05/08/2026
A responsabilidade por vícios construtivos não depende apenas da existência de uma falha visível. É necessário identif**ar a origem do problema, sua gravidade, o momento em que se manifestou e quais fornecedores participaram do projeto, da incorporação, da execução ou da comercialização do imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios que tornem o produto ou o serviço inadequado, reduzam seu valor ou contrariem as condições contratadas. Quando o defeito provoca danos ao comprador, o artigo 12 do CDC também estabelece a responsabilidade objetiva do construtor, observadas as circunstâncias do caso. Os artigos 18 e 20 disciplinam medidas como reparação, reexecução do serviço, abatimento do preço e restituição de valores.
Quanto aos prazos, é importante distinguir garantia, decadência e prescrição. Para vícios aparentes em produtos ou serviços duráveis, o artigo 26 do CDC prevê 90 dias para reclamação. Nos vícios ocultos, a contagem começa quando o defeito se torna evidente. A reclamação comprovadamente apresentada ao fornecedor pode obstar a decadência até a resposta inequívoca. Já o artigo 618 do Código Civil estabelece garantia de cinco anos quanto à solidez e à segurança da obra. Esse período de garantia não deve ser confundido automaticamente com o prazo para toda e qualquer pretensão indenizatória.
Por isso, fotografias datadas, vídeos, contratos, memoriais descritivos, mensagens, protocolos de reclamação, notas fiscais e laudos técnicos podem ser determinantes para demonstrar a existência, a evolução e a possível origem do defeito.
Mantenha a documentação do imóvel organizada e acompanhe conteúdos informativos sobre vícios construtivos, garantia da obra e direitos do comprador. Cada situação exige análise individualizada, especialmente para a definição dos responsáveis, dos prazos e das medidas juridicamente adequadas.
👩🏻⚖️ Taís Moraes | OAB/SP 223.011
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