Advogada Anacleta Eduarda Manuel

Advogada Anacleta Eduarda Manuel Advogada | Bancário, Cível, Penal & Empresas. Luto por Justiça. Sirvo com Ética.

12/05/2026
12/05/2026

DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE TRESPASSE E CESSÃO DE EXPLORAÇÃO

1. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Constitui a transmissão, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial enquanto universalidade de facto, operando-se a cessão definitiva da posição contratual de arrendatário. Verifica-se, assim, uma substituição subjetiva no contrato de arrendamento: o trespassário sucede ao trespassante, assumindo todos os direitos e obrigações perante o senhorio.

Pressupostos de validade e eficácia:
a) Dispensa de autorização: É dispensável o consentimento do senhorio, desde que o trespassário mantenha o exercício da mesma atividade no local arrendado;
b) Forma escrita: O negócio deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade;
c) Comunicação obrigatória: Impõe-se a comunicação ao senhorio, por meio idóneo, previamente à sua execução;
d) Direito de preferência: Assiste ao senhorio o direito legal de preferência no caso de trespasse por venda.

Efeito jurídico principal: Com o trespasse, opera-se a extinção de todos os vínculos contratuais e obrigacionais do trespassante relativamente ao imóvel locado e ao senhorio.

2. CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Traduz-se na cedência temporária do gozo e fruição do estabelecimento comercial a terceiro, sem que ocorra transmissão da posição jurídica de arrendatário. O cedente permanece como parte no contrato de arrendamento, mantendo-se titular de todos os direitos e deveres perante o senhorio.

Pressupostos legais:
a) Dispensa de autorização: Não carece de autorização prévia do senhorio;
b) Dever de comunicação: Deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da sua celebração, sob pena de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento;
c) Natureza transitória: Possui caráter temporário, não importando alteração subjetiva na relação locatícia.

Efeito jurídico principal: O arrendatário-cedente conserva a sua posição contratual, permanecendo responsável pelo cumprimento pontual de todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento.

Síntese distintiva: No trespasse há desvinculação definitiva do anterior arrendatário; na cessão de exploração, subsiste a sua responsabilidade contratual.

Para mais informações, contacte:
Dra. Anacleta Eduarda Manuel
📱 WhatsApp: 950 80 14 51

12/05/2026
12/05/2026

“dormientibus non succurrit jus”, ou seja, o direito não socorre os que dormem.

11/05/2026

A primeira lição do advogado recém-licenciado ⚖️

Dr. António Soares, recém-licenciado na "Independente", inaugurou seu escritório luxuoso na Avenida 5 de Outubro, Huambo. Placa dourada na porta: Especialista em Direito Tributário.

Primeiro dia. Fato alinhado, postura confiante, à espera do primeiro cliente.

Batem à porta.
— Entre! — diz ele.

Rapidamente pega no telefone e improvisa:
— Sr. Mendonça, fique tranquilo! Vamos ganhar essa causa! O juiz já deu parecer favorável!... Os honorários? Pode pagar os outros 50 mil semana que vem! Tenho outro cliente à espera...

Desliga, olha para o visitante e pergunta, solene:
— Bom dia. Em que posso ajudá-lo?

O homem responde:
— Vim instalar o telefone.

Moral da advocacia:
Começo de carreira é humildade, trabalho e verdade. Cliente se conquista com resultado, não com teatro.

10/05/2026

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Definição Aperfeiçoada

Conceito: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o valor supremo e fundamento do Estado Democrático de Direito. Determina que todo ser humano possui um valor intrínseco, absoluto e inalienável, pelo simples fato de ser pessoa. Por isso, deve ser tratado sempre como um fim em si mesmo, e jamais como meio, instrumento, animal ou coisa.

Fundamentação Filosófica:
1. Immanuel Kant: Formulou a base moderna ao estabelecer o "imperativo categórico": age de tal modo que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim, nunca meramente como um meio. Ou seja, a dignidade está na autonomia e na racionalidade humana.
2. Hans Kelsen: Embora positivista, reconheceu a dignidade como pressuposto lógico da ordem jurídica, fundamento de validade de todo o sistema normativo.

Conteúdo e Dimensões: A dignidade não se resume ao direito à vida. Ela é um núcleo irredutível que irradia e fundamenta todos os demais direitos. Possui duas dimensões:
1. Negativa/Defensiva: Impõe ao Estado e a terceiros o dever de abstenção. Proíbe tortura, tratamento degradante, escravidão, discriminação e coisificação da pessoa.
2. Positiva/Prestacional: Exige do Estado a promoção ativa de condições materiais mínimas para uma existência digna. Isso se concretiza nos direitos sociais: saúde, educação, moradia, alimentação, trabalho digno, lazer, segurança e assistência aos desamparados.

Em termos simples: É o princípio que garante a toda pessoa o direito de ter uma vida digna de ser humano, assegurando não apenas a sobrevivência biológica, mas as condições mínimas existenciais para viver com autonomia, liberdade e igualdade.

Previsão Normativa:
1. Internacional: Art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
2. Regional: Art. 1º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981): Reconhece a dignidade inerente à pessoa humana.
3. Nacional - Angola: Art. 1º da Constituição da República de Angola (2010): "Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana...". É fundamento da República, cláusula pétrea e vetor interpretativo de toda ordem jurídica angolana.

Importância Prática: Funciona como critério hermenêutico - toda lei, política pública ou decisão judicial deve ser interpretada à luz da dignidade. É limite e fundamento do poder estatal. Nenhuma finalidade pública justifica violar o núcleo essencial da dignidade de uma pessoa.

08/05/2026

Ilustres , bom dia!

Amanhã, SÁBADO, às 15h00, temos nosso encontro no Grupo Jurídico do WhatsApp.

O que vamos fazer em 1 hora:
1. Confraternização
2. Troca de experiências
3. Temas de Direito Prático pro dia a dia.


Não vai perder, né?

Confirma tua presença comigo:
Dra. Anacleta Eduarda Manuel
📱 WhatsApp: 950 80 14 51
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Te espero lá. Até já! ⚖️

06/05/2026

REFLEXÃO 🙏

Justiça tarda mas não falha quando tem prova.
A sua melhor testemunha é o documento.
Organiza tua vida no papel essa semana.

Deus abençoe. Dra. Anacleta 950 80 14 51

Endereço

5 De Outubro
Lobito

Telefone

992315603

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