Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial ESCRITÓRIO COM MAIS DE 12 ANOS DE EXPERIÊNCIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL

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02/03/2020

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Impulsionados pelo progresso tecnológico, os equipamentos de comunicação têm sido usados de forma exponencial, possibilitando inclusive a conexão do trabalhador com o seu trabalho em tempo integral. A utilização de smartphones permite que o empregado tenha acesso ao seu e-mail, receba...

FALLEIRO INFORMA:================Banco terá que indenizar em R$ 50 mil empregada rendida por assaltantesA trabalhadora p...
17/02/2020

FALLEIRO INFORMA:
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Banco terá que indenizar em R$ 50 mil empregada rendida por assaltantes

A trabalhadora passou a sofrer de doença psiquiátrica após o estresse e a violência do assalto.

Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma empregada que foi vítima de sequestro, que resultou no roubo de R$ 140 mil do posto de atendimento, no distrito de ### , da cidade de ### , na região do Rio Doce. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O caso - O assalto aconteceu no dia 10 de setembro de 2015. Segundo a trabalhadora, ela se deslocava para o posto de atendimento, quando foi vítima de sequestro. Ela foi rendida por três homens armados e levada até o banco. Na agência, os bandidos renderam ainda os vigilantes da unidade e obrigaram a reclamante a entregar a importância de R$ 140 mil, que estava guardada no cofre. A profissional alegou que, após a ocorrência, não teve assistência do banco, sendo tratada como suspeita pela instituição. Acrescentou também que, em razão do estresse e da violência do assalto, passou a sofrer de doença ocupacional de cunho psiquiátrico.

A defesa - Em sua defesa, o banco justificou que o sequestro ocorreu em via pública, não podendo ser atribuída a culpa à instituição bancária. Sustentou ainda que todos os procedimentos de segurança foram acionados, inclusive com o deslocamento do assessor de segurança da cidade de Belo Horizonte até o distrito de Cachoeira Escura. Informou também que providenciou atendimento médico e psicológico para a autora da ação trabalhista, que permaneceu de licença médica no período de setembro de 2015 a setembro de 2016, sendo incluída no Programa de Assistência a Vítimas de Assaltos e Sequestros.

A decisão - Ao examinar o caso, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault reconheceu que ficou provado o abalo psíquico sofrido pela bancária, que ocasionou, inclusive, o seu afastamento das atividades por extenso período. Segundo o julgador, ainda que não tenha tido participação direta na ocorrência, o banco agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica à medida em que se aplica a teoria do risco, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Para o julgador, a agência bancária deveria ter direcionado segurança maior para os empregados, que são alvo fácil de bandidos, por terem livre acesso ao cofre da agência ou deterem informações sigilosas. Isso não significa, na visão do desembargador, que o banco, como qualquer outro empregador, tenha que contratar vigilantes para cada um de seus empregados, mas cercar-se de meios que pudessem proteger aqueles que exercem funções diferenciadas e que, por isso, ficam sujeitos a riscos dessa natureza, pontuou.

De acordo com o relator, o importante é a minimização dos riscos, ainda que por consideração à segurança e respeito à vida humana. O desembargador considera as instituições bancárias como verdadeiras vitrines para os bandidos, com constante ameaça para os bancários e os clientes. E, por isso, ele acrescenta que existe hoje um aparato altamente sofisticado de segurança relativamente eficaz, capaz de conter ou coibir a ação dos bandidos. Como exemplo, cita equipamentos, como porta giratória, detector de metais, câmeras de vídeo, alarmes, seguranças armados, cofres com sistema de retardamento ou com horário programado.

Segundo o julgador, não há, nos autos, prova de que o banco, no exercício da atividade econômica, dispense a menor atenção à segurança dos bancários. A existência de curso ou investimento para minorar o risco do empregado não ficou comprovada. Assim, apesar de o fato ter ocorrido por ato de terceiro, o magistrado concluiu que não há como retirar a culpa, ainda que leve, pela negligência ou omissão do banco quanto ao dever de dar segurança ao trabalhador.

Na visão do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a instituição financeira deve ser responsabilizada quanto à reparação do dano moral sofrido pela autora da ação, em virtude do sequestro de que foi vítima. Até porque, segundo ele, o dano causado à bancária foi evidente, acarretando consequências na esfera íntima de sua vida, inclusive com o adoecimento psíquico. Ao determinar o valor de R$ 50 mil como reparação, o julgador levou em consideração o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

FALLEIRO INFORMA:=================Aplicada justa causa provocada por declarações discriminatórias.=================Falas...
10/02/2020

FALLEIRO INFORMA:
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Aplicada justa causa provocada por declarações discriminatórias.
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Falas que possam ser interpretadas como discriminatórias, ainda que inseridas em um contexto de opinião política, podem ensejar dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao reformar decisão de primeiro grau que havia anulado a rescisão motivada de supervisora de uma empresa de telemarketing.

A empregada foi desligada após denúncias por colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. No primeiro grau, conseguiu reverter a dispensa para imotivada (sem justa causa) sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais.

Ao julgar o recurso, o juiz convocado Rodrigo Garcia Schwarz, redator designado do acórdão, afirmou que as manifestações da reclamante em serviço, robustamente comprovadas, ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho.

Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela. Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios, afirmou.

O voto da relatora do acórdão, em sentido contrário, foi vencido.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000576-35.2019.5.02.0064)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

FALLEIRO INFORMA:=================Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extr...
03/02/2020

FALLEIRO INFORMA:
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Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que não pode ser afastado o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, trabalham além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. A magistrada confirmou que o caso não tratava da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui os exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho do regime de duração normal da jornada. Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo, em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador, afirmou Denise.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta.

A empresa já recorreu do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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ADRIANO FALLEIRO
OAB RS 50.933
FONE e WHATS 55-991234509
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O que é aposentadoria especial???????????????????????????É o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a...
20/01/2020

O que é aposentadoria especial?

??????????????????????????

É o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade ou expostos a periculosidade.

13/01/2020

Aposentadoria Especial DEPOIS da Reforma da Previdência.
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A aposentadoria especial foi a mais atingida EM CHEIO pela Reforma da Previdência. TUDO FICOU PIOR!!!!!!!!!!!!
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1º Regra de Transição da Aposentadoria Especial==PARA QUEM TINHA DIREITO A APOSENTADORIA COM 25 ANOS DE TRABALHO NOCIVO:

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.

86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

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2º Regra definitiva (com idade mínima)

Esta regra vale apenas para quem começou a trabalhar depois da Reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial. Para se aposentar, você precisa de= PARA QUEM TINHA DIREITO A APOSENTADORIA COM 25 ANOS DE TRABALHO NOCIVO:

60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

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O valor da aposentadoria para quem receber esse benefício a partir dela vai funcionar da seguinte maneira:

será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
para quem trabalha em minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

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3. Conversão de atividade especial DEPOIS da Reforma da Previdência = Acabou…

A Reforma acabou com a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum …

os períodos de atividade especial que você trabalhou antes da vigência da Reforma (13/11/2019) podem ser convertidas normalmente pois você possui direito adquirido.

13/01/2020

Aposentadoria Especial ANTES da Reforma da Previdência.
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requisitos:

1 - 25 anos de atividade especial de risco baixo. MAIS COMUM.=Quase todos os casos de insalubridade e todos os casos de periculosidade

2 - 20 anos de atividade especial de risco médio = Trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra.

3 -- 15 anos de atividade especial de risco alto. Trabalho em minas subterrâneas.
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O valor da aposentadoria especial antes da reforma = integral para quem preencheu os requisitos antes da Reforma.= 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 até o mês anterior a aposentadoria.

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Quem não consegue fechar todos os anos de atividade especial, pode usar o período de atividade especial E CONVERTER PARA TEMPO COMUM.
e então requerer sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição!
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É isso mesmo! Você converte o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposenta antes. É uma ótima possibilidade para conseguir se aposentar com as regras antes da reforma..
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Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres.

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Atenção: essa conversão só é possível para atividades especiais realizadas antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, no dia 13/11/2019. Se você fez essas atividades antes dessa data, pode adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição com esse período especial.

TRT3 - Empresa é condenada por obrigar empregado a manter atividade ao lado de colega morto em acidente de trabalho.====...
09/10/2019

TRT3 - Empresa é condenada por obrigar empregado a manter atividade ao lado de colega morto em acidente de trabalho.
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Uma fábrica de peças para automóveis, com sede em Contagem, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-empregado que foi obrigado a manter suas atividades ao lado de um colega que tinha acabado de ser vítima fatal de acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem. A condenação ao pagamento de indenização foi deferida também devido à comprovação dos excessos cometidos pela empresa no sistema diário de revista pessoal.

O trabalhador foi morto nas dependências da empresa, após um portão cair em sua cabeça. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem julgou procedente o pedido de indenização. Prova testemunhal demonstrou que houve realmente ato ilícito. Pelo depoimento, os empregados foram obrigados a trabalhar nas proximidades do morto, já que o corpo não foi removido de imediato após o acidente.

Na visão do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, não configura ilicitude ou abuso de direito, por parte da empresa, o fato de o corpo não ser retirado de imediato do local do acidente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e de investigação pelas autoridades policiais. O problema, segundo ele, foi obrigar empregados a trabalhar normalmente diante daquela situação. Para o juiz, nenhum homem médio tem capacidade psicológica de trabalhar logo após um acidente fatal com um colega de trabalho, independentemente de o morto ser íntimo ou não.

Já em relação à revista, a testemunha contou que muitas vezes se via obrigado a abrir as pernas para ser apalpada pelo segurança. Segundo o julgador, a revista pessoal efetuada da forma narrada configura abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, e violação à dignidade humana, princípio protegido pela Constituição de 1988. A revista pessoal é admitida desde que não extrapole os limites da razoabilidade e seja feita com a mínima visibilidade possível, pontuou o juiz.

Recurso - Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT, solicitando a reforma da sentença. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão ao ex-empregado. Para o magistrado, o depoimento da testemunha confirmou o comportamento em excesso na revista pessoal, assim como o constrangimento e a violação psicológica da empresa na exigência de trabalhar ao lado do colega falecido. Ele manteve o valor da condenação ao pagamento de indenização, por entender que o total foi razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, conforme solicitação da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Endereço

ALAMEDA SANTIAGO DO CHILE 185, SALA 604
Sala
97050685

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