Luciana Cristina Crumo Silva • Advogada

Luciana Cristina Crumo Silva • Advogada Advogada inscrição definitiva na OAB/SP 460.696. Atuo no contencioso e consultivo cível.

Ao comprar um imóvel ou um outro bem, por exemplo, um celular ou um carro, você já se viu em uma situação de dúvida acer...
18/11/2021

Ao comprar um imóvel ou um outro bem, por exemplo, um celular ou um carro, você já se viu em uma situação de dúvida acerca das principais consequências jurídicas que podem advir da escolha de uma determinada forma de contratação ao invés de outra?

Se o seu bem apresentar defeitos, por exemplo que prejudiquem seu uso ou reduzam seu valor de mercado, quais as responsabilidades quanto às despesas envolvidas das partes contratantes? Além disso, quem deve se prevenir em relação aos riscos?

Cumpre asseverar inicialmente que a propriedade dos bens imóveis se dá com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do artigo 1.245 do Código Civil e, enquanto não se levar a registro o título representativo do instrumento de compra de um bem imóvel, o vendedor continua a constar como dono do imóvel.

Assim, não basta para que a pessoa seja dona de um bem imóvel a sua compra com a entrega do bem ao comprador. Além disso, o comprador deve levar a registro o título representativo do instrumento de compra.

Para se adquirir a propriedade de um bem móvel (ex. um carro) basta a entrega do bem ao comprador e o pagamento do preço, na forma do artigo 1.226 do Código Civil.

Esta publicação tem como objetivo destacar alguns efeito e riscos decorrentes de um contrato de compra e venda.

Cabe ao advogado analisar as disposições contratuais com bastante cautela e prevenir o cliente acerca de possíveis riscos que possam advir da adoção de cada procedimento.

Esta publicação te ajudou de alguma forma?

Qualquer dúvida, favor entrar em contato.

A advocacia é uma profissão que exige muita responsabilidade, zelo, conscientização e persistência para se atingir o mel...
18/11/2021

A advocacia é uma profissão que exige muita responsabilidade, zelo, conscientização e persistência para se atingir o melhor resultado em relação aos interesses em jogo.

Inicialmente deve-se ter em mente que o exercício da defesa dos interesses do cliente possui como objetivo primordial resguardar a dignidade da pessoa humana e oferecer a segurança necessária e confiança no trabalho executado com a maior qualidade possível pelo profissional.

Desta forma, a profissão exige respeito e consideração pelas causas e sofrimentos apresentados pelos clientes orientados no trabalho e estudo assíduo para permitir o aprimoramento profissional e a elaboração da melhor tese jurídica que se adeque ao caso apresentado.

Assim, nas palavras de Rudolf von Ihering: "A justiça segura numa das mãos a balança, com a qual pesa o direito e na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito".

Em suma, para se atingir a justiça deve-se equilibrar os pesos e medidas, avaliando com responsabilidade as situações apresentadas e entregando o melhor desempenho possível para se atingir os resultados almejados.

A disciplina, a persistência, a qualidade na apresentação do serviço e a sensibilidade aos sofrimentos devem estar no foco de atuação do profissional advogado.

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Nas arras confirmatórias, os celebrantes já deixam claro que eles não têm interesse em abandonar o contrato celebrado, t...
27/10/2021

Nas arras confirmatórias, os celebrantes já deixam claro que eles não têm interesse em abandonar o contrato celebrado, tornando-o definitivo. Normalmente esta cláusula vem com a redação de que o sinal ou as arras estão sendo adiantadas como princípio de pagamento.

E se houver desistência do pactuado na presença das arras confirmatórias?

Na obrigação em que foram pactuadas arras confirmatórias, em havendo descumprimento, a regra geral é a perda do valor das arras em favor da parte inocente, que é aquela que não deu causa à desistência. O descumprimento se manifesta na desistência do contrato, já que as arras confirmatórias não admitem abandono do negócio pelas partes.

Assim, se quem desistiu foi aquele que deu as arras como entrada, este as perderá para a parte inocente, que terá direito de retenção do valor.

Ex: em um contrato de compra e venda de um imóvel, o comprador que forneceu o sinal de entrada, se descumprir o contrato, perderá o valor fornecido ao vendedor e este, ainda, poderá reter este valor.

Entretanto, se quem desistiu foi aquele que recebeu as arras, este deverá restituí-las em dobro – o valor que havia recebido das arras do inocente (aquele que não deu causa à desistência) e o valor equivalente de suas arras, conforme artigo 417 do Código Civil.

Ex: No contrato de compra e venda de um imóvel do exemplo anterior, se, porém, quem descumprir o contrato foi o vendedor, este deverá restituir o valor em dobro, pois deverá devolver o valor recebido do comprador e ainda um equivalente.

E se o prejuízo da parte inocente for superior ao valor das arras e houver o não cumprimento do contrato sem a intenção da parte? Terá esta direito à indenização suplementar?

Sim, na forma do artigo 419 e 420 do Código Civil, as arras confirmatórias funcionam apenas como um valor mínimo a ser concretizado, sendo viável à parte inocente o pedido suplementar, desde que faça prova das perdas e danos para além do valor das arras. Poderá, ainda, a parte inocente, exigir o cumprimento do contrato (tutela específ**a), mais as perdas e danos pelo atraso.

Nas arras penitenciais, o sinal é dado com a evidência de que as partes podem abandonar o negócio, sem motivação, pagando a indenização prevista no art. 418 do Código Civil. Neste tipo, f**a assegurado o direito da parte de abandonar o negócio.

E se houver desistência do pactuado na presença das arras penitenciais?

Neste caso, a regra geral, é a perda do valor das arras em favor da parte inocente, sem a possibilidade de pedido de indenização suplementar.

Assim, se quem desistiu foi aquele que conferiu as arras, as perderá para a parte inocente, que terá direito de retenção do valor.

Entretanto, se quem desistiu foi aquele que recebeu as arras, deverá restituir em dobro, o valor que havia recebido das arras do inocente e o equivalente.

Portanto, aqui vale a mesma regra dos exemplos acima.

Nos termos da Súmula 412 do STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

Então qual a diferença??
A diferença principal entre os tipos de arras é que enquanto as arras confirmatórias consistem em um reforço à execução do contrato, admitindo indenização suplementar, as penitenciais dizem respeito a uma indenização pré-estabelecida pelo descumprimento contratual ou arrependimento (direito de abandono), não admitindo indenização suplementar.

Acharam a publicação interessante? Comentem aí.

É um tema pouco tratado e de extrema importância na verif**ação de um contrato.

Qualquer dúvida, entre em contato.

Na teoria da perda de uma chance ocorre a perda do que poderia ser uma oportunidade séria e real de um possível ganho, o...
21/10/2021

Na teoria da perda de uma chance ocorre a perda do que poderia ser uma oportunidade séria e real de um possível ganho, ou seja, uma chance de obter uma vantagem ou de eliminar uma desvantagem, possibilitando a reparação de danos nos casos em que f**a evidente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima.

Deste modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, pois ocorreu uma expectativa de obter vantagem futura que foi frustrada por um terceiro.

Neste sentido, para a caracterização da perda de uma chance faz-se necessário a comprovação de uma causa muito provável de vantagem futura que teria efetivamente ocorrido no mundo dos fatos se não fosse a atuação do agente que impediu sua concretização e, além disso, o dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, ou seja, que traga repercussão imediata na sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial (direitos da personalidade).

Nos Tribunais o caso que serviu de parâmetro de aplicação da teoria da perda de uma chance foi o RESP 788.458/BA do ano de 2005, julgado pelo Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, no qual a autora propôs uma ação alegando o dever de indenização contra o programa “Show do Milhão” por ter elaborado uma pergunta sem resposta, fato este que a teria impedido de vencer o programa e faturar 1 milhão de reais.

Um outro julgado interessante de 2014 – RESP 1.291.247/RJ, julgado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicou a teoria da perda de uma chance a um descumprimento contratual em âmbito da área da saúde. No caso, uma empresa de coleta de células-tronco embrionárias de cordão umbilical teria se ausentado do hospital para proceder à coleta do material biológico de um recém-nascido, descumprindo o contrato. Assim, foi condenada a pagar indenização.

O entendimento do STJ foi de que a empresa ao proceder desta forma, furtando-se da realização da coleta, gerou ao recém-nascido a perda de uma chance de prevenção e tratamento de uma possível patologia que poderia advir no futuro.

Em resumo, estes julgados servem de exemplif**ação da aplicação da teoria da perda de uma chance ao Direito Civil em matéria contratual e de prestação de serviços.

Entretanto, esta teoria pode ser utilizada na esfera trabalhista, do consumidor, entre outras áreas.

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Os Tribunais e juízos possuem entendimentos interessantes no tocante ao tema do Direito de Vizinhança e a possibilidade ...
18/10/2021

Os Tribunais e juízos possuem entendimentos interessantes no tocante ao tema do Direito de Vizinhança e a possibilidade de indenização. Um deles será destacado nesta publicação.

No processo de nº 0715910-22.2021.8.07.0001, distribuído na 2ª vara Cível de Brasília em maio de 2021, um determinado morador instalou câmera de segurança voltada para a residência do vizinho.

O juiz do caso ordenou a retirada do equipamento e impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Em seu entendimento foram desrespeitados os direitos à intimidade e vida privada do autor e sua esposa.

No caso, o autor da ação afirma que seu vizinho de frente instalou a câmera com a finalidade de capturar imagens de sua casa. Além disso, atesta que foi colocada pelo vizinho uma placa com aviso de que as gravações seriam encaminhadas à Delegacia de Polícia.

O morador informa também que vive na residência com sua companheira e que estaria sofrendo violação à sua privacidade de forma contínua. Assim, requereu a retirada do equipamento e o pagamento da indenização por danos morais, pedidos acolhidos pelo juiz da causa.

O réu alegou em sua defesa que instalou a câmera com o objetivo de proteger sua família e auxiliar na segurança do bairro. Afirmou ainda que, no dia seguinte à instalação, o dispositivo foi destruído por desconhecido encapuzado que teria saído do terreno em que o autor supostamente mora, por isso afixou faixa com o alerta de que as imagens seriam encaminhadas à Delegacia de Polícia.

Por fim, registra que não há relação de vizinhança com o reclamante e que o equipamento monitorava somente a rua que faz fronteira entre as duas residências.

No entanto, de acordo com as provas apresentadas o juiz reconheceu que o ângulo da câmera captura imagens em grande proporção da residência do autor, tirando a rua de evidência.

Assim, concluiu que houve violação ao direito constitucional à intimidade e à vida privada, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, destacou que há especial proteção na legislação constitucional à casa, reconhecida como asilo inviolável do indivíduo.

O magistrado considerou ainda que a violação ao lar e à vida privada causou perturbação da paz e tranquilidade do autor.

O que acharam do caso?? Comentem aí.

Esta decisão está extremamente relacionada ao campo das relações de conflito que envolvem o Direito de vizinhança.

A melhoria do acesso a educação é a forma mais eficiente de melhorar as condições socioeconômicas do país através de uma...
15/10/2021

A melhoria do acesso a educação é a forma mais eficiente de melhorar as condições socioeconômicas do país através de uma distribuição de forma igualitária do ensino e oportunidades de transformação social para todos, sem exceção.

A CF/88 prevê o acesso à educação básica obrigatória e em seu artigo 205 dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualif**ação para o trabalho”.

Entretanto, apesar das melhorias e avanços, o Brasil ainda tem muito a melhorar em questões relacionadas ao acesso ao ensino e qualidade.

Assim, devemos valorizar nossos professores! Eles merecem muito!

Nos dizeres de Albert Einstein: “A suprema arte do professor é despertar a alegria na expressão criativa do conhecimento, dar liberdade para que cada estudante desenvolva sua forma de pensar e entender o mundo, assim desenvolvemos pesquisadores, cientistas e artistas que expressarão em suas artes aquilo que aprenderam com seus mestres”.

Para a mensuração do dano moral o ordenamento jurídico brasileiro utiliza-se dos critérios:1) Grau de reprovação da cond...
15/10/2021

Para a mensuração do dano moral o ordenamento jurídico brasileiro utiliza-se dos critérios:

1) Grau de reprovação da conduta lesiva:
Deve-se analisar o nível de prejuízo ocasionado à moral da vítima pelo ato ilícito do ofensor, atentando-se ao grau de abuso e de arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, focando e aferindo seu grau de culpa.

Quanto maior o grau de culpa e de reprovação da ofensa, maior será a gradação da punição pecuniária imposta ao causador do dano.

2) Intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima:
Também deve ser considerada a gravidade do prejuízo experimentado pelo ofendido, cuja constatação divide-se na avaliação da intensidade e duração do dano ocasionado, ou seja, deve-se aferir a repercussão e a proporção do dano, considerando o tempo pelo qual perdurou o ataque à honra da vítima.

Ao juiz caberá a função de ponderar a intensidade e duração dos prejuízos experimentados pelo ofendido.

A repercussão e perduração dos danos que trouxeram prejuízos a honra da vítima são diretamente proporcionais ao quantum indenizatório. Quanto maiores forem as incidências dos danos, mais expressivo o arbitramento da indenização.

3) Capacidade econômica do ofensor e do ofendido:
Neste contexto deve-se atentar à capacidade econômica tanto do ofensor como do ofendido a fim de arbitrar a quantia a ser indenizada. Esta quantia deve ser proporcional à gravidade do dano sofrido.

4) Condições pessoais da vítima:
Necessário ainda considerar o reconhecimento moral da vítima perante a sociedade antes e após o procedimento lesivo, pois os aspectos do caso concreto, analisados conjuntamente, é que darão base ao montante indenizatório.

Ex: situação em que uma pessoa tem seu nome indevidamente incluído no cadastro de mal pagadora. Esta inclusão enseja indenização por danos morais.

Entretanto, se o ofendido é devedor contumaz, ou seja, já teve por inúmeras vezes o seu nome incluso de forma justif**ada no cadastro de mal pagador, a ofensa moral sofrida será inferior à vítima que teve seu nome lançado de forma injusta, que cumpre fielmente suas obrigações.

Referências utilizadas:
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, n.º 7, p. 41, in CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.

Qualquer dúvida estou à disposição. 😊

A responsabilidade civil é o campo do Direito Civil que trata dos descumprimentos a uma norma jurídica preexistente no m...
15/10/2021

A responsabilidade civil é o campo do Direito Civil que trata dos descumprimentos a uma norma jurídica preexistente no mundo do Direito com a imposição do dever de indenizar os prejuízos sofridos à vítima pelo causador do dano, na forma do art. 927 do Código Civil.

O descumprimento vai gerar o dever de recomposição da parte que sofreu o dano ao estado inicial, antes do prejuízo ocorrer, devendo a indenização ser integral.

Quando não for possível restituir à vítima ao estado anterior à lesão sofrida, ou seja, quando não for possível fazê-la regressar ao estado normal sem o prejuízo sofrido, a responsabilidade civil terá natureza de compensação. Ex: indenização por danos morais.

Os elementos gerais necessários à configuração da responsabilidade civil são:

1) Conduta humana – é o comportamento humano movido pela vontade, por uma ação ou omissão, causador de um dano a terceiro.

A omissão relevante para o Direito capaz de tornar o agente responsável civilmente é aquela praticada por quem possuía um dever jurídico de agir, evitando a produção de um resultado determinado. Ex: médico que não presta os primeiros socorros.

2) Nexo de causalidade – A relação de causalidade é a ligação entre a conduta e o dano, de modo que um se torne consequência do outro.

O direito brasileiro adota no campo do Direito Civil o que se denomina de teoria da causalidade direta ou imediata. Segundo esta, a causa do evento danoso deve ser direta, sendo retiradas do campo de análise as causas paralelas que não influíram no resultado danoso.

3) Dano ou prejuízo – consiste na lesão a um interesse jurídico tutelado, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, causado por ação ou omissão do sujeito causador do prejuízo.

Este tema é de extrema importância para a atuação profissional do advogado.

Qualquer dúvida estou a disposição. 😊😊

Publicação sobre um assunto de extrema importância.Se houver questionamentos favor entrar em contato.
15/10/2021

Publicação sobre um assunto de extrema importância.

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