16/08/2022
Neste caso terá um instrumento específico, chamado ação revisional, prevista no Artigo 19 da Lei do inquilinato (Lei 8.245/01) e que cabe tanto para as locações residenciais como para as não residenciais.
Artigo 19 📑: " Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado"
📍 OBS: Este instrumento tem o objetivo de recolocar o valor do aluguel do imóvel ao preço atual do mercado.
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