12/06/2023
Indicação de condutor.
Posso transferir os pontos mesmo após encerrado o processo administrativo de multa de trânsito?
Temos observado que muitos motoristas e proprietários de veículos autuados têm se deparado, não raras vezes, com problemas quanto à indicação de condutor, seja porque não foi notif**ado pelo órgão de trânsito, seja porque perdeu o prazo para enviar o requerimento, seja porque seu requerimento foi indeferido pelo órgão de trânsito, a indicação de condutor tem por objetivo a transferência da pontuação originada da infração de trânsito que seria automaticamente lançada no prontuário do proprietário do veículo. Mas, atente-se, não só a pontuação será transferida com o procedimento de indicação. Nos casos em que a infração prever, por si só, também a penalidade de suspensão da CNH, como, por exemplo, nas multas da "lei seca", "direção perigosa", "velocidade acima de 50%", "disputar corrida", entre outras, o eventual processo de suspensão do direito de dirigir será vinculado também à CNH do condutor indicado.
Prazo para indicar o condutor
Obviamente, caberá a indicação do condutor só para o caso da infração de responsabilidade do condutor e não haver abordagem e identif**ação do condutor no momento da autuação. Portanto, não cabe indicação do condutor nas infrações de responsabilidade do proprietário do veículo, que são basicamente aquelas infrações relacionadas à manutenção ou regularização do veículo.
Após receber a notif**ação da autuação, portanto, será aberto o prazo para a indicação do condutor, cujo prazo legal é de 30 dias contado da notif**ação da autuação (observe: não é da “expedição da notif**ação”), nos termos do § 7º do art. 257 do CTB. Na prática, os órgãos de trânsito anotam na notif**ação normalmente o mesmo prazo para a defesa prévia, e de costume um prazo superior aos 30 dias. Então este é o prazo!
Procedimento de indicação de condutor vs recurso contra a multa
A indicação do condutor possui um procedimento próprio, o qual o órgão de trânsito fará o recebimento do requerimento e julgamento do pedido de forma independente do processo administrativo da multa, isto é, a indicação de condutor é feita num processo, e a defesa noutro, são processos distintos, separados. Isso é assim porque o proprietário pode fazer só a indicação do condutor, e não apresentar .
A indicação do condutor, então, pode ser rejeitada pelo órgão julgador em caso de algum vício formal (falta de algum documento ou inobservância de alguma formalidade) ou por questão de direito (nos casos da indicação vedada por lei). Assim, não é um procedimento automático que se faz a identif**ação e transferência de responsabilidade ao condutor indicado; note-se, depende de decisão administrativa, ainda que o órgão de trânsito possa implementar algum procedimento automatizado (há sempre a margem de discricionariedade à autoridade de trânsito).
A indicação do condutor é formalizada pelo preenchimento do documento padrão fornecido pelo próprio órgão de trânsito, chamado “requerimento”, que é apresentado em modelo próprio, ou na própria notif**ação da autuação haverá na parte inferior o campo para o preenchimento (a própria notif**ação é usada como requerimento). Mas pode o proprietário do veículo elaborar um requerimento particular como autoriza o § 5º do art. 5º da Resolução Contran 918. Na própria notif**ação já vem descrita as instruções para o envio do requerimento.
Ao fazer a indicação, só se transfere a responsabilidade sobre a pontuação e as implicações com a condição de condutor. Isso quer dizer que, se a infração for confirmada e dela decorrer processo de suspensão, por exemplo, este será direcionado ao condutor indicado, conforme já dissemos.
Então, mesmo fazendo a indicação, nada impede que a multa seja contestada por meio dos recursos cabíveis.
Quem f**a responsável pelo pagamento da multa?
Note-se, neste caso, não há qualquer transferência de responsabilidade sobre a questão financeira da multa, isto é, a multa (valor financeiro) continuará vinculada ao veículo e ao seu proprietário (pessoa física ou jurídica). O condutor indicado não será responsabilizado pelo pagamento da multa, pois a multa f**ará vinculada sempre ao veículo, e não ao condutor.
O pagamento da multa será sempre um encargo do proprietário. Eventual ajuste particular entre condutor (ou terceiro) e proprietário não terá qualquer força contra às normas de direito administrativo ou tributário, mas poderá ser utilizado na esfera cível para eventual definição de responsabilidades contratuais entre os particulares envolvidos. A definição de proprietário aqui, para o órgão de trânsito, é o nome que consta cadastrado no documento do veículo.
Perdi o prazo para indicar o condutor, e agora?
Como vimos, o prazo para indicar condutor é aquele prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notif**ação da autuação. A notif**ação da autuação é a primeira notif**ação expedida pelo órgão de trânsito após a autuação. Não há previsão legal de outro prazo para a indicação do condutor senão nesta fase inicial quando da notif**ação da autuação, ainda que o proprietário do veículo não tenha recebido a notif**ação por algum motivo não imputável ao órgão de trânsito. Portanto, caso o proprietário do veículo não faça a indicação do condutor nesta fase inicial do processo administrativo, não mais poderá fazê-lo após a imposição da penalidade ou ao longo do processo administrativo.
Assim, após a imposição da penalidade, neste caso o lançamento da pontuação, não há previsão legal para uma reconsideração de prazo na esfera administrativa. Os prazos persistem independentemente se a notif**ação foi recebida pelo proprietário, como observado acima.
Então, já podemos concluir que só na via judicial que se poderá reconhecer o real condutor fora do prazo administrativo, cujo fundamento para tal está no princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional (entendimento que pode encontrar resistência por alguns magistrados, embora é questão já pacif**ada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É imperioso reforçar que o condutor indicado integrará como parte legitima no processo só depois da decisão de deferimento da indicação; e a partir desse momento poderá apresentar os recursos cabíveis.
Lembre-se, com efeito, a defesa prévia deve ser assinada pelo proprietário do veículo (parte legítima) enquanto a indicação do condutor não for deferida. Nada impede, porém, que o condutor possa assinar a defesa em conjunto com o proprietário (isso até reforça o argumento de que o proprietário não era o condutor). Para deixar claro, o proprietário terá sempre competência para apresentar e assinar os recursos, o condutor terá competência só após sua identif**ação formal (neste caso, após o deferimento da indicação).
Vale anotar que o órgão de trânsito não envia uma notif**ação de decisão do protocolo da indicação do condutor, se foi deferido ou indeferido, pois não consta na legislação obrigatoriedade nesse sentido, tampouco previsão de recurso contra o indeferimento da indicação. O que se deve fazer na prática é consultar o site do órgão de trânsito responsável pelo processamento para identif**ar a decisão. Outro modo de saber sobre a decisão da indicação é verif**ar na notif**ação da decisão da defesa prévia, ou notif**ação da multa, se consta o lançamento do nome do condutor em campo específico “do condutor”, ou verif**ar ainda no prontuário do condutor ou do proprietário sobre a pontuação, isto é, se lançada para o condutor indicado.
Ação judicial para reconhecer o condutor indicado e transferir os pontos da multa.
A indicação do condutor fora do prazo administrativo é algo que terá de ser inevitavelmente reconhecida na via judicial. Contudo, nada impede que possa ser requerida administrativamente fora do prazo, mas o reconhecimento do pedido, nesse caso, será por mera liberalidade do órgão de trânsito, o qual na maioria das vezes irá alegar a intempestividade da indicação (fora do prazo).
Mas, como se diz, não custa tentar! Nos mesmo sempre recomendamos enviar o requerimento de indicação, sobretudo nos casos de haver problemas em relação ao recebimento da notif**ação da autuação.
A questão demandou larga discussão por algum tempo, mas foi recentemente pacif**ada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 1501/SP), cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. ###V, da Constituição da Republica" ( REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (STJ - PUIL: 1501 SP 2019/0264946-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019).
Havia uma boa parcela de magistrados, antes da pacif**ação da questão (agora com efeito vinculante), principalmente no primeiro grau, que não admitiam a possibilidade do reconhecimento e transferência da pontuação ao real condutor no processo judicial. Esse entendimento contrário colidia com uma decisão clássica do STJ exarada já em 2009, da lavra do Ministro Campbell Marques no REsp n. 765.970/RS.
Assim, parece-nos acertado o entendimento adotado na Justiça de possibilitar o reconhecimento do condutor e, por consequência, transferir os pontos da infração mesmo fora do prazo administrativo em favor do cidadão (proprietário do veículo), evitando assim, muitas vezes, até o desemprego daquele motorista que depende de sua habilitação para o exercício da profissão ou trabalho, o que afetaria sua própria subsistência e da família, em caso de pontuação injusta acarretar reflexos em processo de suspensão ou cassação da CNH.
Mas vale destacar que, ao ingressar na Justiça, deverá o autor estar munido de provas dos fatos alegados, como, por exemplo, declaração do condutor (com firma da assinatura reconhecida em cartório), declaração de testemunhas, contrato de locação, entre outras provas que darão um mínimo de subsídio para o juiz decidir favoravelmente e assim acolher o referido entendimento vinculante.
Nos casos de indeferimento da indicação pelo órgão de trânsito decorrente de algum motivo formal, tal fato deve ser levado à ação judicial, pois fará prova de que o proprietário do veículo tomou iniciativa em tempo para requerer a referida indicação de condutor.
Por fim, vale informar que o proprietário do veículo autuado, ou o condutor, possui o direito de recorrer da multa, e isso lhe garantirá alguns direitos imediatos, como a suspensão dos efeitos da penalidade, inclusive da pontuação.