Daniela Costa Advogada

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é composta por profissionais apaixonados pelo direito, com uma vasta experiência em diversas áreas jurídicas. Estamos comprometidos em oferecer orientação jurídica estratégica e eficaz.

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19/03/2020

REGRAS PARA HOME OFFICE DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

Por Francislaine de Almeida Coimbra Strasser e Daniela Fernanda Caseiro Costa

Ante a declaração de pandemia do novo coronavírus, o COVID-19 feita pela OMS no último dia 12/03, são várias as mudanças na rotina de escritórios, fábricas e demais ambientes de trabalho.

A principal medida sugerida pelas equipes de saúde é evitar a aglomeração de pessoas e, com isso, a adoção do teletrabalho ou home office virou a luz no fim do túnel para manter a economia girando.

O que muitos não sabem é que a CLT, em seus artigos 75-A a 75-E regulamenta o trabalho “remoto” e o define como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (art. 75-B da CLT).

Até aqui tudo certo... entretanto, não se pode esquecer que a possibilidade de trabalhar remotamente, além do consentimento mútuo, deve constar expressamente do contrato de trabalho (art. 75-C, caput, CLT) bem como a alteração do regime de trabalho presencial para o de teletrabalho deve observar um prazo de transição de 15 dias (art. 75-C, §2º, CLT) sendo que tudo isso deve ser registrado em aditivo contratual (art. 75-C, §1º, CLT).

Ainda, é obrigação do empregador a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto (computador, mesa e cadeira, etc), bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado (art. 75-D, CLT).

Por fim, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar para evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas. (art. 75-E, CLT)

Já o empregado, deverá cumprir o horário estipulado, podendo o empregador fiscalizar o seu de login, bem como cobrar um retorno do que foi executado no período com a indicação do tempo utilizado (timesheet) em cada atividade.

Para maiores dúvidas permanecemos à disposição.

[email protected]

14/07/2017

Relatório do novo Refis prevê descontos de até 99% para multa e juros

Foi aprovado nesta sexta (14) o relatório do novo Refis com condições mais favoráveis para empresas devedoras. No texto, que ainda depende de aprovação do Senado, estão previstos descontos de até 99% de multa e juros se o devedor fizer (...)

https://www.mcplaw.com.br/descontonovorefis

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