04/02/2026
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que a ex-esposa deverá indenizar o ex-marido pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio, limitando a compensação a 50% do valor do aluguel. Para o colegiado, a ocupação exclusiva do bem sem contraprestação gera dever de indenizar o coproprietário privado da fruição.
O caso envolve ex-cônjuges que permaneceram em copropriedade de imóvel residencial, com partilha futura em partes iguais. Após o divórcio, a mulher passou a residir no local com novo cônjuge e os filhos, sem pagamento ao ex-marido, o que motivou ação de extinção de condomínio com pedido de venda do bem e arbitramento de aluguéis.
Ao julgar o recurso, o TJ/SP fixou que a indenização deve observar o quinhão de cada parte e ser devida apenas até a efetiva desocupação do imóvel. Após esse marco, as despesas de manutenção devem ser suportadas proporcionalmente pelos coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa.
Carla Piellusch Advogada