23/04/2014
Bom dia pessoal!
Hoje quero transcrever um artigo publicado no site jusbrasil pelo Advogado paulista Mário Molinari, falando sobre honorários advocatícios:
1 - Honorários advocatícios: breve histórico
Na antiga Roma, berço da advocacia, o advogado exercia sua profissão de forma gratuita, considerando a nobreza e o prestígio em desempenhar tamanha função social, além das ambições políticas, como explica Acquaviva (2007. Pag. 77 – 78) 1:
Na verdade, havia ambições maiores que a mera percepção de honorários. A advocacia carreava prestígio e altos cargos, formas de remuneração indireta. Durante toda a República Romana (510-27 a. C.), a advocacia foi uma atividade inseparável da atuação política, num ambiente que triunfava apenas quem tinha grandes ambições e aguerrimento suficiente para os dificílimos embargos forenses.
O prestígio histórico explica a origem no termo “honorários”, conceituado como a remuneração devida a quem exerce uma profissão liberal considerada honrosa, tais como medicina, engenharia e a própria advocacia.
Passado os anos, a complexidade social e o amadurecimento do Estado trouxeram cada vez mais acontecimentos e litígios a serem solucionados pelos advogados, que agora passam a exercer uma profissão regulamentada e legalmente remunerada.
2 – O atual sistema de honorários no Brasil
Atualmente os honorários advocatícios são previstos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906 de 1994), que preconiza em seu artigo 22, caput:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Desta forma, analisando o artigo, nota-se que a lei estabelece três espécies de honorários, sendo certo que o advogado tem direito a somente dois deles:
Honorários convencionados ou contratuais
Honorários arbitrados
Honorários de sucumbência.
As duas primeiras espécies dizem respeito exclusivo acerca da prestação do serviço profissional do advogado para com o cliente, que pode ser convencionado antecipadamente em contrato escrito ou futuramente arbitrado pelo juiz da causa, sempre dentro dos limites mínimos e razoáveis estabelecidos pela lei.
A terceira espécie é devida privativamente ao advogado vencedor pela parte sucumbente no litigio, como explica Acquaviva (2007. Pag 82) 2:
Trata-se de uma instituição cujo conteúdo ético nem sempre é percebido, e que em tese tem a finalidade de inibir a propositura ou a protelação de ações por mero capricho ou intuito de lesar. Assim, aquele que é derrotado num processo deve pagar honorários de sucumbência ao advogado vencedor, constituindo este preceito um direito do causídico.
Com relação aos honorários convencionados, estes são de livre estipulação pelas partes, respeitada o valor mínimo estabelecida na chamada Tabela Estadual de Honorários, fixados pelos Conselhos Seccionais da OAB (artigo 58, V, da Lei n. 8.906 de 1994), em consonância com o disposto no artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB que diz:
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Vale mencionar também o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB que estabelece alguns critérios para fixação dos honorários, sejam eles contratuais ou arbitrados:
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os honorários de sucumbência, por seu turno, encontram sua disciplina esculpida no artigo 20§ 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869):
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Importante lembrar que os honorários de sucumbência são de gozo exclusivo dos advogados se estes forem empregados e não de seu empregador (artigo 21 da Lei n. 8.906 de 1994), no caso de advogado empregado de sociedade de advogados o parágrafo único do mesmo artigo 21 permite que haja partilha dos honorários de sucumbência se assim pactuado.
(...)
O artigo também fala sobre lavagem de dinheiro de criminosos feita por maus Advogados e se há necessidade ou não de o Advogado consultar a origem do dinheiro que seu cliente usa para lhe pagar.
Fonte: (http://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116713997/honorarios-advocaticios-de-origem-duvidosa?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter)
Resumo O presente artigo tem como tema central discutir a possibilidade ou não de recebimento de honorários advocatícios de origem duvidosa, analisando até que ponto vai o dever do advogado de.