28/07/2023
Os deveres de informação e de esclarecimento nunca estiveram sob a luz dos holofotes como hoje, principalmente numa sociedade que gradualmente reivindica o conhecimento.
Com a mais recente condenação do Banco BIC, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no pagamento de 500 mil euros a cliente "que foi enganado" em Ponte de Lima, levantam-se questões sobre o critério para análise e apuramento de responsabilidades.
No determinação das consequências da violação destes deveres é necessário aferir se a omissão é imputável ao Réu (instituição bancária) e, caso afirmativo, se lhe é imputável a título de culpa grave ou de culpa leve.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 438/19.0T8LRA.C1.S1 de 02-02-2023 determina que: "estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado".
Ainda, "[m]ostrando-se que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respetiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor", vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1.
Uma questão sensível que deve ser analisada com critério e rigor.