Flávia Cristina Reis de Paula

Flávia Cristina Reis de Paula O escritório Flávia Macedo atua em diversas áreas do direito, prestando assessoria jurídica espe

Você sabia que é ilícito que o estabelecimento estabeleça valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou débito, m...
03/07/2020

Você sabia que é ilícito que o estabelecimento estabeleça valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou débito, mas que pode cobrar mais caro dependendo da forma de pagamento que o cliente optar?
Vamos entender.
Você quer passar só alguns trocados no crédito ou no débito e o estabelecimento negou? Exija seu direito. Está no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso IX, é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito.
Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor, não importa o valor, o produto ou quem está efetuando a compra. Ademais, condicionando a efetivação da compra a valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser visto como venda casada.
VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO? NÃO PODE! A exigência de um valor mínimo para passar no cartão é proibida – artigo 39, inciso IX do CDC.
Lado outro, por força da Lei nº 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, é LICITO ao estabelecimento comercial cobrar valores diferenciados para quem paga em dinheiro de quem opta por pagar pelo cartão, seja ele de crédito ou débito.
Assim é facultado ao estabelecimento, manter o mesmo valor pago em dinheiro para o cliente que opte por pagar pelo cartão. Porém o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS NO CARTÃO? PODE! É facultada a diferenciação de preços em função de prazo ou do instrumento de pagamento utilizado – Lei 13.455/2017. É critério do fornecedor cobrar valores diferentes para quem paga em dinheiro ou cartão.
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Você sabia que caso a maquininha de cartão de crédito não funcionar é responsabilidade do estabelecimento oferecer uma f...
03/07/2020

Você sabia que caso a maquininha de cartão de crédito não funcionar é responsabilidade do estabelecimento oferecer uma forma de pagamento para você?
Pois bem, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 é determinado que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.”
Também o artigo 42 do Código esclarece que o consumidor não deve ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento. E ainda o artigo 51 determina serem nulas determinadas práticas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, como por exemplo aquelas que impliquem renúncia ou disposição de direitos, dentre outras.
Ou seja, é de responsabilidade do estabelecimento e da operadora de cartões a disponibilidade do pagamento. Quando não for possível pagar da forma anunciada, devem ser dadas ao cliente opções. Um acordo pode ser feito, sempre com a concordância de quem está pagando. Sempre sem expor o cliente ao ridículo ou a constrangimentos de qualquer natureza.
MAS, ATENÇÃO! Se o estabelecimento avisar, antes do início da prestação do serviço que o sistema está fora do ar, subentende-se que você está ciente da limitação e que concordou com esta, não poderá arguir falta de informação. Porém a informação deve ser ostensiva.
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Em meio à pandemia o questionamento que f**a é como as decisões do Poder Público estão afetando a vida das pessoas?É sab...
22/06/2020

Em meio à pandemia o questionamento que f**a é como as decisões do Poder Público estão afetando a vida das pessoas?
É sabido que ao lado da necessidade de pesquisas científ**as para compreensão do vírus e a busca de vacina e remédios ef**azes, o Poder Público tem a obrigação de adotar medidas, muitas vezes duras, para controlar a disseminação do vírus e a contaminação das pessoas.
Em momentos como este, o grande desafio Estatal consiste em adotar condutas excepcionais e temporárias para a solução de problemas extraordinários e temporários, como a imposição de quarentena, fechamento de comércio, escolas, distanciamento social, barreiras sanitárias.
Tradicionalmente, o Direito Administrativo municia o Poder Público para agir em momentos críticos: diversas normas excepcionais estão alocadas no ordenamento para lidar com situações igualmente excepcionais. Nesse cenário de crise na saúde pública, um instituto de Direito Administrativo ganhou destaque especial: o poder de polícia administrativo.
É fato que o cenário atual fez ressurgir uma das mais antigas controvérsias da relação Estado- Indivíduo: PODE O ESTADO IMPOR AO CIDADÃO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER AINDA QUE CONTRA A SUA VONTADE? TAL IMPOSIÇÃO NÃO FIGURARIA FLAGRANTE OFENSA À LIBERDADE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA?
Difícil não? De um lado liberdades individuais, de outro interesse público.
A questão diz respeito ao Poder de Polícia Administrativo, que é a prerrogativa legal que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. É bom lembrar que por versar em interferência direta do Poder Público na esfera de interesses individuais, o poder de polícia não pode extrapolar os limites da legalidade, como também não pode ser concretizado em ações que afastem o escopo principal desta prerrogativa: o interesse público.
Nesse cenário da pandemia do novo coronavírus, algumas medidas adotadas pela Administração Pública mostram com nitidez o poder de polícia estatal suprimindo/limitando liberdades individuais em prol do melhor interesse coletivo.
A determinação para que a população geral não circule pelas ruas desnecessariamente, evitando-se que a aglomerações de pessoas facilite a disseminação e contágio da doença. Ou seja, uma obrigação de NÃO FAZER. Semelhante obrigação, em outro campo de visão, é a ordem de fechamento do comércio não essencial, fato que representa obrigação de FAZER ou de SUPORTAR
Na verdade, é razoável entender que não importa muito a natureza da conduta que está obrigado o indivíduo em virtude do poder de polícia; seja de NÃO FAZER, seja de FAZER ou SUPORTAR. Afinal a essência desse poder administrativo é exatamente a restrição e condicionamento de liberdades individuais.
Cumpre ressaltar a máxima que norteia as relações entre o Estado e os indivíduos: conquanto direitos e liberdades individuais devam ser respeitados, é o interesse público que tem prevalência quando confrontado com eles.
Evidente é que diante dos riscos que se sujeita a humanidade em virtude do coronavírus, é provável o recrudescimento das medidas decorrentes do poder de polícia e maiores as restrições a direitos e liberdades individuais. Tais restrições podem consubstanciar-se em determinações de fazer, não fazer ou suporta, desde que, obviamente, sejam calcadas na proteção do interesse coletivo.
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A pandemia do Coronavírus vem forçando todos a mudarem sua forma de viver e trabalhar. Adaptação é a palavra do momento!...
21/06/2020

A pandemia do Coronavírus vem forçando todos a mudarem sua forma de viver e trabalhar. Adaptação é a palavra do momento! E no quesito trânsito não é diferente.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Deliberação CONTRAN nº 185 de 19/03/2020 que amplia e interrompe os prazos de processos e procedimentos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Esta medida tem vistas à evitar aglomerações em locais públicos auxiliando, assim, a população no enfrentamento dos impactos do Coronavírus.
Assim, as seguintes mudanças foram anunciadas pelo CONTRAN:
1) Segundo o artigo 5° da Deliberação, para fins de fiscalização, f**am interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para que o condutor possa dirigir com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) - previsto no art. 162, inciso V, do CTB - e Permissão Para Dirigir (PPD) vencida desde 19 de fevereiro de 2020.
2) O artigo 5º da Deliberação diz ainda que a interrupção vale também para expedição de Certif**ado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020 (previsto no art. 123, § 1º, do C TB) e para registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados (previsto na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998).
3) Segundo o artigo 2º o prazo para conclusão do processo de habilitação passou de 12 para 18 meses, inclusive para processos administrativos em trâmite.
4) Também estão interrompidos por tempo indeterminado os prazos para: defesa da autuação, recursos de multa, defesa processual, recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, conforme aponta o artigo 3º da Resolução.
5) Por fim, o artigo 4º, interrompe por tempo indeterminado, o prazo para identif**ação do condutor infrator, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
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Muitas coisas mudaram desde que o Coronavírus se espalhou pelo mundo. Cidades inteiras decretaram quarentena, e com isso...
20/06/2020

Muitas coisas mudaram desde que o Coronavírus se espalhou pelo mundo. Cidades inteiras decretaram quarentena, e com isso as pessoas permanecem em casa. Surgiu então a oportunidade de se estar mais próximo das pessoas queridas. Contudo, para muitos casais, a maior proximidade colocou em xeque a própria sobrevivência da relação conjugal.
Nesse passo, quando a relação conjugal, seja ela casamento ou união estável, chega ao fim é possível fazer o divorcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável por via administrativa, através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei Federal nº 11.441/2007. Tal legislação trouxe a vantagem de agilizar e desburocratizar o processo e baratear os custos.
Importante esclarecer que a premissa para se utilizar desse procedimento é a consensualidade, ou seja, não pode haver litígio, ambas as partes concordar sobre a partilha dos bens comuns ao casal, quando houver, e à pensão alimentícia.
Para se utilizar desse procedimento é necessário, também, que os filhos do casal sejam maiores e capazes (ressalvando que, havendo filhos menores será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relacionadas aos mesmos – guarda, visitação e alimentos -, o que deverá restar consignado no corpo da escritura.
Ainda, conforme a resolução nº 220/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Entretanto caso o estado gravídico não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges/companheiros, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria documento médico e burocratização do processo.

Enfim, é indispensável a assistência de advogado comum ou advogado de cada cônjuge, cuja qualif**ação e assinatura constarão do ato notarial.

Para a lavratura desta escritura pública, deverão ser apresentados diversos documentos e informações que serão listados oportunamente em outra postagem.

Por fim, se todos os requisitos não forem preenchidos, ainda restará ao casal tentativa de mediação de conflitos antes da propositura de ação de divórcio judicial.

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Em tempos de pandemia pululam promoções de telefonia e TV por assinatura, que mudam a todo instante, e as operadoras usa...
20/06/2020

Em tempos de pandemia pululam promoções de telefonia e TV por assinatura, que mudam a todo instante, e as operadoras usam estratégias comerciais realmente agressivas, tornando suas promoções tentadoras.
Por isso, quem adquire um plano de dados para o celular ou um pacote de TV por assinatura hoje, pode se deparar com o mesmo plano sendo comercializado por um preço mais em conta, em pouquíssimo tempo, o que nos dá a sensação de injustiça.
O que poucos sabem é que, desde 2014, é possível que clientes antigos migrem para planos promocionais. É o que diz a Resolução 632 da ANATEL – agencia reguladora do setor de telefonia e TV por assinatura. Pois bem, o artigo 46 da norma determina que todas as ofertas, até mesmo as promoções, devem ser disponibilizadas para contratação de todo e qualquer interessado, inclusive os que já são clientes, sem distinção de data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográf**a da oferta.
Caso a empresa se recuse a seguir a resolução da ANATEL, é possível denunciá-la ao PROCON ou à própria agência reguladora. Para isso é importante reunir e-mails e ter protocolos de atendimento que corroborem a negativa de transferência.
Porém é preciso f**ar atento, pois mesmo que a empresa não bloqueie a migração para o contrato promocional, os clientes ainda enfrentam o óbice para pagar menos pelo plano: A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
Isso porque as operadoras de telefonia geralmente fidelizam o cliente por um período de 12 meses e se o contrato for cancelado antes desse período o cliente tem que arcar com multas, que muitas vezes inviabilizam a adesão ao novo plano.
Lembro que há sempre a possibilidade de negociação com a operadora para não ter que pagar esta taxa. Caso não consiga negociar, o cliente pode solicitar a própria ANATEL que analise o caso. Isso porque o consumidor pode não ter sido devidamente informado sobre a fidelização de 12 meses ao contratar o plano. Nesses casos é possível trocar de plano sem ter que pagar a multa de fidelização, pois se fosse ostensivamente informado acerca da fidelização, poderia não ter contratado o plano. A OPERADORA TEM QUE DEIXAR BEM CLAROS OS TERMOS DE CONTRATAÇÃO NO MOMENTO DA ADESÃO AO PLANO, E NÃO APÓS A VENDA.
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