29/10/2020
🔝Nesta época do ano, é comum que empresas contratem para vagas temporárias de trabalho, suprindo a demanda de final de ano. Para os contratos celebrados após 11/11/2017, já valem as regras aprovadas na Lei da Terceirização e Trabalho Temporário (Lei 13.429/2017). Lembrando-se que o trabalho temporário é aquele prestado por um empregado a uma empresa para atender à necessidade de substituição provisória de empregado permanente ou para suprir demanda complementar de serviços, como ocorre agora, no período de Natal.
▶️Pelas novas regras, o contrato de trabalho não poderá exceder 03 meses, mas há previsão para prorrogação por até 180 dias consecutivos ou não, além de poder haver uma prorrogação de mais 90 dias, se comprovada à manutenção das condições que levaram a contratação temporária.
▶️Quanto as verbas trabalhistas devidas com a rescisão do contrato de trabalho temporário são as mesmas verbas de um contrato por prazo indeterminado, devem ser pagos o saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcionais, ou seja, em se tratando de contrato com prazo certo para terminar, não são devidos neste caso o aviso prévio e nem a multa dos 40% sobre o FGTS.
👉Das diversas discussões a respeito perante a Justiça do Trabalho são à estabilidade da gestante e dos acidentes de trabalho, sendo predominante nestes casos de trabalhadores temporários terão direito à estabilidade gravídica e acidentaria, sendo certo que embora não haja a formação de vinculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços esta previsto há responsabilidade subsidiaria entre as empresas contratantes o que importará na falta de pagamentos de direitos a tomadora de serviços pode ser acionada.