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O banco C6 deverá pagar danos morais e restituir consumidor por descontar de seu benefício previdenciário valores de emp...
03/11/2021

O banco C6 deverá pagar danos morais e restituir consumidor por descontar de seu benefício previdenciário valores de empréstimo que não contratou. Decisão é da juíza de Direito Rachel de Castro Moreira e Silva, da 2ª vara Cível de Taboão da Serra/SP. O consumidor alegou que o banco C6 vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71, referente a empréstimo. Entretanto, afirma que desconhece a transação que deu origem a este desconto. O banco, por sua vez, apresentou contestação alegando que não praticou ato ilícito, já que houve regularidade da contratação. Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova sequer de que tomou todas as cautelas que lhe eram exigíveis no momento da realização da transação. Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco a restituir as parcelas já debitadas, cessar futuros descontos e pagar R$ 6 mil por danos morais.

Fonte: https://bit.ly/3nB3J7T

Processo: 1004048-69.2021.8.26.0609

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que condenou a Serasa a paga...
03/11/2021

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um morador do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. As duas partes apelaram ao TJMA. A Serasa alegou, em síntese, inexistir dever de indenizar, uma vez que considerou efetivada a comunicação do débito, por meio de carta encaminhada via Correios. Por sua vez, o consumidor pediu majoração dos danos morais em seu apelo ao Tribunal. O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação, entendeu que os recorrentes não têm razão na questão que trata da indenização por danos morais, decorrente da ausência de notificação prévia de dívida inadimplente. Guerreiro Júnior ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 43, parágrafo segundo, a prévia notificação para inserção do consumidor em cadastro de inadimplentes. Reforçou que a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, sob pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados.

Fonte: https://bit.ly/3uVD3lJ

O Hospital e Maternidade CLIM foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O caso ...
01/11/2021

O Hospital e Maternidade CLIM foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O caso é de uma paciente que sofreu queimaduras provocadas por bisturi elétrico durante uma cirurgia cesariana a que foi submetida. De acordo com a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Capital, o hospital deverá pagar a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais; de R$ 516,79 de danos materiais; e de R$ 8 mil em relação aos danos estéticos experimentados pela autora. O relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira frisou que no caso apreciado a causa direta das lesões ocasionadas à paciente não foi a atuação do profissional médico, mas o defeito no equipamento fornecido pelo hospital, em razão do que o estabelecimento não pode se eximir do dever de reparar os danos comprovados durante a instrução processual. “É incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, foi submetida a cirurgia cesariana, realizada nas dependências do hospital promovido, ora agravante, em 16 de janeiro de 2016, ocasião em que, por um problema de funcionamento no bisturi elétrico manejado por um dos profissionais médicos que conduziam a intervenção cirúrgica, a recorrida sofreu queimaduras de terceiro grau em seu membro inferior esquerdo, consoante demonstram as fotografias colacionadas com a petição inicial”, destacou o relator.

Fonte: https://bit.ly/3nHJk1e

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30/10/2021

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Apresentada pelo deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), a proposta altera a Lei 7.116/83 para determinar que qualquer pesso...
28/10/2021

Apresentada pelo deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), a proposta altera a Lei 7.116/83 para determinar que qualquer pessoa – homem ou mulher – que tenha mudado de sobrenome após casamento deverá apresentar a certidão de casamento para pedir a identidade. A lei atual exige que apenas a mulher apresente a certidão de casamento, caso o nome de solteira tenha sido alterado em função do casamento. À época da edição da lei, apenas as mulheres podiam incorporar o sobrenome do marido. A regra mudou com o novo Código Civil, em 2002, que autorizou homens a incorporar o nome da esposa. Desde 2013, a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece aos casais homoafetivos os mesmos direitos. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já tinha sido aprovada pela Comissão de Segurança Pública, em 2017, mas foi redistribuída às comissões temáticas, após a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher pedir para analisá-la. Em junho deste ano a Comissão dos Direitos da Mulher também aprovou a proposta, que agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte : https://bit.ly/3Ei7qWM

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quarta-feira 20/10 a lei que estabelece a proibição da eutanásia de cães e gato...
22/10/2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quarta-feira 20/10 a lei que estabelece a proibição da eutanásia de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e outros estabelecimentos similares. Normalmente, animais recolhidos das ruas são encaminhados para essas unidades. O texto havia sido aprovado no final de setembro pelo Congresso Nacional e é de autoria dos deputados federais Ricardo Izar (PP-SP) e Celio Studart (PV-CE). Pela nova lei, somente os animais com doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais, poderão sofrer eutanásia. Neste caso, o procedimento deve estar devidamente justificado por laudo veterinário prévio. "A ideia central do projeto é a proteção animal e o incentivo à adoção, retirando de cena o abatimento desmotivado e desarrazoado de animais sem doença infectocontagiosa incurável", informou a Secretaria-Geral da Presidência da República, em comunicado.

Fonte: https://bit.ly/3m4rdTv

A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. As empresas sustentaram a regularidade d...
21/10/2021

A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente. A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais. Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas. Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil.

Fonte: https://bit.ly/3G4GA6n

5008201-03.2021.8.24.0005/SC

Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contrato...
19/10/2021

Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contratou os serviços educacionais da requerida, já que a estudante é menor de idade. Devido a problemas financeiros, sua mãe não cumpriu com o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a instituição negativou seu nome. Porém, segundo a sentença, a menor não possuía qualquer relação contratual com a ré. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. A escola, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante. Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.

Fonte: https://bit.ly/3G3uQ3W

Processo nº 0013912-91.2018.8.08.0048

Essa modalidade de usucapião está prevista em três dispositivos legais diferentes, sendo a Constituição, o Código Civil ...
18/10/2021

Essa modalidade de usucapião está prevista em três dispositivos legais diferentes, sendo a Constituição, o Código Civil e a Lei 10.257/2001. De acordo com o artigo 1.240 do CC, além dos requisitos de metragem mínima e utilidade do imóvel, também é necessária a posse mansa e sem oposição pelo período ininterrupto de 5 anos, e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, seja rural ou urbano.

⚖️ Na dúvida, procure auxílio de um advogado.

Bendito seja o professor que molda crianças, jovens e adultos para serem cidadãos de bem e cientes de seus direitos. Fel...
15/10/2021

Bendito seja o professor que molda crianças, jovens e adultos para serem cidadãos de bem e cientes de seus direitos. Feliz Dia do Professor!

Com base no princípio da insignificância, o ministro do STJ Joel Ilan Paciornik revogou a prisão de uma mulher desempreg...
14/10/2021

Com base no princípio da insignificância, o ministro do STJ Joel Ilan Paciornik revogou a prisão de uma mulher desempregada que mora nas ruas de São Paulo há mais de dez anos e furtou alimentos de um mercado, avaliados em R$ 21,69. Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial. A moradora de rua foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó. Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância - também conhecido como princípio da bagatela - e afastaria a possibilidade de liberdade provisória. A 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP indeferiu o habeas corpus impetrado pela Defensoria de SP. Relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, o ministro Paciornik apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.

Fonte: https://bit.ly/3mP2QIv

Processo: HC 699.572

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no último dia 5 um pedido de licença-maternidade a uma servidora d...
13/10/2021

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no último dia 5 um pedido de licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu licença-paternidade pelo período de 20 dias. Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. "Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais", afirmou Vânia. Em caso similar, o mesmo TRF-4 já havia decidido que uma servidora pública federal de Curitiba e que é mãe não gestante de uma criança fruto de união homoafetiva deveria receber licença parental de 20 dias após o nascimento do bebê. A decisão de primeiro grau havia concedido a licença maternidade. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento feito no dia 13 de julho.

Fonte: https://bit.ly/3DyQYBh

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