11/03/2026
Uma empresa agropecuária transferiu um imóvel rural para integralizar o capital social da holding.
O imóvel estava declarado por R$ 55.518,00, exatamente o valor constante na declaração de imposto de renda.
O município de Rio Verde (GO) discordou. Atribuiu ao imóvel valor venal de R$ 57,9 MILHÕES, sem abrir procedimento administrativo, sem contraditório, sem nada.
E foi cobrar ITBI sobre essa diferença.
A 2ª Câmara Cível do TJ-GO cancelou a cobrança integralmente. E mandou devolver tudo com correção pela Selic.
O fundamento é a Constituição, art. 156, §2º, I: a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada. Não depende de autorização do município. Não depende de avaliação do município.
Além disso, o art. 23 da Lei 9.249/95 garante ao contribuinte o direito de integralizar pelo valor declarado no IR, não pelo valor que o Município resolve inventar.
A desembargadora relatora foi direta: se o fato não é alcançado pela regra de tributação, não há nem espaço para discutir base de cálculo.
⚠️ Município não pode criar avaliação unilateral para driblar imunidade constitucional.
Se você tem imóveis e está estruturando uma holding agora, essa decisão te interessa diretamente.