31/08/2021
O pagamento de vale-transporte em dinheiro é uma prática tão comum, desempenhada por alguns empregadores que tal pergunta pode causar até certa estranheza. No entanto, explicaremos nesse post sobre o benefício de vale transporte e sobre a sua regulamentação quanto a forma de pagamento:
O vale-transporte é um benefício concedido de forma obrigatória no qual, o empregador antecipará ao empregado o valor para utilização efetiva em despesas de deslocamento para casa-trabalho e vice-e-versa.
Em linhas gerais o benefício é regulamentado pela Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, os quais possuem previsão legal para que o empregador faça o desconto de 6% sobre o salário do empregado para concessão do supracitado benefício, sendo importante salientar que caso o gasto referente ao vale transporte ultrapasse os 6% sobre o salário do empregado, f**ará a cargo do empregador o pagamento do excedente.
Ok! Mas é permitido o pagamento do vale transporte em dinheiro?
A resposta é NÃO, isto porque conforme disciplina o art. 5º Lei 7.418/85, f**a proibido o pagamento do benefício de vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outro meio diverso. Salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Ah, vale informar que caso a empregador forneça transporte próprio ou fretado f**a exonerado a obrigatoriedade da concessão do vale-transporte, salvo para os casos em esse transporte não cubra integralmente os deslocamentos.
E você já sabia das particularidades desse necessário benefício? Salve o post para posterioridade!
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