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11/08/2021
06/07/2021

Frente as demissões realizadas pela TRANSPASSO em abril de 2020, em processo movido pelo SINDIURB, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reiterou a decisão em primeira instância da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo quanto ao não reconhecimento da alegação de “força maior” dada ...

Foi sancionada a Lei 14.151/2021, a qual determina o afastamento de grávidas das atividades de trabalho presencial, dura...
13/05/2021

Foi sancionada a Lei 14.151/2021, a qual determina o afastamento de grávidas das atividades de trabalho presencial, durante a pandemia, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.

A lei autoriza as gestantes a realizarem o trabalho em domicilio, por meio do teletrabalho ou por outra maneira a distância de desenvolver as atividades laborais.

Em não havendo condições de direcionar a gestante em trabalho remoto, haverá a continuidade do pagamento de salários, SEM A EXIGÊNCIA DE TRABALHO. Ocorrendo a dispensa da empregada, mesmo que motivada pela impossibilidade de passagem ao serviço em domicílio, existirá direito à reintegração ou conversão do período em indenização.

** A lei tem origem devido aos dados da Vigilância de Saúde, que mostram um aumento na letalidade da Covid-19 entre as gestantes. Em torno de 70% dos óbitos maternos se dão em decorrência da doença em todo mundo.

Texto da Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo f**ará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Com a entrada em vigor da EC 103/2019, a auxílio-doença passou a ser denominado be...
13/04/2021

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, a auxílio-doença passou a ser denominado benefício por incapacidade temporária. Trata-se de benefício que resguarda o risco incapacidade que decorra de doença, acidente do trabalho ou de qualquer natureza, que incapacitar o segurado para o trabalho ou suas atividades habituais. No caso de segurado empregado será devido a partir do 15º dia consecutivo de incapacidade.
No que tange ao auxílio-doença do segurado empregado, há algumas considerações importantes:
O INSS será o responsável pelo pagamento do benefício, somente a partir do 16º dia de incapacidade, sendo os 15 primeiros dias de incapacidade do empregado ônus do empregador
O auxílio-doença apresenta-se como benefício de duração temporária, não possuindo tempo máximo de duração, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade o segurado será mantido em auxílio-doença.

08/04/2021
02/04/2021

Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação. STJ confirmou acórdão de TJ-SP que reconheceu...

AUXÍLIO-ACIDENTE ou PECULIOO auxílio-acidente refere-se a um beneficio concedido com o indenização ao segurado que f**a ...
30/03/2021

AUXÍLIO-ACIDENTE ou PECULIO

O auxílio-acidente refere-se a um beneficio concedido com o indenização ao segurado que f**a com sequelas após um a consolidação de lesões advindas de acidente de qualquer natureza. Sendo assim, o segurado não f**a incapacitado, mas passa a desenvolver a sua atividade habitual com um a limitação parcial e permanente, ou seja, irreversível.
Há uma exceção, o auxílio-acidente decorrente de sequela que acarrete perda de audição é cabível apenas e exclusivamente no caso de acidente de trabalho.

Decreto nº 3.048/1999
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação pelo Dec. nº 10.410/ 2020)

A assistência social é o direito fundamental das pessoas - vem com o dever do Estado - ao atendimento das necessidades h...
25/03/2021

A assistência social é o direito fundamental das pessoas - vem com o dever do Estado - ao atendimento das necessidades humanas essenciais a qualquer que precisar.

Embora pago pelo INSS, é um benefício assistencial (não contributivo) e não previdenciário. Os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União (art. 29 parágrafo único, da Lei nº 8.742/1993).

Assim, é garantido um salário mínimo mensal pago as pessoas com deficiência ou pessoas idosas (com 65 anos ou mais) que sejam miseráveis.

Comprovem não poderem prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não gera direito a abono anual (gratif**ação natalina ou 13º), nem a pensão por morte.

Qualquer pessoa que dela necessitar receberá a prestação, ou seja, não é necessário haver relação jurídica de filiação, tampouco contribuição. Basta que ocorra a contingência e que sejam cumpridos os requisitos de elegibilidade.

Para maiores informações, consulte um profissional especializado.

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