02/04/2016
Direito à pagamento de férias em dobro, conheça seu direito!
Há muitas controvérsias em relação à legislação quando se vislumbra em quais circunstâncias o empregador terá ou não o ônus do pagamento em dobro das férias quando pagas fora do prazo correto ou fora do período concessivo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo sofrer sanções administrativas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Para efeito do pagamento em dobro, todos os valores que o empregado tem devem ser considerados; o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta é devida em dobro quando gozadas fora do prazo correto.
Conheça seu Direito
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