07/08/2023
Procedimento de Revista e Busca, a luz do Código Processual Penal Angolano ( Lei n° 39/20 de 11 de Novembro).
➡️ Do ponto de vista da doutrina as Revistas e buscas, tratam-se de diligência de natureza cautelar cuja finalidade é localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal. Nota-se que a busca e revista, é o nome que se dá ao conjunto de acções dos agentes estatais para a procura e descoberta do que interessa ao processo. Que poderá resultar em apreensões ou detenções, sendo que, a *apreensão*, refere-se ao acto de retirar coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação e
*Detenção*, refere-se à detenção momentânea de uma pessoa em algum lugar ou condução momentânea da pessoa a algum lugar para uma justificável averiguação e apenas pelo tempo necessário para essa averiguação. Quando praticada sem abusos, é legítimo poder de polícia. Para a adopção da medida de busca e apreensão, em razão de seu caráter cautelar, exige-se o risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar (periculum in mora) e da razoável probabilidade de que o objeto da diligência relacione-se a facto criminoso (fumus boni iuris).
➡️Pressupostos legal ( Revista e Busca): Nos termos do art. 212°, dispõe que:
1. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém oculta na sua pessoa objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, é -lhe ordenada revista, reservando a mesma a sua intimidade e dignidade.
2. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que algum dos objectos referidos no n° anterior ou que uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei se encontrarem em lugar não acessível ao público e ordenado uma busca mediante mandado.
➡️Competências para Ordenar ou Autorizar as Revista e Buscas.
Nos termos do art. 213°, dispõe que:
1. Na fase de instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto do art. 214° ( Revista e Buscas Urgentes), ordenadas ou autorizadas por despacho do magistrado do Ministério Público competente e, nas restantes fases, pelo juiz que as dirigir ( no caso actual pelo juiz de garantia).
2. As buscas em escritório de advogado, consultório médico e outros estabelecimentos de saúde, estações de correios e serviços de telecomunicações ou, ainda, em bancos e estabelecimentos bancários são sempre ordenados ou autorizados por despacho de um juiz, oficiosamente ou por promoção do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do arguido.
3. As autoridades judiciárias ordenam:
a) Revistas em pessoas obrigadas ou autorizadas a participar em actos processuais ou que possam e queiram, sendo o caso, assistir ou, ainda, em pessoas que, nos termos da lei, tenham de ser conduzidas a esquadras, postos ou instalações da polícia se, em qualquer um destes caso, houver razões para suspeitar que são portadoras de armas de fogo ou outras que possam ser usadas no cometimento de crimes;
b) Revista em pessoas suspeitas, em pessoas detidas fora do flagrante delito e em pessoas que se encontram no lugar que se proceder a uma busca, em caso de receio de fuga eminente;
c) Busca no lugar em que se encontram pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas, no mesmo caso da alínea anterior.
4. As revistas e as buscas são:
➡️ Na fase de instrução preparatória e sem prejuízo do disposto do art. 214° ( Revista e Buscas Urgentes), presidida pessoalmente pelo magistrado do Ministério Público competente, que pode delegar a direcção nos Órgãos de Polícia Criminal.
➡️ As buscas em escritório de advogado, consultório médico ou outros estabelecimentos de saúde são presidida pessoalmente pelo magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória e pelo juiz que as ordenar, na fase subsequentes. Nos termos do n° 5 do art. 213°.
➡️ Nas fases posteriores à instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto no número anterior, presidida pelo juiz ou por autoridade criminal em quem ele delegar. Assim como dispõe o n° 6.
📌Situação excepcional em que se pode proceder as Revistas e Buscas sem autorização.
O art. 214°, no seu n°1, prevê que a Polícia Criminal pode proceder as Revistas e Buscas em situações de urgência, quando se verificar os seguintes pressupostos:
a) Em caso de urgência, ocorrido em período em que os serviços públicos se encontram encerrados ou durante a ausência ou impedimento da autoridade judiciária competente ou, ainda, em altura em que for difícil contactá-la, se possa razoavelmente recear que a demora frustre as finalidades da deligência;
b) Houver consentimento da pessoa que tem a disponibilidade do lugar objecto da busca;
c) Se verifique iminência ou de um crime, ou a pessoa submetida à revista tiver sido detida em flagrante delito.
Sendo assim, o n° 2 do mesmo artigo, para o efeito do disposto da alínea a) do n° 1, dispõe que: é razoável recear que a demora na realização da deligência frustre as suas finalidades, nos seguintes casos:
a) Houver fortes indícios de eminente destruição ou perda da prova ou de fuga de pessoa que deva ser detida ou presa e ao crime corresponder pena de prisão superior, no seu limite máximo,a 3 anos;
b) Se se tratar de crime violento ou organizados, punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 8 anos e existirem indícios de eminente cometimento de crime grave contra a liberdade, a vida ou a integridade física de qualquer pessoa.
O n° 3 do art. em referência, dispõe ainda que, nos caso a que se referem os n°s 1 e 2, quem ordenar a deligência deve, no prazo de 24 horas, comunicar a sua realização à autoridade judiciária competente, a fim de que ela a valide.
Para o efeito o disposto no n° 3 do art. 3° às autoridades de polícia criminal.
➡️Sendo assim, após a efectivação da Revista e Busca, deve-se proceder o respectivo Auto de Revista e de busca . Assim como dispõe o art. 215°, nos seguintes moldes:
1. Da revista ou da busca é sempre lavrado auto, que deve ser assinado pela entidade que presidiu à deligência, pelas pessoas que nela participaram e pelo funcionário que o regidiu.
2. Do auto devem constar a identificação da deligência, a do órgão ou entidade que presidiu à sua realização e a das pessoas que nela participaram, a indicação do lugar e da hora em que teve lugar e a descrição da forma como foi realizada, doa resultados obtidos e de tudo o mais consideração relevante que, durante ela, tiver ocorrido.
,➡️O art. 216°, dispõe as *formalidades das revistas*, que deve obedecer o seguinte:
1. A revista devem preservar a dignidade pessoal do revistado e, sempre que possível não ofender o seu pudor.
2. Nas revistas susceptíveis de ofender o pudor, as pessoas a elas sujeitas devem ser prevenidas de que podem fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua confiança que esteja presente ou possa apresentar-se sem demora, para assistir a deligência.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da deligência ou de causar prejuízo processual relevante.
4. À pessoa submetida a uma revista deve, antes da diligência se efectuar, ser entregue cópia do despacho que a ordenou, de onde conste a indicação expressa de que pode, no caso do n° 2, fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
5. É dispensada a entrega da cópia do despacho, quando se tratar das revistas estabelecidas no art. 213°, n° 3 e art. 214° , n° 1, alíneas a) e c), devendo, em tais casos, a indicação por escrito a que se refere o n° 4 deste artigo ser submetida por simples aviso verbal.
➡️ Já o art. 217°, dispõe as formalidades das Buscas, que deve obedecer o seguinte:
1. Antes de a busca se iniciar, é entregue à pessoa que tiver a posse do lugar onde vai realizar-se uma cópia do despacho que a ordenou.
2. Na cópia de despacho deve dizer-se expressamente que â busca pode assistir a pessoa que estiver na posse do lugar e que ela pode ainda fazer-se acompanhar de outra pessoa da sua confiança, que esteja no local ou possa apresentar-se sem demora.
3. Para os feitos do disposto no n° anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da deligência ou de causar outro prejuízo processual relevante.
4. Não se encontrado presente a pessoa que tiver a posse do lugar, a cópia do despacho que a ordenou pode, sempre que possível, ser entregue a um parente, vizinho, porteiro do prédio ou qualquer pessoa que seja encontrado no local e possa recebê-la, pessoas que, em tais casos, são autorizadas a assistir à deligência.
5. A autoridade que presidir à busca pode proibir que as pessoas que se encontrem no lugar onde a deligência se realiza, ou alguma delas, se afastem, recorrendo, se necessário, à força pública.
6. Quando a busca é presidida pelo juiz, além das pessoas referidas nos n°s 2 e 4, podem assistir à deligência o Ministério Público, o assistente, se houver, o arguido e o seu defensor, para esse efeito devendo ser devidamente notificado.
7. O disposto na última parte do n° anterior não se aplica às buscas a que se refere a alínea c) do n° 3 do art. 213° ( no caso as buscas no lugar em que se encontram pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas).
8. Deve proceder-se à busca de forma a preservar a integridade, a ordem e a disposição dos objectos encontrados no lugar e a deixar este, na medida do possível, num estado de arrumação semelhante ao que existia antes de a busca se ter iniciado.
➡️ Procedimento a adotar pelas entidades competentes em caso de Recusa de Entrada no lugar da Busca.
O art. 218°, dispõe que:
No caso de, em qualquer lugar onde deva ser realizada a busca, não ser autorizada a entrada, a entidade que àquela presidir deve adoptar as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado aconselhável, requisitar a força pública para garantir o bom êxito da deligência, incorrendo os opositores na pena de desobediência, conforme o caso.
Na sequência, a não ser possível a realização da busca, pelo facto de não ser autorizado, deve-se aplicar medidas de natureza cautelar, assim como dispõe o art. 219°, com a seguinte redação:
Se for ordenada uma busca e esta, por qualquer motivo, não puder, desde logo, realizar-se, a entidade que a ela presidir deve tomar as medidas adequadas na parte exterior do edifício e sua dependências para deles não sair nenhum objecto ou pessoa sem ser revista, até a deligência se efectuar.
➡️Procedimento para a realização das Buscas Domiciliárias.
O art. 220° dispõe o seguinte:
1. Em casa habitada ou suas dependências fechadas, a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em poder de quem a casa se encontrar consentir que se faça de noite.
2. Para os efeitos do disposto no presente art. dia é o período que vai das 06 às 18 horas.
Entretanto, existe excepção quando a sua realização fora do período permitido por lei, de acordo o n° 3, do presente artigo, nas seguintes situações:
a) Crime violento ou organizado punível com a pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos;
b) Flagrante delito por crime punível com pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos.
4. No caso do número anterior, a busca é pessoalmente presidida pelo magistrado do Ministério Público competente.
5. Inicia-se a busca de dia, pode prolongar-se pela noite a dentro.
6. Nas casas sujeitas à fiscalização especial da polícia, as buscas podem fazer-se a qualquer hora.
Para a busca em Escritório de Advogado, Consultório Médico ou em Estabelecimento de Saúde assim com as buscas em Repartições ou Serviço Públicos, os artigos 221° e 222°, eatabelem como devem ser efectuados em função da natureza da actividade que estão vinculados aos serviços que prestam.