
4. No caso do número anterior, a busca é pessoalmente presidida pelo magistrado do Ministério Público competente.
5. Inicia-se a busca de dia, pode prolongar-se pela noite a dentro.
6. Nas casas sujeitas à fiscalização especial da polícia, as buscas podem fazer-se a qualquer hora.

Para a busca em Escritório de Advogado, Consultório Médico ou em Estabelecimento de Saúde assim com as buscas em Repartições ou Serviço Públicos, os artigos 221° e 222°, eatabelem como devem ser efectuados em função da natureza da actividade que estão vinculados aos serviços que prestam.

11/06/2023

SOBRE A PROSTITUIÇÃO.

✅ ENQUADRAMENTO LEGAL.

1. Aspecto geral.
A prostituição é considerada como uma das profissões mais antigas do mundo que consubstancia-se na troca consciente de favores se***is por dinheiro, ela é praticada comumente por mulheres, mas há um número considerável de casos envolvendo homens. Em Angola, as trabalhadoras do s**o são uma realidade mas estão longe de reconhecimento como profissionais, assim como acontece em outra latitudes, quer por serem estigmatizados, como pela falta de uma legislação capaz de regular tal actividade.

2. Enquadramento legal:

No ordenamento jurídico Angolano, a prostituição especificamente não é tipificada como crime ou seja, não há uma previsão legal que prevê tal prática como uma conduta ilegal. Sendo assim, nos termos do nº 1 do art. 1º do Código Penal, dispõe que: Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. Nessa ordem de ideia, compulsado o Código Penal Angolano ( vigente), não foi possível encontrar tal prática ( prostituição) previsto como crime.

Entretanto, o legislador em sede do Código Penal previu algumas práticas como crime em torno da matéria em questão, com o objetivo de reduzir os efeitos negativos da tal prática no seio da sociedade.

Para o efeito, no Código Penal Angolano, na Secção II ( Crimes contra a liberdade liberdade sexual) e Secção III ( Crimes contra a autodeterminação sexual), especificamente encontramos alguns artigos que servem como ferramenta jurídica para controlar os efeitos negativos da prática da prostituição no seio da sociedade :

➡️ Art. 189° ( Lenocínio).
1. Quem, com intenção de lucro, promover, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição ou prática reiterada de actos se***is por outra pessoa, aproveitando-se de situação de necessidade económica ou particular vulnerabilidade da vítima ou a constranger a esse exercício ou prática, usando de violência, ameaça ou fraude, é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos;
2. Se o agente se aproveitar da situação de incapacidade psíquica da vítima ou fizer da actividade descrita no número anterior profissão, a pena é de prisão de 5 a 10 anos.

➡️ Art. 190 º ( Tráfico sexual de pessoas).

Quem, usando de violência, ameaça, ardil, manobra fraudulenta, ou aproveitando qualquer relação de dependência ou situação de particular vulnerabilidade de uma pessoa a aliciar ou constranger à prática de prostituição em país estrangeiro ou favorecer esse exercício, transportando-a, alojando-a ou acolhendo-a, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.

O art. 191° ( Importunação sexual), também pode ser enquadrado nesta perspectiva. Sendo:
1. Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de exibicionismo sexual, constrangendo-a a contacto de natureza sexual ou formulando proposta explícitas de teor sexual, é punido com a pena até 3 anos ou multa até 360 dias, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal;
2. Quem praticar actos de Importunação sexual perante menor de 14 anos é punido com a pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

➡️ Art. 195° ( Lenocínio de menores).
1. Quem promover, incentivar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menores de 18 anos ou a prática reiterada de actos se***is por menor de 18 anos de idade é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos;
2. Se o agente usar de violência, ameaça ou coacção, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

➡️ Art. 196° ( Tráfico sexual de menores)

1. Quem aliciar menor de 18 anos de idade para o exercício de prostituição, ou para o mesmo fim, o transportar, alojar ou acolher ou, de qualquer outro modo, favorecer aquele exercício, é punido com a pena de prisão de 5 a 12 anos;
2. Se o agente usar de violência, ameaça ou coacção, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menor de 14 anos de idade, a pena é de prisão de 8 a 15 anos.

➡️ Art. 197° ( Recurso à prostituição de menores).

1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual com menor, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão de até 3 anos;
2. Se houver penetração, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se a pena mais grave não couber por força de outra disposição.

Endereço

Luanda

Telefone

+244933478264

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