30/03/2022
No último dia 28/03/2022, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1108/2022, que trata das novas regras do teletrabalho, que estará vigente pelo próximos 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, se ainda não tiver sido votada até lá para ser convertida em lei.
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Muitas empresas já adotam esse regime, e como sugestão aos meus amigos empresários e empreendedores que seguem essa sistemática de teletrabalho, revisem o formato do contrato de trabalho para verificarem se precisarão fazer alguma adequação a essas novas regras.
Para as empresas que ainda vão implementar, devem levar em consideração algumas disposições importantes, vejamos:
▪️O teletrabalho pode ser regulamentado por jornada, por produção ou tarefa.
▪️ possibilidade de um trabalho híbrido.
▪️A MP disciplinou a aplicação dos conceitos de tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso para essa modalidade.
▪️Possibilidade de trabalho remoto ou teletrabalho para aprendizes e estagiários.
▪️Determinação da aplicação de legislação local, CCT ou ACT da base territorial onde o funcionário está lotado.
▪️Disposição de que o acordo individual pode dispor de horários e meios de comunicação.
▪️Determinação de que essa modalidade no formato de trabalho deve ser expressa no contrato de trabalho.
▪️O auxílio refeição deverá ser usado de forma exclusiva para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sob pena de multa para a empresa que fizer aplicação inadequada ou desvio dos recursos reservados para a finalidade.
Dúvidas é só chamar ou agendar uma consulta através do link na bio.
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