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O Tribunal da Comarca do Cuito e da Comissão de Coordenação Judiciária do Bié conta com novo Juiz Presidente Dr. EDUARDO...
21/02/2026

O Tribunal da Comarca do Cuito e da Comissão de Coordenação Judiciária do Bié conta com novo Juiz Presidente Dr. EDUARDO CATUMBELA que tomou posse no dia 19 de Fevereiro de 2026, sucedendo assim o Colendo Desembargador Dr. Nganga Pilartes da Silva.

Tudo para o bem da Justiça.

PRESIDENTE DO CSMJ EXIGE RIGOR E RESPONSABILIDADE AOS NOVOS JUÍZES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE COMARCAO Venerando Juiz ...
21/02/2026

PRESIDENTE DO CSMJ EXIGE RIGOR E RESPONSABILIDADE AOS NOVOS JUÍZES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE COMARCA

O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Dr. Norberto Sodré João, conferiu posse a 23 novos Juízes Presidentes de Tribunais de Comarca de 15 províncias judiciais do país.

Tratam-se dos Meritíssimos Juízes Presidentes dos Tribunais das Comarcas de Luanda, Viana, Cubal, Lobito, Dande, Cuito, Caála, Moxico, Buco Zau, Cabinda, Amboim, Cela, Cambambe, Cazengo, Soyo, Cuanhama, Bibala, Tômbwa, Caconda, Matala, Chitato e Menongue.

Durante a cerimónia, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial apelou para a responsabilidade, dedicação, sentido de liderança e espírito de missão, tendo sublinhado que o Juiz Presidente deve apresentar uma conduta e um perfil irrepreensíveis, por representar a Magistratura Judicial perante a sociedade e as autoridades administrativas e políticas.

“Ser Presidente de uma Comarca não se traduz apenas em coordenar e gerir a actividade do respectivo tribunal. É ser o rosto da Magistratura Judicial perante a sociedade, pelo que deve evidenciar uma conduta e um perfil exemplares”, reforçou.

O Venerando Presidente exortou os novos titulares a demonstrarem competência na gestão das comarcas, encontrar soluções para os desafios existentes, evitar atitudes autoritárias ou de vaidade no exercício das suas funções.

Garantiu igualmente que a actividade dos Presidentes das Comarcas será acompanhada de perto, advertindo que aqueles que não corresponderem às expectativas poderão ser substituídos, nos termos da lei e em função da sua conduta.

O Venerando Juiz Conselheiro reconheceu que algumas nomeações foram alvo de contestação, mas esclareceu que o processo obedece ao critério legal da antiguidade na categoria, conforme previsto na legislação em vigor, cabendo aos nomeados demonstrar, através do seu desempenho, a legitimidade das suas funções.

Durante a sua intervenção, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do CSMJ exortou também os novos Presidentes a combaterem práticas indecorosas, como a corrupção, e a reforçarem a disciplina e o rigor entre funcionários judiciais e magistrados.

As nomeações decorrem do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, que estabelece que a função de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca é exercida pelo juiz mais antigo na categoria, para um mandato único de três anos, não renovável.

O exercício desta função é rotativo entre todos os juízes da respectiva comarca.

A cerimónia foi prestigiada pela Veneranda Juíza Conselheira Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Dra. Efigénia Clemente, pelos Venerandos Juízes Conselheiros Presidentes das Câmaras Criminal e do Trabalho do Tribunal Supremo, pelos Vogais do CSMJ, o Inspector-Chefe do CSMJ e pelo Secretário Executivo do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Dr. João Paulo de Morais.

Fonte: CSMJ

A Punição Mais Exemplar para o Juiz...No século XVI, uma imagem arrepiante começou a circular nos tribunais e câmaras mu...
21/01/2026

A Punição Mais Exemplar para o Juiz...

No século XVI, uma imagem arrepiante começou a circular nos tribunais e câmaras municipais da Europa.

Tratava-se de uma pintura que retratava a punição do Juiz Sisamnes, cujo crime não era assassinato ou traição, mas corrupção.

A cena retratada na pintura data do reinado do Rei Cambises II do Império Persa, por volta de 500 a.C.

Sisamnes era um juiz real encarregado de interpretar as leis em nome do rei.

Sua posição lhe conferia imensa autoridade e, com ela, a expectativa de honestidade absoluta.

Contudo, Sisamnes aceitou subornos e, conscientemente, tomou uma decisão errada.

Aos olhos do tribunal persa, isso não foi um erro pessoal.

Foi um ataque à própria justiça.

Quando a corrupção foi descoberta, Cambises ordenou a prisão e condenação de Sisamnes.

A punição foi severa e deliberada.

Sisamnes seria esfolado vivo. Segundo fontes antigas, antes da execução, o rei fez ao juiz desonrado uma última pergunta:

Quem deve sucedê-lo?

Ainda apegado à sua herança e privilégios, Sisamnes, na esperança de que a clemência viesse por laços de sangue, nomeou seu próprio filho, Otanes.

Cambises concordou.

Otanes foi nomeado juiz no lugar de seu pai.

Mas o rei ainda não havia terminado.

Após a execução de Sisamnes, foi ordenado que sua pele fosse curtida e usada para estofar a cadeira do juiz.

A própria cadeira da qual Otanes presidiria.

Em outras palavras, o filho de Sisamnes, o Juiz, presidiria cada julgamento, cada decisão, cada momento de autoridade, sentado sobre os restos da pele de seu pai.

Isso não era apenas um ato de crueldade.

Era uma lição.

A mensagem era clara e inequívoca.

A justiça não é hereditária, e o poder não justif**a a corrupção.

A lei deve sempre estar acima da sociedade, da família, do conforto e do medo.

Séculos depois, os artistas retornaram a essa história.

A mais famosa é "O Julgamento de Cambises", de Gerard David, um díptico encomendado em 1498 para ser pendurado em um tribunal em Bruges.

Esta era uma obra de arte para a administração pública, não para contemplação privada.

Era um alerta histórico pendurado nas paredes da autoridade.

Os juízes passavam diante dela todos os dias.

Supostamente, eles deveriam se lembrar daquele momento de justiça.

Mas séculos depois, os tempos em que Otanes defendia a justiça perfeita foram esquecidos.

No século XIX, a ideia de que a justiça, uma vez violada, exigia uma punição tão severa que seria lembrada muito tempo depois da morte dos envolvidos, foi abandonada.

O sistema de justiça foi então estabelecido.

A punição de Sisamnes não foi concebida para ser esquecida.

Ela foi reformulada por políticos e pelo sistema de justiça para tornar possível ignorar a corrupção.

Assim, mesmo depois de mais de dois mil anos, essa imagem ainda é perturbadora. Não por causa da violência em si, mas pela sua flagrante desfaçatez.

O poder desprovido de integridade de fato tinha consequências nos tempos primitivos.

E a justiça, uma vez traída, reivindicava o que lhe era devido.

O quanto o sistema judiciário atual é moderno permanece um tema de debate.

Fonte: BBC World History

21/01/2026

NOÇÃO DE CONTRATO

O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que resulta do acordo de vontades de duas ou mais pessoas, destinado à realização de um objetivo comum juridicamente relevante. Por meio do contrato, as partes constituem, regulam, modif**am ou extinguem relações jurídicas, disciplinando os seus interesses conforme a lei.

Ex.:
Um comerciante do Mercado do Mutundo, no Lubango, celebra um contrato com um fornecedor de Luanda para o fornecimento mensal de arroz. Ambos manifestam vontade e assumem obrigações recíprocas: entregar a mercadoria e pagar o preço.

CONTRATO UNILATERAL

O contrato unilateral é aquele do qual emergem obrigações apenas para uma das partes, ou cujas obrigações não estão ligadas por um nexo de reciprocidade (sinalagma).

Ex.:
Um cidadão doa, gratuitamente, um terreno urbano ao sobrinho, sem impor qualquer encargo. Trata-se de uma doação pura, prevista no artigo 940.º do Código Civil, em que apenas o doador assume obrigações.

REQUISITOS ESSENCIAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO

Para que um contrato seja válido, devem verif**ar-se cumulativamente:

1. Acordo de vontades (artigos 217.º e ss. do CC);

2. Capacidade jurídica das partes (artigos 67.º e ss. do CC);

3. Objeto lícito, possível e determinável (artigo 280.º do CC).

Ex.:
Se duas pessoas celebram um contrato de compra e venda de uma casa no bairro do Tchioco, mas uma delas é menor não emancipado, o contrato será inválido por falta de capacidade.

NOÇÃO DE CONTRATO-PROMESSA

O contrato-promessa, regulado no artigo 410.º, n.º 1, do Código Civil, é o acordo pelo qual as partes se obrigam a celebrar, no futuro, um contrato definitivo, denominado contrato prometido.

Trata-se de um contrato autónomo, cuja finalidade é assegurar a futura celebração do contrato principal, especialmente quando este ainda não pode ser celebrado de imediato.

Ex.:
Um cidadão promete vender uma casa no CHIOCO, mas o imóvel ainda não possui toda a documentação definitiva. As partes celebram um contrato-promessa de compra e venda, comprometendo-se a celebrar o contrato definitivo assim que a situação documental estiver regularizada.

MODALIDADES DO CONTRATO-PROMESSA

a) Contrato-promessa bilateral (sinalagmático)

É aquele em que ambas as partes se obrigam reciprocamente a celebrar o contrato definitivo.

EX.::
Um agricultor da Huíla promete vender uma parcela de terreno concedível e o comprador promete adquiri-la quando for emitido o título definitivo de concessão. Ambos f**am juridicamente vinculados.

➡️ Aqui existe sinalagma, pois as obrigações são recíprocas e interdependentes.

b) Contrato-promessa unilateral (não sinalagmático)

Verif**a-se quando apenas uma das partes assume a obrigação de celebrar o contrato definitivo, não existindo reciprocidade obrigacional.

Ex.:
Um proprietário promete vender um imóvel no Bairro Popular, dando ao interessado o direito de exigir a venda dentro de seis meses, sem que este último se obrigue a comprar. Só o promitente-vendedor f**a vinculado.

➡️ Não há sinalagma, pois a obrigação recai apenas sobre uma parte.

REGIME JURÍDICO E DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO-PROMESSA e CONTRATO PROMETIDO

O regime aplicável ao contrato-promessa encontra-se no artigo 410.º, n.º 1, do Código Civil, que determina, em regra, a aplicação das normas do contrato prometido.

Todavia, importa salientar que o contrato-promessa e o contrato prometido são contratos distintos, com funções diferentes:

—o primeiro tem uma função preparatória;

—o segundo tem uma função definitiva e executória.

Ex.:
O contrato-promessa de compra e venda de um apartamento na Centralidade da Kilemba não transfere a propriedade do imóvel; essa transferência apenas ocorre com a celebração do contrato definitivo.

Apesar da remissão legal para o regime do contrato prometido, a autonomia funcional e os efeitos próprios do contrato-promessa justif**am um tratamento jurídico diferenciado, adequado à sua natureza e finalidade no tráfego jurídico angolano.

01/12/2025
26/11/2025

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem.
• Constitui uma fonte de obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos.
• Na responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade contratual, como a responsabilidade extra-contratual
Responsabilidade contratual (obrigacional) (arts. 798° e ss.)
Responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei.
Responsabilidade extra-contratual (delitual) (arts. 483° e ss.)
Responsabilidade resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que embora lícitos, causam prejuízo a outrém.
• A responsabilidade contratual e a responsabilidade extra-contratual, podem nascer do mesmo facto e transitar-se facilmente do domínio de uma delas para a esfera normativa própria da outra.

Exemplo:
Se, no mesmo acidente de viação, o motorista culpado provocar danos nos passageiros que transporta e nos transeuntes que atropela...
- responderá por ilícito contratual relativamente aos passageiros que transporta
- responderá por ilícito extra-contratual perante os transeuntes que atropela.

Por: Anacleta Eduardo - Advogada

24/10/2025

A Parábola do Juiz de Caxias e a Árvore da Justiça!

Num antigo e sábio Tribunal de Comarca, em Portugal, havia um Juiz de nome D. Sebastião. Era um homem conhecido pela sua inteligência afiada e pelo conhecimento profundo dos códigos e das leis. No entanto, no seu coração, escondia um vício que corroía a sua virtude: uma inveja profunda pelo seu colega, o Juiz D. Afonso.

D. Afonso, mais novo, não era um erudito como D. Sebastião, mas possuía um dom que as leis não podiam ensinar: um coração que ouvia. Os litigantes, mesmo os que perdiam as suas causas, saíam da sua sala sentindo-se compreendidos. A sua fama de justo e sensato espalhou-se pela região, e o povo referia-se a ele como "o Juiz de Oiro".

D. Sebastião, que dedicara a vida a ser o melhor, via aquela admiração popular com um amargo ressentimento. A sua inveja não era pelo cargo, mas pela legitimidade que o povo atribuía a D. Afonso. Ele, Sebastião, seguia a lei à risca; Afonso, segundo ele, apenas a sentia.

Um dia, chegou ao tribunal um caso complexo. Dois irmãos disputavam a herança de uma velha quinta alentejana. O testamento era ambíguo, e a lei, por si só, não era clara o suficiente para uma decisão inequívoca. O caso foi sorteado e coube a D. Sebastião.

Enquanto estudava os autos, D. Sebastião soube, por um funcionário, que D. Afonso, num jantar, comentara informalmente: "É um caso para a equidade. A lei servirá de guia, mas a justiça pede que se olhe para o espírito do pai, que amava ambos os filhos por igual."

A inveja de D. Sebastião floresceu como um cardo venenoso. "Ele acha que a sua equidade é superior ao meu rigor legal?", pensou. "Vou mostrar-lhe o que é a verdadeira aplicação da lei."

D. Sebastião mergulhou nos códigos com fúria. Ignorou o princípio da equidade (o Artigo 4º do Código Civil Português, que manda o juiz suprir as lacunas da lei) e o da boa-fé (Artigo 334º). Em vez disso, agarrou-se a uma interpretação literal e mesquinha de uma cláusula do testamento, apoiada por um artigo obscuro de uma lei extravagante.

A sua sentença foi um monumento de tecnicismo jurídico. Era logicamente impecável, mas humanamente catastróf**a. Um dos irmãos, o que menos precisava, ficou com toda a quinta. O outro, que nela trabalhava a vida toda e tinha uma família para sustentar, ficou com nada. A decisão era legal, mas era profundamente injusta.

O irmão prejudicado, desesperado, apelou. O processo subiu até ao Tribunal da Relação. Os juízes desembargadores, lendo os autos, f**aram perplexos. Um deles, veterano e respeitado, disse na sessão de julgamento:

"O Juiz a quo, D. Sebastião, dominou a letra da lei, mas esqueceu-se da sua alma. O Direito Português não é um mero exercício de lógica; é uma ferramenta para realizar a Justiça. A sua sentença, embora não ilegal no sentido estrito, viola os princípios gerais de direito que sustentam toda a nossa ordem jurídica: a proporcionalidade, a boa-fé e a justa medida."

O Tribunal reformou a sentença, dividindo a quinta de forma equitativa entre os dois irmãos, tal como o espírito do testamento sugeria.

A notícia correu o fórum. D. Sebastião não foi punido disciplinarmente, pois não cometera um erro grosseiro de direito. No entanto, a sua reputação ficou manchada para sempre. Os advogados passaram a temer levar os seus casos mais sensíveis para a sua sala, sabendo que a sua inveja o poderia cegar à verdadeira Justiça.

D. Afonso, por sua vez, tornou-se Desembargador. Dizem que na parede do seu gabinete, pendurou um brasão com uma balança não nivelada pela espada, mas equilibrada por um coração. E, por baixo, uma frase em latim: "Iustitia non est jus strictum, sed aequitas." (A Justiça não é o direito estrito, mas a equidade).

D. Sebastião, o juiz invejoso, ficou sozinho na sua sala, rodeado de livros de lei, servindo a um deus menor: o seu próprio orgulho. Aprendeu, tarde demais, que no Direito Português, a maior falha de um juiz não é ignorar a lei, mas ignorar a Humanidade que a lei deve servir.

Morais da História (sob a ótica do Direito Português):

1. A Letra e o Espírito: A aplicação mecânica da lei (o "jus strictum") pode levar à injustiça. Os princípios gerais de direito, como a boa-fé e a equidade, são faróis que guiam o juiz quando a lei é insuficiente ou cega.
2. A Inveja como Vício Judicial: A imparcialidade do juiz pode ser corrompida não apenas pelo suborno ou pela corrupção, mas também por vícios internos como a inveja, que o levam a decidir para servir ao seu ego e não ao bem comum.
3. A Finalidade do Direito: O Direito existe para servir as pessoas e a sociedade, não para ser um fim em si mesmo. Uma sentença tecnicamente perfeita, mas socialmente devastadora, é um fracasso da função jurisdicional.

Pensamento Jurídico.

29/11/2024

SABIAS QUE SE O TEU MARIDO DESCOBRIR QUE ESTIVESTE ENVOLVIDA NUM BACANAL, PODES CUMPRIR UMA PENA DE PRISÃO DE 2 A 8 ANOS?

Nos termos do número 2), do artigo 25°, conjugado com a alínea c), do número 2, do artigo 3°, da Lei 25/11, de 14 de Julho, Lei contra a Violência Doméstica, se um homem descobrir que a sua "MBOA" andou num bacanal com dois homens, e se essa informação lhe causar uma ofensa psicológica grave e irreversível, a MBOA poderá ser condenada à uma pena de prisão de dois a oito anos, atendendo que, a referida Lei define Violência psicológica, como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição de auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento psico-social.

Se o dano psicológico for grave e irreversível, o crime é de natureza público, pelo que, uma mera denúncia é suficiente para que o Ministério Público promova o competente procedimento criminal, nos termos dos artigos 49° e 308° do CPP.

Por isso, dignas mulheres, antes de traírem os vossos maridos, pensem nas consequências criminais que podem advir do comportamento adúltero.

Desejo-vos a continuação de uma óptima Quinta feira.

Por: Waldemar José- Jurista

29/11/2024

JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA COMARCA DO CUITO EFECTUA VISITA DE TRABALHO AOS CENTROS DE ACOLHIMENTO DE MENORES.

No âmbito da primeira recomendação saída da última reunião da Comissão Provincial de Coordenação Judiciária, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Cuito, Dr. Nganga Liberdade Pilartes da Silva, na qualidade de Coordenador da referida Comissão, efectuou uma visita de trabalho, no dia 27 de Novembro do corrente ano, cujo objectivo principal foi o de conhecer o terreno cedido pelo Governo da Província do Bié, no qual será edif**ado o futuro Centro de Observação de Menores em Conflito com a Lei, aferir o estado e as condições dos diversos Centros que acolhem menores em estado de desamparo na cidade do Cuito, para que a partir das experiências colhidas, interceder junto dos órgãos competentes, visando dirimir a problemática da falta dum Centro de Internamento, para encaminhar menores em conflito com a lei, após decisão do Tribunal.

Assim, foram visitados o Instituto Nacional da Criança (INAC), o Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade de Género, as Casas Lar do Cuito, o terreno para a construção do futuro Centro de Observação de Menores em Conflito com a Lei e a Aldeia Nissi.

Da visita, participaram a Exma. Senhora Directora Provincial do Gabinete da Acção Social, Família e Igualdade do Género em representação do Governo Províncial, igualmente, na qualidade de membros da Comissão, o Digno Sub-Procurador Geral da República Titular da Província, o Presidente do Conselho Provincial do Bié da Ordem dos Advogados de Angola, a Delegação Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos, o Director Provincial do Instituto Nacional da Criança e demais convidados.

*GANHOS DA MAGISTRATURA JUDICIAL*Durante os últimos 5 anos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), esteve ...
29/11/2024

*GANHOS DA MAGISTRATURA JUDICIAL*

Durante os últimos 5 anos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), esteve fortemente empenhado na melhoria das condições de trabalho dos Tribunais e dos Funcionários Judiciais, no sentido de elevar a qualidade dos serviços judiciais junto do cidadão.

Juntamos os pontos mais altos deste trabalho, numa série de episódios quinzenais, que denominamos *GANHOS DA MAGISTRATURA JUDICIAL*

Com estreia hoje, a partir das 14h, em todas as plataformas digitais do CSMJ e do Tribunal Supremo... *Não perca!*

Fonte: página Oficial do Tribunal Supremo.

05/09/2024

Quero aproveitar lembrar aos meus amigos, que existe no Código Penal Angolano a previsão com sanções agravadas dos crimes de Calúnia, difamação e Injúria.
Estamos numa sociedade em que cada um "ACHA" que tem liberdade ou pode falar mal da vida da outra pessoa ou imputar inverdades sem o consentimento da mesma.

Toda a liberdade tem limites.

Como disse num programa da TPA o advogado Sérgio Raimundo, "Vamos tomar medidas Judiciais" contra quem assim proceder. Muito cuidado com aquilo que falamos, comentamos ou divulgamos por qualquer meio.

Se for vítima, consulte um advogado que saberá dar tratamento com direito a uma boa indemnização caso se prove que houve efectivamente violação da Lei.

Okuvangula o Direito

Os Compromissos são com o País.

Euclides Ukwahamba- Jurista

11/08/2024

Por: Euclides Ukwahamba- Jurista e Advogado.

A busca da verdade material no Processo Penal versus actuação MP e órgãos de Polícia Criminal.

Observo com bastante preocupação as constantes violações da lei processual penal levadas a cabo pelo MP e órgãos de Polícia criminal na fase instrutória dos processos crimes. Os tempos mudaram e com isso os métodos de actuação tradicional devem evoluir também. Ainda parece que estamos na velha era inquisitorial no que a fase de instrução e métodos de actuação diz respeito. Parece-me absurdo quando diante de uma situação concreta, a investigação mas parece olhar para o resultado e não em muito para génese que levou a determinado acontecimento. Continuamos com um processo vertido para o réu ( denominação extinta) do que para o arguido, que é um sujeito de direitos e deveres autônomos constitucionalmente garantidos. Advogo a necessidade de reformular profundamente o modelo de formação dos investigadores criminais e de Magistrados do MP em técnicas modernas de investigação e recolha de prova e ao mesmo tempo muni-los de instrumentos modernos que sirvam para a obtenção de provas sempre em respeito dos limites previstos na lei e aos direitos fundamentais dos cidadãos. É uma tristeza profunda saber que temos no país ainda, indivíduos a serem responsabilizados penalmente por factos que, se tivessem sido filmados por uma câmera de segurança pública, rapidamente verif**ados por impressão digital, localização através de aplicativos modernos, estariam isentos de responsabilidades. O investimento nestes organismos são também fundamentais, é inadiável se estivermos comprometidos com o País. O processo penal é gravoso e com isso toda a actuação deve ter como objectivo o encontro de provas reais que sustentem a acusação e posteriormente um juízo de certeza sobre a realização do facto, reitero, sempre em respeito aos limites legais e procedimentos previstos na lei processual penal. As presunções ou emoções devem ser excluídas por um critério legal e normativo, necessário para o bom andamento do processo. Todos estão debaixo da Constituição e da lei que versa de forma condensada os direitos fundamentais que são invioláveis, sendo a sua limitação necessária , quando razões fundamentadas e objectivas verif**arem-se num caso em concreto. Fazer justiça é também o fim do Estado. É preciso expurgar a cambada de mixeiros e cúmplices nas vestes de investigadores criminais que mais contribuem para o atraso e o desaparecimento de provas obstruindo o trabalho judicial ao arrepio da lei penal adjectiva. O código de ética e os regulamentos deontológicos dos órgãos judiciários e dos órgãos de policia criminal devem ser exeqüíveis e funcionais. Temos de parar de tornar as instituições públicas como lugar de negócios ilegais em benefício próprio.
A reflexão que está ser levada a cabo pelos Magistrados Judiciais sobre a ética e deontologia bem como a qualidade dos serviços que prestam aos cidadãos, deve ser urgentemente estendida ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal que actuam na fase inicial dos processos. Mas de forma séria, é necessário um braço forte nestes órgãos, porque parece mais cultura as coisas correrem a margem da lei do que seguirem a tramitação normal. Deve ainda ser objecto de formação constante e sistemática para o MP e os órgãos de Polícia criminal, a questão dos direitos fundamentais e humanos, Medidas de coação pessoal, Princípios fundamentais do Processo Penal Angolano, direito a imagem, a reserva da vida privada, direito ao bom nome e a Promoção do Processo penal tendo em atenção a natureza dos crimes, públicos, particulares e semipúblicos. O estado é de direito, e ninguém deve agir a margem da lei. Precisamos de avançar, os compromissos são com o País.

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