27/08/2021
EXISTE A POSSIBILIDADE DO ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?
O que mudou com a reforma da previdência?
É possível o acúmulo, salvo as exceções proibitivas descritas na legislação.
NOVAS REGRAS (Art. 24, §2º, EC 103/2019):
- O segurado receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais benefícios.
- Foram criadas 4 (quatro) faixas percentuais do valor dos benefícios acumuláveis, sendo que cada uma tem um limite máximo de acúmulo, não podendo ultrapassar quatro salários mínimos:
60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
40% do valor que exceder 2 s.m., até o limite de 3 s.m.;
20% do valor que exceder 3 s.m., até o limite de 4 s.m.; e
10% do valor que exceder 4 sal. mín.
ACUMULAÇÕES EXPRESSAMENTE PROIBIDAS POR LEI
Art. 124, da Lei nº 8.213/1991:
- aposentadoria e auxílio-doença;
- mais de uma aposentadoria;
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- salário-maternidade e auxílio-doença;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
- seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (Parágrafo Único do Art. 124 da Lei nº 8.213/91)
É POSSÍVEL RECEBER DOIS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA PARA QUEM TRABALHA EM DOIS EMPREGOS?
NÃO. IN 77/2015, Art. 312:
Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
Dec. 3.048/99 Art. 73:
QUANDO A INCAPACIDADE ESTÁ VINCULADA SOMENTE A UMA ATIVIDADE?
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo (Art. 73, Caput, Dec 3.048/99).
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AiPrev, Advocacia Inteligente
Redação