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Medida Provisória nº 1.000 de 02 de setembro de 2020 institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento do Coron...
03/09/2020

Medida Provisória nº 1.000 de 02 de setembro de 2020 institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento do Coronavírus, passe para o lado para entender como funciona e quem tem direito a receber! @ Salvador, Bahia, Brazil

Medida Provisória nº 1.000 de 02 de setembro de 2020 institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento do Coron...
03/09/2020

Medida Provisória nº 1.000 de 02 de setembro de 2020 institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento do Coronavírus, passe para o lado para entender como funciona e quem tem direito a receber @ Salvador, Bahia, Brazil

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,  emitiu a Portaria para facilitar a ...
15/07/2020

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, emitiu a Portaria para facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de crise do mercado.
Assim, durante a pandemia, não será presumida a fraude na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
A recontratação poderá ser em termos diversos, quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
@ Stella Maris

Através do Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o Poder Executivo possibilitou prorrogar os acordos anteriormente f...
14/07/2020

Através do Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o Poder Executivo possibilitou prorrogar os acordos anteriormente firmados com base na Medida Provisória nº 936/2020 por até 120 dias, sendo considerados os períodos anteriormente firmados como tempo máximo.
Ou seja, se firmou acordo de redução proporcional com o funcionário por 90 dias, só poderá se valer da prorrogação por mais 30 dias. Se houve suspensão de contrato por 60 dias, só pode prorrogar por mais 60 dias, para que não ultrapasse o limite 120 dias.
O mesmo limite de tempo da prorrogação vale se for o caso de ter feito a combinação das duas medidas e usado 60 dias da suspensão, com 30 dias de redução, havendo apenas 30 dias para ser utilizado como prorrogação.
Uma novidade trazida é que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que por períodos iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, após encerramento do período de três meses.
O ato da Presidência ainda observa que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. @ Centro Empresarial Iguatemi

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