30/03/2020
Para fins previdenciários considera-se atividade especial aquela em que durante o trabalho há exposição a agentes nocivos à saúde, segundo os parâmetros estabelecidos nas normas reguladoras (legislação).
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Aquele empregado que demonstrar o exercício de atividade profissional com exposição a agentes nocivos, até a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), terá direito a um acréscimo de tempo de serviço (como se houvesse trabalhado) de 20%, se mulher, e 40%, se homem.
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Para o trabalhador empregado a comprovação da atividade especial perante o INSS é simplificado, pois é obrigação do empregador fornecer os documentos para comprovar o contato com os agentes nocivos. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A dúvida e grande problemática surge nos casos de contribuinte individual. O contribuinte individual teria direito ao reconhecimento da atividade especial com seus acréscimos?
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A Lei 8.213/90 diz que para o reconhecimento da atividade especial deve se demonstrar a exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes), regra trazida pela Lei 9.032/95.
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Também existe a possibilidade, em alguns casos, de reconhecimento da atividade especial por enquadramento em determinadas categorias profissionais.
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Apesar de ser uma tarefa difícil, SIM, há possibilidade de obter o reconhecimento da atividade especial para aquelas pessoas que exercem atividade profissional na qualidade de contribuinte individual, desde que demonstrada a exposição aos agentes nocivos.
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O acréscimo de tempo por atividade insalubre pode ser um fator decisivo para uma aposentadoria pela regra anterior à Reforma da Previdência ou, até mesmo, para a antecipação da aposentadoria pelas novas regras.
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