24/07/2018
Por Edgar Cassange.
"As Autarquias Locais: Tutela Administrativa ou Tutela Jurisdicional. Qual o modelo Angolano?"
Tenho acompanhado atentamente o debate à volta da questão ligada à tutela sobre as Autarquias Locais, uns defendem que a tutela deve ser jurisdicional para assegurar o respeito pela legitimidade democrática entre o órgão tutelar e o tutelado. Outros defendem que a tutela deve ser administrativa porque foi essa a opção constitucional.
Importa tecer as seguintes considerações, em termos tradicionais, a tutela pode revestir duas modalidades:
a) Administrativa: aquela que é exercida pelos órgãos da administração pública (conforme o artigo 221.º da Constituição da República de Angola- CRA).
b) Jurisdicional: aquela que é exercida pelos Tribunais.
A tutela administrativa pode ser exercida numa perspectiva de legalidade ou de mérito. A legalidade consiste em avaliar a conformidade dos actos do órgão tutelado com base na lei, isto é, verificar se os actos por si praticados estão ou não em conformidade com a Lei. A tutela de legalidade materializa-se por meio de inquéritos, inspecções ou sindicâncias. A de mérito consiste em avaliar a conveniência e oportunidade dos actos praticados pelo órgão tutelado, que pode assumir a forma revogatória, substitutiva ou integratória. Ex: Se o Presidente da Câmara Municipal deixou de arranjar o PT para fornecimento de energia ou as vias de abastecimento de água e preferiu construir um campo de futebol para crianças. Nesse caso Justifica-se a intervenção do poder central para corrigir a irregularidade ou inversão de prioridades, ou seja, para corrigir o mal.
A determinação da natureza da tutela exercida sobre as Autarquias Locais decorre da Lei e sem necessidade de recurso técnico forçoso e trabalhoso das regras da hermenêutica jurídica, mas sim de disposições constitucionais claras que abordem a referida matéria, por mais que seja outra a nossa vontade, a CRA é bastante clara no seu artigo 221. n.º 1 quando dispõe que as Autarquias Locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo, não fazendo qualquer menção aos órgãos judiciais ou mais concretamente ao Tribunais.
Com isso vale dizer que a modalidade de tutela prevista constitucionalmente para as Autarquias Locais é a tutela administrativa, na sua dupla variante: legalidade (n.º 2 do artigo 221.º da CRA) e de mérito (n.º 2 do artigo 242.º da CRA).
Pois, com base nisso pode-se afirmar que a corrente que defende a tutela jurisdicional, está ferida de inconstitucionalidade, ou seja, está a sugerir ou defender um tipo de tutela que a Constituição da República de Angola não prevê.
Em termos práticos, admitir a tutela jurisdicional sobre as Autarquias Locais implicaria antes de mais fazer uma alteração à nossa Constituição da República de Angola, sendo certo que, à luz das normas vigentes aquela proposta não encontra respaldo legal.
Os Tribunais continuariam sempre a ser o garante para impugnação dos actos que não vão a contento das partes, mas nunca para exercício do poder de tutelar.
Perdoem a falta de rigor, pois, deveu-se ao facto de escrever também para os não juristas.
Atentamente,