André Mingas - Gasmin

André Mingas - Gasmin Serviços de Advocacia & Consultoria Jurídica

21/04/2026

1.Qual seria o papel das religiões sem pecadores?

2.O que seria da política sem conflitos de pessoas?

3.O que seria da justiça sem infractores?

SEM PECADORES, as religiões perderiam a sua função normativa sancionatória, passando a centrar-se na orientação ética.

SEM CONFLITOS, a política deixaria de exercer a função de mediação de interesses, reduzindo-se à gestão consensual.

SEM INFRACTORES, a justiça perderia a sua função repressiva e sancionatória, mantendo ap***s funções preventivas, reguladoras e de garantia da ordem jurídica.

Fonte: João Pinto Manuel Francisco

SOBRE S.O.S BENGUELA 🇦🇴👎O Governo Angolano e a Sociedade Civil Angolana, não está preparado para gestão de Crises Emergê...
16/04/2026

SOBRE S.O.S BENGUELA 🇦🇴👎

O Governo Angolano e a Sociedade Civil Angolana, não está preparado para gestão de Crises Emergências tal como essa de Benguela e que recordamos as Cercas Sanitárias na Covid-19 a péssima Gestão da Emergência que culminou com denúncia de fome e desvios dos bens destinados para o efeito.

Sem extremismo, os Irmãos que foram afectados por essa catástrofe sobretudo as Crianças podem estar em risco de Cólera, desnutrição e outras doenças do fórum alimentar e vermos todas essas doações em partes incertas.🚫

Para dar volta a isso é fundamental a criança de duas Estruturas tais como:

1. Um Banco Alimentar e Perecíveis ( para garantir transparência e segurança dos Alimentos doados)

2 Uma Cozinha Comunitária (para garantir Alimentação Adequada e Saudável)

Por Angola e Angolanos

Gilberto Gil 🇦🇴

DEFINIÇÃO O indulto é um mecanismo jurídico que permite a saída antecipada de reclusos, desde que não tenham cometido cr...
31/03/2026

DEFINIÇÃO

O indulto é um mecanismo jurídico que permite a saída antecipada de reclusos, desde que não tenham cometido crimes violentos ou hediondos, frequentemente aplicado a mulheres mães, idosos ou presos com bom comportamento.

FUNDAMENTOS

O Presidente de Angola, João Lourenço, concedeu indulto a 310 reclusos em março de 2026, celebrando o 4 de Abril (Dia da Paz e Reconciliação Nacional). Esta medida de clemência, que visa a reintegração social, beneficia condenados com bom comportamento e p***s menores, abrangendo todas as províncias, com foco especial no Namibe, Cubango e Huambo.

PRINCIPAIS DETALHES DO INDULTO (2026):
Total de beneficiários: 310 reclusos.
Ocasião: 4 de Abril – Dia da Paz e da Reconciliação Nacional.

ABRANGÊNCIA: Cidadãos condenados em todas as províncias, com destaque para Namibe (58), Cubango (39) e Huambo (32).
Critérios: Bom comportamento demonstrado, ausência de perigosidade social e cumprimento de parte da pena.

FUNDAMENTO LEGAL: Exercício das competências constitucionais do Presidente da República (artigos 119.º e 125.º da CRA).

Hoje, 15 de Março, celebramos o Dia Mundial do Consumidor! 🎉Mais do que uma data festiva, este é um dia para reforçarmos...
15/03/2026

Hoje, 15 de Março, celebramos o Dia Mundial do Consumidor! 🎉

Mais do que uma data festiva, este é um dia para reforçarmos a importância da consciência sobre os nossos direitos. Na ADECOR (Associação de Defesa do Consumidor), trabalhamos diariamente para garantir que a sua voz seja ouvida e que as relações de consumo sejam pautadas pelo respeito e pela transparência.

⚖️ Direitos fortes fazem consumidores felizes.

Precisa de apoio ou quer saber mais sobre os seus direitos?

📞 Entre em contacto pela nossa Linha de Apoio: 943 594 223 📱 Ou aponte a sua câmara para o QR Code na imagem e fale connosco pelo WhatsApp.

1.DEFINIÇÃO A intolerância política é a falta de respeito, aversão ou hostilidade contra opiniões, posicionamentos ou gr...
22/02/2026

1.DEFINIÇÃO

A intolerância política é a falta de respeito, aversão ou hostilidade contra opiniões, posicionamentos ou grupos políticos diferentes dos seus. Caracteriza-se por tentativas de silenciar, deslegitimar ou agredir opositores, sendo incompatível com a democracia e frequentemente associada a sentimentos de ameaça e polarização, resultando em exclusão e, às vezes, violência.

2.FACTOS (PROBLEMA)

A intolerância política em Angola manifesta-se através de comportamentos agressivos e violentos entre apoiantes de diferentes partidos, incluindo agressões físicas, destruição de símbolos partidários e, em casos extremos, resultando em mortes. Estes atos refletem falta de flexibilidade e dialogismo político.

3.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PROIBIÇÃO DA INTOLERÂNCIA POLÍTICA.

A Constituição da República de Angola (CRA):
Artigo 2.º (Estado de Direito Democrático): Angola é um Estado de direito democrático que assenta na soberania popular, na primazia da lei e no pluralismo de expressão e organização política.

Artigo 34.º (Segurança e Liberdade): Garante a todos os cidadãos o direito à segurança, proibindo tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 40.º (Liberdade de Expressão e de Informação): Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento.
Artigo 52.º (Direito de Participação Política): Garante o direito de participar na vida política, inclusive através da criação de partidos políticos.

Artigo 54.º (Direito de Reunião e de Manifestação): Assegura o direito de reunião e de manifestação pacífica e sem armas.
Código Penal Angolano (Lei n.º 38/20):
Crimes contra a Pessoa: Agressões físicas, ameaças, coação ou homicídio motivados por razões políticas constituem crimes puníveis pelo Código Penal.

Crimes contra a Liberdade e Garantias: Atos que limitem a liberdade de ação política de outros cidadãos são criminalizados.
Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 22/10):
Estabelece que a atuação dos partidos deve pautar-se pelo respeito à democracia e aos direitos fundamentais, condenando o uso da violência.

4.CONCLUSÃO

Em resumo, qualquer ato de intolerância política que resulte em violência, coação ou restrição de direitos fundamentais é inconstitucional e criminalizado pela legislação angolana vigente.

Por ANDRÉ MINGAS-GASMIN
ADVOGADO & CONSULTOR JURÍDICO

O Costume é Fonte do Direito?Sim. O costume é uma fonte imediata do Direito.É também chamado de costume jurídico?É uma p...
18/02/2026

O Costume é Fonte do Direito?

Sim. O costume é uma fonte imediata do Direito.

É também chamado de costume jurídico?
É uma prática repetida ao longo do tempo,
que a sociedade aceita como sendo obrigatória.

Para ser considerado Direito, precisa de:

🔁 Repetição constante da prática;
🧠 Convicção de obrigatoriedade (as pessoas acreditam que é regra).

📌 Normalmente, o costume aplica-se quando não existe lei específica ou para complementar a lei.

⚖️ Nem só a lei escrita cria Direito.

O costume não tem autonomia para por si só gerar direito, ela precisa respeitar a dignidade da pessoa humana e não atentar contra a lei conforme plasmado no artigo 7º da CRA. E isto faz do costume uma fonte mediata.

Ao PatronoNão é ap***s nome na procuração,nem assinatura no rodapé da peça.É farol discreto na sala de audiências,mão fi...
16/02/2026

Ao Patrono

Não é ap***s nome na procuração,
nem assinatura no rodapé da peça.
É farol discreto na sala de audiências,
mão firme quando o novato tropeça.

É quem ensina que o Direito
não vive só nos códigos e leis,
mas na coragem de sustentar a palavra
quando o silêncio pesa mais que seis.

Corrige sem humilhar,
exige sem esmagar,
forma não ap***s advogados,
mas carácter para litigar.

É mestre do tempo e da prudência,
da estratégia e da contenção.
Mostra que a toga não é vaidade,
é dever, honra e missão.

E quando o discípulo caminha só,
já com voz própria e convicção,
leva consigo a marca invisível
do patrono que lhe moldou a vocação.

Função Pública Sem Limite de Idade: A Lei Existe, Mas Está a Ser Ignorada.Durante mais de uma década, o Estado angolano ...
10/01/2026

Função Pública Sem Limite de Idade: A Lei Existe, Mas Está a Ser Ignorada.

Durante mais de uma década, o Estado angolano fechou as portas da função pública a milhares de cidadãos ap***s por terem ultrapassado os 35 anos de idade. Não por falta de competência, nem por ausência de formação, mas por um critério administrativo que se revelou profundamente injusto, excludente e socialmente insensível. Esta realidade agravou o desemprego, alimentou a frustração colectiva e retirou esperança a uma geração inteira de profissionais qualificados.

A aprovação da Proposta de Lei de Bases da Função Pública, em 23 de Junho de 2022, veio corrigir este erro histórico. Ao eliminar o limite máximo de idade para o ingresso na Administração Pública, o Executivo reconheceu, finalmente, que a idade não pode continuar a ser um factor de exclusão num país onde o acesso ao emprego digno no sector estatal se tornou cada vez mais difícil desde 2011.

No entanto, passados vários meses da aprovação desta Proposta de Lei, impõe-se uma pergunta incómoda, mas necessária: por que razão muitos ministérios continuam a recrutar com o limite de 35 anos, como se a lei não existisse?

Esta prática revela um problema grave de governação e respeito pelo Estado de Direito. Uma lei aprovada para garantir inclusão, justiça e igualdade de oportunidades não pode ser aplicada selectivamente ou ignorada por conveniência administrativa. Quando instituições públicas insistem em critérios ilegais, não ap***s desrespeitam a lei, como também traem a confiança dos cidadãos e fragilizam a credibilidade do próprio Estado.

Importa sublinhar que esta Proposta de Lei foi pensada para devolver esperança ao povo angolano, num contexto marcado por escassos concursos públicos, desemprego estrutural e exclusão social. Ao retirar o limite etário, o legislador abriu espaço para que profissionais experientes, maduros e comprometidos possam contribuir activamente para o desenvolvimento do país. Ignorar este avanço é desperdiçar oportunidades.

A VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO E OS LIMITES DO PODER NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.Uma Análise Jurídica Crítica à ...
04/01/2026

A VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO E OS LIMITES DO PODER NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

Uma Análise Jurídica Crítica à Luz da Carta constitutiva das Nações Unidas de 1945.

Por: DOMINGAS AUGUSTO, (Advogada, Docente Universitária da Disciplina de Direito Internacional Público).

04 de Janeiro de 2026.

Foto: https://livecoins.com.br

RESUMO

A presente abordagem analisa, à luz do Direito Internacional Público, a gravidade jurídica de actos que impliquem ingerência coerciva de um Estado sobre outro, designadamente a alegada captura de um Chefe de Estado estrangeiro. A partir dos princípios estruturantes da ordem internacional contemporânea, nomeadamente:

*a) A soberania dos Estados;

*b) Não intervenção;

*c) Igualdade soberana;

d) Proibição do uso da força;

Demonstra-se que tais condutas carecem de fundamento jurídico internacional, violam normas consagradas na Carta das Nações Unidas e comprometem a estabilidade do sistema multilateral. Defende-se, por fim, a necessidade de reafirmação do primado do Direito Internacional como limite jurídico ao exercício do poder nas relações internacionais.

Palavras-chave:
*Soberania do Estado; Não intervenção; Uso da força; Direito Internacional Público; Multilateralismo*.

*1. INTRODUÇÃO*

O Direito Internacional Público constitui o quadro normativo essencial da convivência entre Estados soberanos. A sua função primordial consiste em limitar o exercício do poder nas relações internacionais, promovendo a paz, a segurança e a cooperação entre os povos.
Todavia, a prática internacional contemporânea tem revelado comportamentos que colocam em causa esses fundamentos, sobretudo quando protagonizados por Estados com hegemonia política ou militar, o que é lamentável e reprovavél em todos os níveis. A alegada captura de um Chefe de Estado estrangeiro com fundamentos incongruentes, imputada ao então Presidente dos Estados Unidos da América, em detrimento da soberania da República Bolivariana da Venezuela, levanta sérias questões jurídicas que justificam uma abordagem académica crítica.

*2. O Princípio da Soberania do Estado no Direito Internacional.*

A soberania do Estado constitui a pedra angular do sistema jurídico internacional.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Carta das Nações Unidas, *“a Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”¹.*

Segundo Oppenheim, a soberania traduz-se na “autoridade suprema de um Estado no âmbito do seu território, sem submissão a qualquer poder externo”². Tal princípio garante a autonomia política e institucional dos Estados e impede ingerências externas na sua organização interna.
A violação da soberania manifesta-se sempre que um Estado interfere, de forma coerciva, na esfera política de outro, sobretudo quando tal ingerência incide sobre a chefia do próprio Estado.

*3. O Princípio da Não Intervenção e a Proibição do Uso da Força*

O princípio da não intervenção encontra-se consagrado no artigo 2.º, n.º 7, da Carta das Nações Unidas, proibindo expressamente a interferência nos assuntos internos dos Estados. Este princípio articula-se com a proibição do uso ou da ameaça do uso da força, prevista no artigo 2.º, n.º 4, da mesma Carta³.
A tentativa ou captura de um Chefe de Estado estrangeiro constitui uma forma extrema e grosseira de coerção política e institucional, incompatível com estes princípios. A Corte Internacional de Justiça, no caso Nicarágua c. Estados Unidos da América (1986), afirmou que:
*“O princípio da não intervenção envolve o direito de todo Estado soberano conduzir os seus assuntos sem interferência externa; a intervenção é ilícita quando utiliza métodos de coerção”⁴.*

Este entendimento permanece plenamente aplicável à realidade internacional contemporânea.

*4. A Ilegalidade da Justiça Unilateral nas Relações Internacionais*

O Direito Internacional rejeita a lógica da justiça unilateral ou privada entre Estados. Como sublinha Brownlie, “o recurso à força ou à coerção fora do quadro institucional internacional representa uma negação da própria ideia de ordem jurídica internacional”⁵.
A substituição dos mecanismos multilaterais por acções unilaterais compromete a credibilidade do sistema internacional e cria precedentes perigosos, sobretudo quando tais acções visam diretamente a liderança política de um Estado soberano.
Neste sentido, Grotius já advertia que a paz entre as nações ap***s é possível quando o poder se submete ao direito (ubi jus, ibi pax)⁶.

*5. Implicações Académicas e Pedagógicas*

Do ponto de vista académico, a normalização de práticas contrárias ao Direito Internacional fragiliza o ensino jurídico e mina a confiança na eficácia normativa desta disciplina. Como refere Malcolm Shaw, a autoridade do Direito Internacional depende não ap***s da sua codificação, mas da sua aplicação consistente pelos Estados⁷.
Enquanto espaço crítico de reflexão, a academia jurídica tem o dever de denunciar violações graves da ilegalidade internacional, contribuindo para a preservação do Estado de Direito à escala mundial.

*6. Considerações Finais*

A análise desenvolvida permite concluir que qualquer acto de ingerência coerciva sobre um Estado soberano, incluindo a captura de um chefe de Estado, carece de fundamento jurídico internacional e viola princípios estruturantes do Direito Internacional Público. Impõe-se, assim, a reafirmação do multilateralismo, do respeito pela Carta das Nações Unidas, e de outros instrumentos jurídicos internacionais bem como o da primazia dos meios diplomáticos e jurídicos como instrumentos legítimos de resolução de conflitos internacionais. O fortalecimento do Direito Internacional exige o compromisso efetivo dos Estados com a legalidade internacional e não a sua instrumentalização política. Pelo que, condenamos todas as prácticas que violam os princípios do Direito Internacional, e apelamos a punização dos infactores.

*REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS*

Carta das Nações Unidas, de 26 de junho 1945
OPPENHEIM, L., International Law: A Treatise, Longman, Londres.
CIJ, Actividades Militares e Paramilitares na Nicarágua e contra esta (Nicarágua c. EUA), Acórdão de 27 de Junho de 1986, §205.
BROWNLIE, Ian, Principles of Public International Law, Oxford University Press.
GROTIUS, Hugo, De Jure Belli ac Pacis.
SHAW, Malcolm N., International Law, Cambridge University Press.
Foto: https://livecoins.com.br

A diferença entre a águia e o lobo vai muito além do animal — ela é simbólica, emocional e espiritual. Vou te explicar d...
01/01/2026

A diferença entre a águia e o lobo vai muito além do animal — ela é simbólica, emocional e espiritual. Vou te explicar de forma simples
🦅 A ÁGUIA, Vive nas alturas
Enxerga longe, Prefere a solidão ao barulho
Não se alimenta de restos
Espera o momento certo para agir. Simboliza: Visão clara
Autoconhecimento, Liberdade e Propósito
Pessoas que não precisam provar nada para ninguém
A águia se afasta quando o ambiente não faz sentido.
Ela não briga com galinhas.
Ela muda de altura.
🐺 O LOBO
Vive em grupo É leal à alcateia, Protege os seus, Sobrevive pela união
Sente profundamente o pertencimento. Simboliza: Lealdade, Proteção, Instinto e Conexão Pessoas que valorizam vínculos verdadeiros. O lobo não abandona os seus, Ele enfrenta o frio junto.
Ele resiste em conjunto.
A grande diferença é,
A águia ensina quem você é quando está só
O lobo ensina quem você é quando ama e protege
Nenhum é melhor que o outro. São forças diferentes.
Às vezes, a vida pede que você seja águia:
subir, se afastar, enxergar melhor.
Outras vezes, pede que você seja lobo:
ficar, cuidar, proteger e ser fiel. Sabedoria é saber quando voar sozinho
e quando caminhar com quem merece estar ao seu lado.

Fonte: Renata

QUE CRIME DEVERÁ SER IMPUTADO A ESSE PAI QUE DEU CAIPIRINHA DE MÚCUA, COM ANANÁS E BEBIDAS ALCOÓLICAS AO SEU FILHO DE 2 ...
28/12/2025

QUE CRIME DEVERÁ SER IMPUTADO A ESSE PAI QUE DEU CAIPIRINHA DE MÚCUA, COM ANANÁS E BEBIDAS ALCOÓLICAS AO SEU FILHO DE 2 ANOS?
1ª Opção: Tentativa de Homicídio Qualificado em Razão dos Motivos.
2ª Opção: Tentativa de Homicídio Qualificado em Razão da Qualidade da Vítima
3ª Opção: Ofensa Simples à Integridade Física.
4ª Opção: Ofensa Grave à Integridade Física.
5ª Opção: Ofensa à Integridade Física por Negligência.
E se ocorrer a morte?
Poderá ser punido por Ofensa à Integridade Física que resultou em morte?
Qual é a vossa opinião?

Texto original do Dr. Waldemar José

17/12/2025

Tive a honra de participar hoje no
Programa *Nossa Geração* da TPA.
Subordinado ao Tema: *Inteligência Artificial na Literatura*
Data: *17/12/25* (quarta-feira)

Apartir das 14:00.

Endereço

Urbanização Nova Vida
Luanda
244

Telefone

+244931015198

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