07/01/2021
A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM linhas aéreas pelo cancelamento de um voo e ainda aumentou o valor da indenização, ao entender que a empresa não cumpriu com o contrato firmado.
No caso em questão, os dois autores compraram bilhete aéreo para viajar de Nova York rumo a São Paulo, com posterior conexão para Curitiba. Ambos compareceram ao aeroporto, chegando a fazer check-in e receber os cartões de embarque, entretanto o voo foi cancelado e só puderam embarcar em direção ao Brasil no dia seguinte.
Inicialmente a empresa aérea foi condenada a pagar R$ 3 mil para cada autor, os quais recorreram, pedindo a majoração da indenização. Já a TAM alegou presença de excludente de responsabilidade civil devido às condições climáticas desfavoráveis.
A relatora do processo no TJ-PB, considerou que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que os autores apresentaram documentação que demonstrava o pleno funcionamento do aeroporto no dia do ocorrido, sem suspensão das operações. Por isso, apontou que a hipótese de excludente de responsabilidade por força maior estaria "fragilizada".
"A situação não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra da expectativa que normalmente se teria um voo com horas mais curtas", destacou a relatora. Ela entendeu que o valor da indenização fixado pela sentença seria "ínfimo", e por isso fixou R$ 5 mil para cada autor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-01/cancelamento-voo-ultrapassa-mero-dissabor-tj-pb