18/06/2026
Rutura Pais e Filhos | QUANDO TANTO SE PERDEU PELO CAMINHO…
📌Não são raras as situações de jovens – e crianças - que se opõem à manutenção de contactos com um dos progenitores, a visitarem ou ser visitadas por esse progenitor.
👉Sabemos que todas as situações são diferentes e que cada família viveu histórias distintas, todas elas com impactos nas crianças e jovens – alguns, felizmente, positivos, mas outros negativos.
📌Há a ideia de que o Tribunal pode obrigar as crianças e os jovens que se opõem a esse contacto ou convívio com o outro progenitor a manter esse contacto e convívio – mas, em regra, não é assim e tudo dependerá da situação concreta.
📌O Tribunal não decide sem determinar a avaliação da dinâmica familiar, a audição da criança ou do jovem, e o acompanhamento do caso por equipas especializadas de apoio aos tribunais para averiguar a origem da recusa ou oposição da criança ou jovem.
👉Por exemplo, numa situação de incumprimento de visitas, em ação proposta pelo pai contra a mãe sobre matéria de contactos e convívios com a filha, em 2023, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu que os tribunais não dispõem de meios - nem tal sequer seria desejável - para obrigar a tais contactos e convívios e determinou que: «Para efeitos de compreensão da situação familiar, o tribunal não pode deixar de relevar o ressentimento da menor de 16 anos por o pai, quanto aquela tinha 11 anos, não a pretendendo mais manter à sua guarda, a ter entregue à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e, por, na perspetiva daquela, o pai manifestar insatisfação generalizada quanto ao seu modo de ser e aos resultados escolares», mais elucidou que «Os tribunais não dispõem de meios - nem tal sequer seria desejável - para obrigar uma adolescente de 16 anos a manter contactos com o pai através de meios de comunicação à distância, sendo que forçar encontros e saídas seria despropositado e mesmo contraproducente, por contrário à verdade afetiva de pai e filha, em nada contribuindo para o bem-estar da adolescente.» e que «Em incidente de incumprimento do acordado ou decidido quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais é possível concluir-se pelo incumprimento, sem daí extrair quaisquer ilações, por este não ser culposo e nem sequer imputável à requerida.», «É o que ocorre quando o regime de contatos com o pai é incumprido por vontade da menor de 16 anos de idade, que se esquiva a qualquer tipo de convívio, pessoal ou à distância, com aquele, por razões de rutura afetiva.».
Fonte: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/02/2023, publicamente disponível em www.dgsi.pt.