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DRJ & Associados Centro de estudos, auxílio e consultoria jurídica.

13/07/2025

DIREITO CIVIL (DAS PESSOAS);

1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. (nº 1 do art 66 do CC).

3)Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).

4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral. Artigo 70 ss do CC

5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito se direitos e obrigações.

6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (Art. 66 do CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela inter coerência de um factor genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os actos da vida civil.

7) Incapacidade (Art. 112.º ss do CC): é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente,considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a excepção.

8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do acto; os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los directa ou pessoalmente, devendo ser representados.

9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os actos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco.

10/07/2025

𝐍𝐔𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 E 𝐀𝐍𝐔𝐋𝐀𝐁𝐈𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄

𝐍𝐔𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄

Um contrato ou outro negócio jurídico é NULO (padece de nulidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, não produz os efeitos jurídicos que diz produzir. A nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade. A nulidade é também uma forma de ineficácia, isto é, de não produção dos efeitos de um negócio. Nos termos do regime geral (artigo 286.º do Código Civil), a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interssado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça.

A diferença entre a nulidade e os restantes casos de ineficácia - por vezes chamados «ineficácia em sentido restrito» - reside na existência, essencial à nulidade, de um vício originário do negócio, que impede a produção de efeitos. Tratar-se de um vício significa que a não produção de efeitos não é determinada pelo próprio negócio jurídico - não é, por exemplo, resultado de uma condição suspensiva acordada pelas partes - nem é produto da falta do preenchimento de algum requisito legal cuja ocorrência posterior seja vista pela lei como normal e não indesejável — não há nulidade, por exemplo, quando o negócio não produz efeitos por ter de ser homologado ou ratificado por alguém.

São nulos, por exemplo. e em regra, os negócios que não obedecem à forma que a lei lhes impõe, p. ex., os negócios celebrados verbalmente quando a lei exige que o sejam por escrito, artigo 874º do CC; Negócios simulados (nº 2 do art.º 240 do CC).

𝐀𝐍𝐔𝐋𝐀𝐁𝐈𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄

Um contrato ou outro negócio jurídico é ANULÁVEL (padece de anulabilidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos podem ser eliminados por alguém a quem o sistema confere esse poder.

A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade. Um negócio anulável tem efeitos.

18/11/2024

DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA;

Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.

Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.

A penhora por sua vez, é um acto judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.
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09/11/2024

TODO CONTRATO TEM TRÊS PRINCÍPIOS;

•Princípio da liberdade contratual:

Refere-se as partes de livremente escolherem os conteúdos (cláusulas) do contrato;

•Princípio da confiança (Pacta sunt servanda):

Quando os contratos são celebrados, comummente espera-se que as partes cumpram com o acordo estabelecido por um vínculo de confiança;

•Princípio da justiça comutativa:

Nos contratos, este princípio refere-se a capacidade das partes modificarem as cláusulas apois a sua celebração, desde que as partes estejam de acordo entre si.
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28/10/2024

PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL;

O princípio da liberdade contratual decorre do princípio da autonomia privada.
Assim diz o artigo 405 n° 1 do CC: "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que melhor lhes aprouver".

No seu n° 2, ainda do mesmo artigo, "As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei."

O princípio da liberdade contratual, não significa que os contraentes deve celebrar determinados contratos (negócios), de modo como eles entenderem, porque este princípio sofre algumas limitações que convém realçar nos termos dos artigos 280 e 763 ambos do Código Civil.

A liberdade contratual significa que as partes têm a faculdade de:
- Contratar ou não;
- A possibilidade de uma pessoa poder modelar livremente o conteúdo dos contratos que pretende celebrar.

Traduzido na primeira vertente a liberdade de celebração dos contratos e na segunda vertente a liberdade de modelação ou de conformação do conteúdo contratual.

Vejamos um exemplo: Marcos tem um prédio urbano e que o mesmo pretende alocar ao Abel em virtude de um contrato de arrendamento. Marcos é livre em escolher a pessoa do contrato que pretende celebrar e tem liberdade de fixar o pagamento das rendas, por sua vez Abel é livre se pode ao não celebrar o referido contrato de arrendamento. Agora imaginemos que Abel não estando convicto pelo preço que há-de pagar mensalmente e exige ao Marco na qualidade de senhorio a redução do pagamento das rendas e Marcos diz que só vai reduzir o preço se Abel ficar um mês no deserto sem comer e beber água.
Neste caso este contrato seria nulo por ser ofensivo aos bons costumes, nos termos do artigo 280 n° 2 CC.
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18/10/2024

“O contrato de trabalho é a única forma de constituição da relação jurídico-Laboral”
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18/10/2024

DIREITO FINANCEIRO x DIREITO TRIBUTÁRIO x DIREITO FISCAL.

Direito Financeiro = estuda as actividades de obtenção de receitas, de produção e realização de despesas por parte de um ente público.
Direito Tributário = estuda os diversos meios de obtenção de receitas por parte de um ente público, bem como a atividade destinada a obtenção destas receitas, ou seja, estuda os tributos (impostos, taxas e contribuições especiais).

Direito Fiscal = dedica-se ao estudo específico de um dos meios de obtenção de receitas, sendo este os impostos.
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06/09/2024

CONCEITOS JURÍDICOS:

ORDENAMENTO JURÍDICO - É o conjunto de normas jurídicas de uma determinada comunidade; é o seu sistema jurídico. É neste sentido que se fala, por exemplo, de "Ordenamento Jurídico Moçambicano" ou de "Ordenamento Jurídico Internacional".

NORMA JURÍDICA - É uma regra de conduta imperativa, geral e abstracta, imposta de forma coerciva pelo Estado para o bem comum.

ORDEM JURÍDICA - É a ordem social regulada pelo Direito. É o conjunto de normas que visam regular a vida humana em sociedade harmonizando os seus interesses e resolvendo os seus conflitos pelo recurso à coercibilidade.

DIREITO, MORAL E RELIGIÃO - Nas sociedades rundimentares o Direito, a Moral e a Religião aparecem simultaneamente confundidos; o acto ilícito é, ao mesmo tempo, um pecado, uma imoralidade e um crime.

COACÇÃO - Existe Direito quando a validade da ordem é garantida exteriormente pela probabilidade de uma coacção (física ou psíquica) que, aplicada por uma instância humana especialmente instituída para este efeito, force ao respeito e puna a violação daquela ordem. É o uso de força coersiva contra alguém ou algo para pôr a ordem e a paz públicas.

DIREITO - A palavra "Direito" abarca um amplo conjunto de factos e de ideias que se situam em diversas asferas do conhecimento e são objecto de vários ramos de estudo, o que torna difícil a sua conceptualização, não sendo de estranhar que "Juristas" divirjam ao pretender circunscrever o seu âmbito.

JURISTA - É a pessoa licenciada e formada em Direito. É todo o indivíduo versado em Direito.

ADVOGADO - É o Jurista inscrito na Ordem dos Advogados de um determinado País, como Moçambique, Brasil, Portugal, etc. Todo Advogado é Jurista, mas nem todo Jurista é Advogado.

19/08/2024

Caso Prático: O que Fazer Quando um Serviço Não É Prestado Conforme o Contrato?

Imaginemos a seguinte situação:

Situação: Sicrano contratou uma empresa para realizar uma reforma em sua casa. No contrato, foi acordado que a obra seria concluída em 60 dias, mas após 90 dias, a obra ainda estava inacabada e com vários problemas de qualidade.
O que Sicrano pode fazer?

Análise Jurídica:

Direito à Rescisão Contratual: Sicrano pode optar por rescindir o contrato, ou seja, encerrar o acordo com a empresa, uma vez que houve descumprimento das obrigações assumidas. Nesse caso, ele pode exigir a devolução do valor pago, além de uma indenização pelos danos causados.

Direito à Reparação dos Danos: Se a obra incompleta causou danos adicionais, como infiltrações ou outros problemas, Sicrano tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos. Isso pode incluir tanto o reparo dos danos como a compensação por eventuais perdas financeiras.

Ação Judicial: Caso a empresa se recuse a cumprir suas obrigações, Sicrano pode buscar seus direitos na Justiça. A ação pode incluir pedidos de indenização, rescisão contratual e até mesmo danos morais, dependendo do caso.

Conclusão: É essencial que contratos sejam bem elaborados e detalhados para evitar problemas futuros. Se você enfrentar uma situação semelhante, procure orientação jurídica para garantir que seus direitos sejam respeitados.
DRJ & Associados por excelência.
⚖️

13/08/2024

Hoje vamos abordar algumas questões jurídicas comuns e esclarecer dúvidas que as pessoas podem ter sobre seus direitos.

Questões Comuns sobre Direito e Justiça

1. Diferença entre Advogado e Jurista:

a). Advogado: Profissional formado em Direito e registrado na Ordem dos Advogados, apto a representar e defender interesses de clientes em processos judiciais.

b). Jurista: Especialista em Direito, que pode ser Docente, pesquisador, consultor jurídico, ou outro profissional com profundo conhecimento da lei, mas que não necessariamente exerce a advocacia.
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11/08/2024

ACÇÃO DECLARATIVA;

Abordou-se muito a respeito da responsabilidade civil, com ou sem culpa. Contudo, não se fez menção em casos em que os responsáveis não se responsabilizam livremente e os lesados possam intentar uma acção contra eles.

Na acção declarativa vê-se 3 tipos de acção:

a) As de simples apreciação: com o objectivo de obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto;

b) As de condenação: com o objectivo de exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito;

c) As constitutivas: com o objectivo de autorizar uma mudança na ordem jurídica. existente.

09/08/2024

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