03/07/2020
Você sabia que é ilícito que o estabelecimento estabeleça valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou débito, mas que pode cobrar mais caro dependendo da forma de pagamento que o cliente optar?
Vamos entender.
Você quer passar só alguns trocados no crédito ou no débito e o estabelecimento negou? Exija seu direito. Está no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso IX, é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito.
Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor, não importa o valor, o produto ou quem está efetuando a compra. Ademais, condicionando a efetivação da compra a valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser visto como venda casada.
VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO? NÃO PODE! A exigência de um valor mínimo para passar no cartão é proibida – artigo 39, inciso IX do CDC.
Lado outro, por força da Lei nº 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, é LICITO ao estabelecimento comercial cobrar valores diferenciados para quem paga em dinheiro de quem opta por pagar pelo cartão, seja ele de crédito ou débito.
Assim é facultado ao estabelecimento, manter o mesmo valor pago em dinheiro para o cliente que opte por pagar pelo cartão. Porém o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS NO CARTÃO? PODE! É facultada a diferenciação de preços em função de prazo ou do instrumento de pagamento utilizado – Lei 13.455/2017. É critério do fornecedor cobrar valores diferentes para quem paga em dinheiro ou cartão.
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