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De acordo com o artigo 1.009 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as du...
13/08/2022

De acordo com o artigo 1.009 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Essa é a definição legal para o instituto da Compensação.

Em outras palavras, a compensação é uma maneira de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, e a dívida resta somente sobre a parte que não foi atingida. Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.

Fique atento a esse importante instituto, que tem por objetivo extinguir obrigações!

Samuel Luna Pereira – Advogado OAB/PR 111.731.


Sabe-se que a capitalização de juros nada mais é do que os juros vencidos e não pagos reincorporados ao saldo devedor de...
13/08/2022

Sabe-se que a capitalização de juros nada mais é do que os juros vencidos e não pagos reincorporados ao saldo devedor de um contrato, o denominado “juros sobre juros”.
Como mecanismo de defesa, tornou-se comum as instituições financeiras alegarem a regra da imputação ao pagamento (artigo 354 do Código Civil), afirmando que quando do cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização, todos os depósitos ocorridos na conta devem ser considerados imputados no pagamento dos juros.
Ocorre que, a alegação acima é totalmente equivocada, isso porque, na relação com o correntista, a instituição financeira não utiliza da imputação ao pagamento dos juros em primeiro lugar, ao contrário, ela usa os créditos para abater o capital emprestado, incorrendo na segunda parte do artigo 354 do Código Civil.
Dessa forma, a inaplicabilidade da imputação ao pagamento para pagar os juros ocorre por uma questão meramente contábil, visto que os bancos não proporcionam tratamento distinto entre a parcela de juros e o capital que a originou.
Por outro lado, para que haja a imputação ao pagamento de forma contábil, é cediço que o credor não pode lançar os juros vencidos na base de cálculo do capital que o originou, como bem determina o artigo 354 do Código Civil.
E você, já sabia dessa dica?
Milaine Koprowski
OAB/PR 85.086

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