22/08/2022
A quarta turma do STJ definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.
O julgado discutia o caso de uma segurada que teve perda total do seu imóvel após um incêndio e ajuizou ação pleiteando o recebimento do valor total de indenização previsto na apólice de seu seguro.
Fonte: Instagram do STJ