Andrade, Merheb & Chiaradia - Sociedade de Advogados

Andrade, Merheb & Chiaradia - Sociedade de Advogados Andrade & Merheb é um escritório full service, com atuação em consultoria empresarial e nas esferas administrativa e contenciosa.

Prezados Clientes, Colegas e Amigos,Quando decidimos constituir nosso escritório, em 2015, após décadas de experiência n...
16/11/2017

Prezados Clientes, Colegas e Amigos,

Quando decidimos constituir nosso escritório, em 2015, após décadas de experiência no mercado corporativo, pensamos que o nosso diferencial deveria ser o atendimento personalizado, cuidando de cada demanda de forma diferenciada e com o máximo de agilidade, independentemente do porte do cliente ou do valor da causa, sem desviar jamais da ética, da responsabilidade e da alta técnica jurídica.

Com esse objetivo, nos cercamos de jovens e promissores advogados que partilham nossos princípios para o exercício da advocacia responsável.

Por isso, com muita satisfação e orgulho, comunicamos que, com apenas dois anos de existência, nosso escritório foi indicado como um dos mais admirados do Brasil, de acordo com a pesquisa realizada pelo Anuário Análise Advocacia 500 em 2017, junto a diretores jurídicos e financeiros das 1.500 maiores companhias brasileiras.

Agradecemos às empresas participantes da pesquisa e aos nossos clientes que nos honraram com a confiança em nosso trabalho.

A pesquisa pode ser consultada através do link http://www.analise.com/site/maisadmirados.

Muito obrigado a todos.

Maria Lúcia de Andrade Ramon, Patrick Merheb Dias e Sandro Dantas Chiaradia Jacob,
sócios fundadores da Andrade, Merheb & Chiaradia – Sociedade de Advogados

20/11/2016

A edição n. 591 do Informativo de Jurisprudência já está disponível no site do STJ.

Entre os julgados, destaca-se o que trata da impenhorabilidade do único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.

Acesse o documento na íntegra e confira os outros destaques: https://goo.gl/Rv5eMo

Imagem com fundo de cor única com a marca "Informativo de Jurisprudência" e o texto "Edição n. 0591 de 4 a 18 de outubro de 2016. Destaque: É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar".

O AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA DE IDADEA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou ...
13/11/2016

O AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA DE IDADE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto.
Segundo o STJ, apenas os planos ou seguros saúde firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em razão da mudança de faixa etária.

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SE COMPROVADA A NECESSIDADE DO REMÉDIO NECESSÁRIO, NÃO DISP...
13/11/2016

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SE COMPROVADA A NECESSIDADE DO REMÉDIO NECESSÁRIO, NÃO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que é responsabilidade - dever do Estado o fornecimento de medicamentos que não estão disponíveis nas redes públicas municipais, estaduais ou federais. Entende o Tribunal que a obrigação de assistência à saúde é solidária entre os entes federativos.
A rigor, por se tratar de medicamento de alto custo, caberia o fornecimento pelo Estado, mas a jurisprudência nos Tribunais superiores se assentou no sentido de reconhecer a solidariedade, incumbindo ao Município providenciar o necessário para o repasse do medicamento ou da verba pelo Estado.
A lei de regência (Lei nº 8.080/90) atribui ao Estado a responsabilidade pela assistência terapêutica integral e estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
competentes para prestação do serviço de saúde pública e gestores das verbas do SUS.
O Tribunal de Justiça também entende que a Lei de Responsabilidade Fiscal, a falta de previsão orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo o fato dos medicamentos ou insumos não constarem da lista de padronizados pelo Estado ou Município não podem ser invocadas como fundamento para deixarem de fornecer o medicamento prescrito.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir a redução dos riscos de doenças e o
acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É importante observar que o pedido do paciente de fornecimento de medicamento pelo Estado não pode ser apenas na prova de que determinado medicamento ou equipamento seja eficaz ou mais eficaz. Deve ser provada a inexistência de medicamento ou equipamento disponível ou que, aquele que esteja disponível, seja ineficaz. Essa prova há de ser técnica e convincente porque não se pode obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos e equipamentos em razão de indicação do paciente ou de médico, mesmo da rede pública, mediante simples receituário ou relatório sumário, desprezando-se estudos técnicos realizados pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual ou
Municipal. É preciso, inclusive, que se demonstre a recusa ou
impossibilidade de fornecimento, pela autoridade pública, de medicamentos ou equipamentos tidos por eficientes para o combate da moléstia que também deve estar comprovada.
Por fim, cabe à autoridade pública verificar, dentre os medicamentos e equipamentos disponíveis, aqueles que se ajustam à situação do paciente, fornecer-lhe nas quantidades e doses entendidas necessárias, ou, então, se não disponíveis, verificar quais os que poderão ou não ser adquiridos.
Assim, o ideal é que o paciente ingresse com a ação pleiteando o fornecimento do medicamento pelo Poder Público acompanhada de, no mínimo, indicação de dois médicos especialistas receitando o tratamento com determinado medicamento e, se for caso, com a prova de que já se submeteu a tratamento anterior com resultados
insatisfatórios.
A ação também deve ser instruída com a resposta negativa do Poder Público.
Se se tratar de medicamento de alto custo, o paciente deverá comprovar a sua falta de condições para arcar com o custo do tratamento.

  Você sabe o que pode ocasionar uma demissão por justa causa? Segundo o artigo 482 da CLT, práticas constantes de indis...
21/03/2016


Você sabe o que pode ocasionar uma demissão por justa causa? Segundo o artigo 482 da CLT, práticas constantes de indisciplina e insubordinação podem justificar uma demissão por parte do empregador.

20/02/2016

Especialista responde quais situações impedem o uso do FGTS pelo cônjuge em cada regime do casamento

18/01/2016

A cláusula de fidelidade em contrato de telefonia (móvel e fixa) é considerada legal pelo STJ quando há concessão de benefícios ao cliente, como o pagamento de tarifas inferiores, bônus e fornecimento de aparelhos.
Para saber mais, acesse nossa Pesquisa Pronta. Esse tema está entre os assuntos divulgados recentemente: http://scup.it/b557.

Descrição da imagem : foto da mão de um homem retirando um telefone do gancho. Sobre a imagem, a marca "Pesquisa Pronta" e o texto "Cláusula de fidelidade em contrato de telefonia. Pesquisando sobre o tema? O STJ te ajuda!"

18/01/2016

Material escolar de uso coletivo não pode ser cobrado dos estudantes. A norma está na lei 12.886/13, que regulamenta a questão em todo o país. Esses materiais já têm que estar incluídos no custo da mensalidade escolar. Ouça matéria sobre o assunto: http://scup.it/b4e6. Conheça a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm

Descrição da imagem : foto de uma mochila na cor azul, com alguns materiais escolares, como, cadernos, tesoura, canetas, régua, calculadora. Sobre a imagem, o texto “Volta às aulas: escolas não podem cobrar dos alunos material de uso coletivo!”.

18/01/2016

Súmula 543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Conheça os precedentes da súmula: http://scup.it/b59z

Descrição da imagem : foto da maquete de uma casa. Sobre a imagem, o texto "Rescisão de contrato de imóvel. A restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcial, se culpa do comprador. Entendimento da Súmula 543/STJ".

18/01/2016

Conforme decisões do STJ, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais. Todavia, o profissional também pode demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia. Conheça os casos julgados: http://scup.it/b5ti

Descrição da imagem : foto do rosto de uma jovem mulher com marcas de correção para a cirurgia plástica. Sobre a imagem, a marca “Decisão do STJ” e o texto “Cirurgia plástica: cirurgião deve garantir êxito do procedimento estético”.

18/01/2016

Súmula 555/STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Conheça os precedentes da súmula: http://scup.it/b5dy
Descrição da imagem : foto de pilhas de moedas e notas de cem reais. Sobre a imagem, o texto da Súmula 555/STJ, já descrito no post.

15/01/2016

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