10/05/2026
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Definição Aperfeiçoada
Conceito: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o valor supremo e fundamento do Estado Democrático de Direito. Determina que todo ser humano possui um valor intrínseco, absoluto e inalienável, pelo simples fato de ser pessoa. Por isso, deve ser tratado sempre como um fim em si mesmo, e jamais como meio, instrumento, animal ou coisa.
Fundamentação Filosófica:
1. Immanuel Kant: Formulou a base moderna ao estabelecer o "imperativo categórico": age de tal modo que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim, nunca meramente como um meio. Ou seja, a dignidade está na autonomia e na racionalidade humana.
2. Hans Kelsen: Embora positivista, reconheceu a dignidade como pressuposto lógico da ordem jurídica, fundamento de validade de todo o sistema normativo.
Conteúdo e Dimensões: A dignidade não se resume ao direito à vida. Ela é um núcleo irredutível que irradia e fundamenta todos os demais direitos. Possui duas dimensões:
1. Negativa/Defensiva: Impõe ao Estado e a terceiros o dever de abstenção. Proíbe tortura, tratamento degradante, escravidão, discriminação e coisificação da pessoa.
2. Positiva/Prestacional: Exige do Estado a promoção ativa de condições materiais mínimas para uma existência digna. Isso se concretiza nos direitos sociais: saúde, educação, moradia, alimentação, trabalho digno, lazer, segurança e assistência aos desamparados.
Em termos simples: É o princípio que garante a toda pessoa o direito de ter uma vida digna de ser humano, assegurando não apenas a sobrevivência biológica, mas as condições mínimas existenciais para viver com autonomia, liberdade e igualdade.
Previsão Normativa:
1. Internacional: Art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
2. Regional: Art. 1º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981): Reconhece a dignidade inerente à pessoa humana.
3. Nacional - Angola: Art. 1º da Constituição da República de Angola (2010): "Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana...". É fundamento da República, cláusula pétrea e vetor interpretativo de toda ordem jurídica angolana.
Importância Prática: Funciona como critério hermenêutico - toda lei, política pública ou decisão judicial deve ser interpretada à luz da dignidade. É limite e fundamento do poder estatal. Nenhuma finalidade pública justifica violar o núcleo essencial da dignidade de uma pessoa.