13/07/2025
DIREITO CIVIL (DAS PESSOAS);
1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. (nº 1 do art 66 do CC).
3)Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral. Artigo 70 ss do CC
5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito se direitos e obrigações.
6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (Art. 66 do CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela inter coerência de um factor genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os actos da vida civil.
7) Incapacidade (Art. 112.º ss do CC): é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente,considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a excepção.
8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do acto; os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los directa ou pessoalmente, devendo ser representados.
9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os actos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco.