28/06/2018
Nos termos dos artigos 49º e 65º do Código do Trabalho, as ausências por motivo de assistência inadiável e imprescindível a filho, são consideradas como prestação efetiva de trabalho, embora determinem a perda da retribuição.
Contudo, o Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade, aprovado pela Lei n.º 91/2009, prevê a existência de subsídio para assistência a filhos, matéria sobre a qual pode consultar os seguintes endereços da Segurança Social:
http://www.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho
http://www.seg-social.pt/documents/10152/14994/3015_subsidio_assistencia_filho/459a76a4-f7a5-480e-892d-2ae2ef877690
Para uma informação mais concreta e personalizada poderá ainda dirigir-se, com o seu contrato de trabalho ou qualquer outro documento comprovativo da relação laboral, a um serviço desconcentrado da ACT, que poderá consultar em www.act.gov.pt ou ligar para a nossa linha informativa telefónica em 300 069 300.