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19/10/2024

Sonhe alto, nunca deixe de lutar pelos teus sonhos, vá mesmo que seja difícil,Deus é fiel.

23/05/2023
Quando encontrar desafio para resolver os teus problemas, recorra a Deus em primeiro lugar,em seguida acione outras área...
23/05/2023

Quando encontrar desafio para resolver os teus problemas, recorra a Deus em primeiro lugar,em seguida acione outras áreas do saber como por exemplo: juristas, psicólogos,economistas, contabilistas e outros.

14/04/2023

Não importa as tuas lutas nunca desiste dos teus sonhos,confie em Deus,no teu potencial,e nos Homens de boa vontade.

Os amigos são alicerce da nossa caminhada, unem -se aos outros para almejar  os vossos sonhos.
16/02/2023

Os amigos são alicerce da nossa caminhada, unem -se aos outros para almejar os vossos sonhos.

04/02/2023

Vá e faça acontecer o quanto Deus permitir,brilhe ,mostra o teu potencial.

30/01/2023

Festeje cada concretização,cada um sabe do seu esforço para chegar onde chegou,a cima de tudo dê graças a Deus.

06/10/2022

Quando tiver a oportunidade de caminhar com alguém vá, siga os teus sonhos, já diz o ditado ninguém caminha só.

05/10/2022

“[…] Atualmente, os pais estão muito indispostos a usar do seu tempo, a dedicar seu tempo para cuidar dos filhos.[…] Existe uma terceirização da vida privada, porque pais e mães hoje querem ser felizes, querem se realizar, fazer cursos e, no tempo que lhes sobrar, dão um tablet para o fil...

04/10/2022

𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐀𝐓𝐎 𝐀 𝐅𝐀𝐕𝐎𝐑 𝐃𝐄 𝐓𝐄𝐑𝐂𝐄𝐈𝐑𝐎

O contrato a favor de terceiro vem revisto nos arts 443º do CC. Pode ser definido como o contrato em que uma das partes (o promitente) se compromete perante outra (o promissário) a efectuar uma atribuição patrimonial em benefício de outrem, estranho ao negócio (o terceiro).

Essa atribuição patrimonial consiste normalmente na realização de uma prestação (443º/1), mas pode igualmente consistir na liberalização de uma obrigação, ou na cessão de um crédito, bem como na constituição, modificação,
transmissão ou extinção de um direito real (443º/2).

Traduzindo em kwanzas: O contrato a favor de terceiro é aquele onde duas pessoas celebram um contrato onde os benefícios se produzem na esfera de uma outra terceira pessoa. EX. A cotrata com B para realizar uma prestação para C.

O contrato a favor de terceiro faz nascer automaticamente um direito para o terceiro, o qual se constitui independentemente de aceitação deste (444º/1), sendo nessa medida uma excepção ao regime de ineficácia dos contratos em relação a terceiros (406º/2).

A celebração do contrato atribui directamente o direito ao terceiro. No entanto, admite-se que o terceiro possa rejeitar a promessa, mediante declaração ao promitente, que a deve comunicar ao
promissário (447º/1), caso em que se extinguirá o direito por si adquirido.

O contrato a favor de terceiro faz nascer directamente um crédito na esfera jurídica do terceiro (444º/1), legitimando-o a exigir o cumprimento da promessa. O terceiro não se limita, por isso, a ser apenas o receptor material da prestação, possuindo face ao promitente um direito de crédito a essa mesma prestação.

No fundo o que queremos dizer é que o contrato afavor de terceiro faz nascer na parte do próprio terceiro um direito de crédito ou seja o direito a uma prestação, independentemente de aceitar ou não aceitar pelo que apartida este já pode exigir o seu cumprimento. Porém não querendo, o terceiro também no exercício da sua autonomia privada pode rejeitar o exercício dos direitos a ele transferidos.

Leg. Código Civil
Doutr. Menezes Leitão

28/09/2022

𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐀𝐓𝐎 𝐏𝐑𝐎𝐌𝐄𝐒𝐒𝐀

De acordo com o art. 410º/1, o contrato-promessa é a convenção pela qual alguém (uma parte ou duas) se obriga a celebrar novo contrato. Estamos assim perante um contrato preliminar de outro contrato que, por sua vez, se designa de contrato definitivo.

O contrato-promessa caracteriza-se assim pelo seuobjecto, uma obrigação de contratar – declaração negocial, a qual pode ser relativa a qualquer outro
contrato.

Apesar da autonomia entre os dois contratos, a lei não deixou de sujeitar, em princípio, o contrato-promessa ao mesmo regime do contrato definitivo (410º/1).
É o que se denomina de princípio da equiparação.

Efectua-se uma extensão do regime do contrato definitivo ao contrato-promessa,
sujeitando-se este, em princípio, às mesmas regras que vigoram para o contrato definitivo.

O princípio da equiparação é objecto de duas excepções (410º/1):

- as disposições relativas à forma;
- as disposições que pela sua razão de ser não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa;

Relativamente à primeira excepção, dela resulta que a forma do contrato-promessa não seja necessariamente a mesma do contrato definitivo, o que permite que ao contrato-promessa seja atribuída uma forma menos solene do que a que seria exigida para o contrato definitivo.

Já quanto à segunda excepção, ela implica o afastamento de todas as disposições relativas ao contrato-prometido, justificadas em função da configuração deste, e que não se harmonizem com a
natureza do contrato-promessa.

𝐌𝐎𝐃𝐀𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄𝐒 𝐃𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐀𝐓𝐎-𝐏𝐑𝐎𝐌𝐄𝐒𝐒𝐀

O contrato-promessa pode, ser classificado em contrato-promessa unilateral ou bilateral, consoante apenas uma das partes se vincule à celebração do contrato-definitivo ou essa vinculação ocorra para ambas as partes. Como ex. de contrato promessa bilateral, teríamos o caso de alguém prometer vender a outrem determinado imóvel por certo preço e esse outrem, simultaneamente, se comprometer a comprar-lho.

Como exemplo de contrato-promessa unilateral, teríamos o caso de alguém se comprometer, da mesma forma, a vender o imóvel por um certo preço, mas a outra parte não se comprometer a comprar-lho, ficando livre de o fazer ou não – liberdade de celebração.

𝐅𝐎𝐑𝐌𝐀 𝐃𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐀𝐓𝐎-𝐏𝐑𝐎𝐌𝐄𝐒𝐒𝐀

A forma do contrato-promessa é um dos campos não abrangidos pelo princípio da equiparação de regime com ocontrato-definitivo (410º/1).

Relativamente à forma, o contrato-promessa segue, por esse
motivo, o regime geral, que se baseia precisamente na liberdade de forma (219º Pr. consensualidade).

Há, no entanto, uma importante excepção, referida no art 410º, n.º 2, que nos refere que quando a lei exige um documento, autêntico ou particular, para o contrato prometido é também exigido documento
para o contrato-promessa, bastando, porém, um documento particular, ainda que o contrato-prometido exija um documento autêntico.

Assim, o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sujeita por lei a escritura pública (875º), pode realizar-se por simples documento particular. A exigência de forma escrita para o contrato-promessa não é naturalmente preenchida com a simples outorga de um recibo de sinal.

𝐓𝐑𝐀𝐍𝐒𝐌𝐈𝐒𝐒𝐀𝐎 𝐃𝐎𝐒 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒 𝐄 𝐎𝐁𝐑𝐈𝐆𝐀𝐂𝐎𝐄𝐒 𝐄𝐌𝐄𝐑𝐆𝐄𝐍𝐓𝐄𝐒 𝐃𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐀𝐓𝐎-𝐏𝐑𝐎𝐌𝐄𝐒𝐒𝐀

O art. 412º vem esclarecer que os direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, se transmitem por morte aos sucessores das partes (n.º 1), ficando a transmissão por acto entre vivos sujeitas às regras gerais (n.º 2).

𝐀 𝐄𝐗𝐄𝐂𝐔𝐂𝐀𝐎 𝐄𝐒𝐏𝐄𝐂𝐈𝐅𝐈𝐂𝐀

No contrato-promessa os promitentes vinculam-se a uma prestação de facto jurídico. Esta é incoercível, não podendo o devedor ser coagido pela força a emitir a declaração negocial a que se obrigou. No entanto, a lei admite a execução específica desta obrigação, que consiste em o devedor sersubstituído no cumprimento, obtendo o credor a satisfação do seu direito por via judicial.

𝐎 𝐒𝐈𝐍𝐀𝐋 𝐄 𝐀𝐍𝐓𝐄𝐂𝐈𝐏𝐀𝐂𝐀𝐎 𝐃𝐎 𝐂𝐔𝐌𝐏𝐑𝐈𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎

O regime do contrato-promessa deve ser articulado com o regime do sinal. O sinal consiste numa cláusula acessória dos contratos onerosos, mediante a qual uma das partes entrega à outra, por ocasião da celebração do contrato, uma coisa fungível
que pode ter natureza diversa da obrigação contraída ou a contrair.

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