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01/05/2023
Seguindo com as explicações dos regimes de bens no casamento civil, vamos agora abordar sobre outro regime muito comum n...
16/08/2022

Seguindo com as explicações dos regimes de bens no casamento civil, vamos agora abordar sobre outro regime muito comum nas relações matrimoniais, o regime da comunhão universal de bens. Embora não seja mais o regime legal de bens, por força do advento da Lei 6.515, de 26.12.77, durante muito tempo foi o regime adotado, sendo mais difundido no período antecedente à citada Lei.
Neste regime, cada cônjuge é meeiro dos bens adquiridos, tenha contribuído ou não para aquisição. Em um cenário de dissolução do casamento pelo evento divórcio, cada cônjuge se beneficia de metade do patrimônio, aí englobados também as doações e as heranças recebidas na constância da relação conjugal. No evento morte, o cônjuge sobrevivente também possui a meação dos bens, não havendo concorrência com os herdeiros necessários porventura existentes.
Existe, contudo, algumas situações em que os bens doados não se comunicam com o cônjuge, sendo um deles o dotado de cláusula de incomunicabilidade, sub-rogado ou não. Podemos citar ainda os bens doados com cláusula de reversão, em que ocorrendo a morte do donatário, o bem retorna ao doador.
O regime da comunhão universal de bens preceitua, também, que as dívidas do casal devem ser partilhas de forma igualitária, à exceção das contraídas anteriormente ao casamento cujo proveito não tenha revertido em benefício da entidade familiar. Neste caso, para a quitação dos débitos deve ser observada estritamente a meação do devedor. Diversamente, embora adquirida a dívida por um dos cônjuges, mas comprovado o benefício de ambos, respondem igualitariamente.

Seguidamente nos deparamos com clientes que possuem muitas dúvidas acerca do regime de bens a ser adotado quando assumid...
05/08/2022

Seguidamente nos deparamos com clientes que possuem muitas dúvidas acerca do regime de bens a ser adotado quando assumido o compromisso do casamento, ou sobre seus efeitos quando de sua dissolução, quer seja pelo divórcio, quer seja pelo evento morte.
Para elucidar abordaremos em dias distintos cada um deles, iniciando pelo regime tido como legal, ou convencional: a comunhão parcial de bens.
Este regime é conhecido como legal, ou convencional, por ser o utilizado quando os nubentes não fazem outra opção através pacto antenupcial, contrato que antecede o ato do casamento. Ou seja, na ausência de escolha de regime diverso, o utilizado será o regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, um dos mais justos na nossa opinião, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ficando de fora os bens adquiridos anteriormente ou os sub-rogados com a venda destes, assim como as heranças e doações recebidas.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o remanescente possui a meação dos bens em comum, e concorre como herdeiro nos bens particulares, peculiaridades estas também para os casais que possuem união estável e não tenham adotado regime diverso.

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20/07/2022

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05/07/2022

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