Thiago Leite - Advocacia Criminal

  • Home
  • Thiago Leite - Advocacia Criminal

Thiago Leite - Advocacia Criminal Atuação no Direito Criminal de forma ética, transparente e zelosa. Representando os clientes com uma política de confiança e resultados positivos.

05/10/2019

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

HC 511484
05/10/2019

HC 511484

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção.
05/10/2019

É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores recebedor de vantagem indevida do crime de corrupção.

Gravação de conversa de um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)...

"O Projeto de Lei 4352/19 determina que os juizados especiais criminais terão competência para julgar os crimes com pena...
05/10/2019

"O Projeto de Lei 4352/19 determina que os juizados especiais criminais terão competência para julgar os crimes com pena máxima não superior a quatro anos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados."

Segurança Proposta permite que juizado especial julgue crime com pena de até 4 anos Compartilhe Versão para impressão 0Comentários 30/09/2019 - 16:36   Michel Jesus/Câmara dos Deputados Soraya Manato quer criar condições para a aplicação de penas alternativas O Projeto de Lei 4352/19 dete...

11/08/2019

A OAB parabeniza a todos que ajudam, com carinho e sabedoria, na construção de um futuro melhor.

Ministro anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico do acusado na fase de inquérito(HC) 172606
07/08/2019

Ministro anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico do acusado na fase de inquérito

(HC) 172606

STF - Supremo Tribunal Federal

24/06/2019

QUINTA TURMA ANULA CONDENAÇÃO DE DEPUTADO CUJO ADVOGADO FOI IMPEDIDO DE ATUAR NO PROCESSO

“Embora seja demandada do julgador a manutenção do regular trâmite processual, sem interferências protelatórias que configurem abuso do direito de defesa, também é desejável que se resguarde, na maior amplitude possível, o direito à ampla defesa do acusado, que, na hipótese, foi violado, diante da não habilitação de seu advogado de confiança”
HC 488364 (STJ)

https://leithiago.jusbrasil.com.br/noticias/724099948/quinta-turma-anula-condenacao-de-deputado-cujo-advogado-foi-impedido-de-atuar-no-processo

11/06/2019

Quando o Acusador e Julgador de um determinado processo conversam abertamente sobre este, aconselham, sugerem e tomam caminhos escolhidos nessas conversas, NO MÍNIMO devemos olhar com desconfiança para o ocorrido.
Se isso não lhe gera receio ou preocupação, então tente se colocar no lugar, não precisa ser um processo criminal. Imagine um processo trabalhista onde o juiz e o representante do empregador conversam e avaliam o melhor caminho para a empresa, e o seu processo siga esse aviltante caminho preordenado. Nem assim lhe causaria indignação? O melhor caminho seria tentar desqualificar ou acusar quem lhe trouxe a informação que o seu processo contém atos possivelmente maculados?
Mesmo que os fatos ou culpas continuem a recair sobre a pessoa do apenado, a isenção processual parece prejudicada, e isso não significa uma inocência do envolvido. Mas o rito processual é parte imperiosa do devido processo legal. Se formos olhar com bons olhos para ocorrido só porque a outra parte não nos agrada, nos tornamos os mesmos que aparentemente resolvem investigar, acusar e julgar, sobremaneira às atribuições legais.
Contudo, cabe uma investigação minuciosa, detalhada, célere e isenta sobre as acusação que foram trazidas ao crivo popular. Como buscar essa isenção se um dos principais Órgãos investigativos atende aos comandos de um dos envolvidos?
São pilares da Constituição e do Estado Democrático de Direito atacados na acusação ora veiculada. Precisa ser investigado, independente de bandeira, cor ou ideologia.

Ministro determina alteração de comarca de júri para garantir imparcialidade de jurados
17/03/2019

Ministro determina alteração de comarca de júri para garantir imparcialidade de jurados

Para o ministro Ricardo Lewandowski, as alegações trazidas pela defesa dos réus demonstram a necessidade da modificação da competência territorial visando garantir a imparcialidade dos jurados.

Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais
17/03/2019

Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

Ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo, a maioria determinou o encaminhamento de parte de investigação à Justiça Eleitoral do RJ para apreciação de crimes eleitorais e comuns conexos.

11/02/2019

Publicado o Decreto de Indulto Presidencial

DECRETO Nº 9.706, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019


Concede indulto humanitário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:

I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;

II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:

I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - praticados com grave violência contra pessoa;

III - previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.

Art. 3º Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:

I - que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou

II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 4º O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e

II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 5º O indulto de que trata este Decreto não se estende:

I - aos efeitos da condenação; e

II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.

Art. 6º Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.

Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 8º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:

I - pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;

II - pela defesa do condenado; ou

III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 9º A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Address


Alerts

Be the first to know and let us send you an email when Thiago Leite - Advocacia Criminal posts news and promotions. Your email address will not be used for any other purpose, and you can unsubscribe at any time.

Contact The Practice

Send a message to Thiago Leite - Advocacia Criminal:

  • Want your practice to be the top-listed Law Practice?

Share

Thiago Leite - Advocacia Criminal

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Membro Associado do International Center for Criminal Studies - ICCS. Advogado-Colaborador na Defensoria Pública do Distrito Federal. Trabalhou vários anos no atendimento judiciário do Supremo Tribunal Federal onde construiu um bom relacionamento profissional e interpessoal. Conhecimento profundo dos trâmites administrativos e processuais nos Tribunais Superiores, destacando-se o STF.