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Responsabilidade de Grupos Econômicos Nas Execuções TrabalhistasObtida a sentença, pode o trabalhador executar o crédito...
23/09/2021

Responsabilidade de Grupos Econômicos Nas Execuções Trabalhistas

Obtida a sentença, pode o trabalhador executar o crédito trabalhista em face do reclamado e dos integrantes do grupo econômico, pois respondem solidariamente.

Ou pelo menos é assim desde novembro de 2003, quando foi cancelada a súmula 205 do TST.

Sobretudo, com recente decisão do STF no processo Nº 1.160.361, lançando mão do artigo 513 § 5º do CPC, aplicação permitida pelo artigo 769 da CLT, abriu-se a possibilidade de novo entendimento, onde proíbe promover cumprimento de sentença em face de quem não participou do polo passivo no processo de conhecimento.

Se achou interessante essa nova possibilidade de entendimento, comente.

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PARTILHA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NO DIVÓRCIOJá considerou a possibilidade do ex-cônjuge do(a) seu(sua) sócio(a) exigir quo...
09/09/2021

PARTILHA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NO DIVÓRCIO

Já considerou a possibilidade do ex-cônjuge do(a) seu(sua) sócio(a) exigir quotas de sua empresa?

Bem, essa é uma possibilidade que pode ocorrer, o que não quer dizer que seja uma possibilidade legítima.

Ao ocorrer um divórcio, dependendo do regime de bens, como a comunhão universal ou parcial, pode o cônjuge ter direitos sobre as quotas sociais do outro, contudo, o direito que assiste o cônjuge é de receber 50% dos dividendos que tem o divorciando a receber.

Caso deixe o cônjuge de receber, então caberá processo em face do divorciando, não da sociedade empresária, inclusive a ação de prestação de contas e apuração de haveres, vez que o cônjuge não é integrante do quadro societário, mas possui direitos a exigir do divorciando, quem realmente compõe o quadro societário.

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Atenção na Responsabilidade Tributária no TrespasseAo adquirir fundo de comércio, o estabelecimento comercial, deve-se c...
31/08/2021

Atenção na Responsabilidade Tributária no Trespasse

Ao adquirir fundo de comércio, o estabelecimento comercial, deve-se colocar em mente que a responsabilidade tributária para tais situações é distinta, isto é, indiferente do método que a pessoa utilizou para adquirir, seja a pessoa física ou jurídica, será subsidiariamente responsável o adquirente pelos débitos tributários inerentes ao estabelecimento comercial, ou integralmente responsável se o alienante ao alienar o estabelecimento, tiver encerrado de vez suas atividades.

Lembrando que, o estabelecimento comercial referido pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional é o local onde se exerce a atividade, desde que ainda está sendo utilizado para o exercício da mesma atividade, incluso ou não os maquinários/ferramentas de trabalho na avença de alienação do estabelecimento comercial feita entre as partes; observação relevante, por conta das confusões existentes com o termo estabelecimento comercial.

São exemplos de tributos inerentes ao estabelecimento comercial: Taxa de fiscalização de estabelecimento, taxa de fiscalização de anúncios, taxa de lixo, alvará de funcionamento, taxa da vigilância sanitária, bombeiro e ambiental, dentre outros.

Você já teve esta dúvida? Vivenciou ou acompanhou caso semelhante? Comente.

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Marco Regulatório das StartupsEm 01 de Junho de 2021 promulgou-se a lei complementar 182 que dispõe sobre a regulamentaç...
31/08/2021

Marco Regulatório das Startups

Em 01 de Junho de 2021 promulgou-se a lei complementar 182 que dispõe sobre a regulamentação de startups e seus respectivos investimentos.

Em resumo apertado, os pontos de destaques desta lei são:

I – A possibilidade de se fazer investimentos através de pessoa jurídica ou pessoa física, sem f**ar comprometido com a responsabilidade civil, trabalhista, tributária ou previdenciária inerentes às operações da empresa investida;

II – O reconhecimento legal de que as quantias aportadas na empresa não são integralizações de capitação social ou receita auferida, o que antes já era explicável através do contrato de mútuo, agora, como o reconhecimento legal, tornou-se mais claro o payback retorno do investimento ao investidor, bem como contabilização da entrada, o que faz a diferença na somatória final das receitas;

III – O enquadramento de startup ficou bem definido, isto é, cooperativas, sociedades empresárias, sociedades simples, empresas individuais ou empresário individual podem ser receptoras de investimentos, desde que estejam na faixa de faturamento de até 16 milhões ao ano, tenha como atividade empresarial o a geração de produto ou serviço inovador;

IV – Também possibilitou à administração pública realizar a contratação de startups, com valor limitado a 1.6 milhões, contudo, contribui com mais uma porta de mercado às startups e incentiva a administração pública em contratar serviços e produtos inovadores.

Importante lembrar que a previsão de startups não foi uma inovação legislativa, vez que já se falava desde 2006 na lei complementar 123, artigo 65-A, contudo, é de fato deveras relevante as regulamentações trazidas pela lei complementar 182/21, para aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica dos investidores e das startups, bem como serve de prelúdio para a criação de jurisprudências com a mentalidade adequada para situações diferenciadas para startups, haja vista que há histórico de precedentes onde claramente houve falta de compreensão do modelo startup por juízes e diga-se de passagem, por advogados também.

Qual sua opinião ou dúvida sobre o marco regulatório das startups?

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Algum compromisso para hoje?Venha conosco assistir ao vivo a Live que o Doutor Vinícius Monteiro Campos fará HOJE às 18 ...
20/04/2021

Algum compromisso para hoje?

Venha conosco assistir ao vivo a Live que o Doutor Vinícius Monteiro Campos fará HOJE às 18 horas a convite da Universidade Cruzeiro do Sul sobre como é atuar na Advocacia Empresarial e qual sua utilidade para os clientes.

Para acessar, é só clicar no link abaixo:
https://youtu.be/MpNWAL1XHt8

EMPRESA DE SEGURANÇA RECUPERA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA ATRAVÉS DA TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO PRIVADAEm Fevereiro de 2019 Mo...
14/12/2020

EMPRESA DE SEGURANÇA RECUPERA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA ATRAVÉS DA TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO PRIVADA

Em Fevereiro de 2019 Monteiro Campos Advocacia através do Dr. Vinicius Campos assessorou um dos clientes na aquisição da MXS Vigilância, conquistando um excelente acordo para o cliente. Durante aquele ano foram implantadas metodologias de recuperação privada, isto é, metodologia utilizando técnicas jurídicas, financeiras, administrativas e de negociações sem ter que ingressar com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, até que conseguiu aplicar a recuperação financeira da empresa.

Em 2020 o enfoque foi nas metodologias administrativas, como tornar a gestão digital, reorganizar a base, criar departamentos, bem como melhorar o comercial, o que resultou na completa digitalização, melhora da organização de maneira sistêmica e crescimento do faturamento em dobro.

Assim, em agosto de 2020 encerrou o trabalho de Monteiro Campos Advocacia na assessoria da empresa, alcançando o resultado esperado pelos clientes e mantendo-se o escritório no consultivo ao cliente.

Satisfação em mais um resultado.
Monteiro Campos Advocacia

Como a Lei de Falências contribui para a Recuperação Judicial? O Dr. Vinícius Monteiro Campos, especializado em falência...
27/11/2020

Como a Lei de Falências contribui para a Recuperação Judicial?

O Dr. Vinícius Monteiro Campos, especializado em falências e recuperação judicial foi convidado pela revista 𝐞𝐱𝐚𝐦𝐞. para uma entrevista telepresencial em grupo feita por Ligia Tuon junto com o Ministro da Economia Paulo Guedes entre dois outros advogados também especialistas no assunto, a fim de discursar sobre esta lei em que dá forças novamente às empresas abatidas, estando em grave situação econômica.

Com base em seus conhecimentos jurídicos e empresariais o Dr. Vinícius conseguiu de forma clara e fácil colocar não só em prática mas em palavras uma proposta diversif**ada e bastante sábia para as empresas conseguirem ter mais atenção e apoio na hora de aplicar a lei.

Para ler mais sobre como o Doutor e os outros participantes discorreram dessa questão tão importante e real em nossa atualidade é só clicar no link a baixo:

https://exame.com/brasil/senado-vota-lei-de-falencias-para-evitar-quebradeira-em-meio-a-crise/

A Análise Editorial convidou o Dr. Vinicius Monteiro Campos para contar um pouco do seu trajeto como advogado cego, a fi...
20/11/2020

A Análise Editorial convidou o Dr. Vinicius Monteiro Campos para contar um pouco do seu trajeto como advogado cego, a fim de informar e inspirar como suas dificuldades no âmbito jurídico o tornaram ainda mais capaz de realizar o que escolheu aos seus 17 anos.

Acompanhado de frases motivadoras, o artigo apresenta um breve relato em que mostra a realidade de alguém com cegueira total dos dois olhos escalando até sua autonomia econômica e social.

Ainda que não consiga enxergar, o Dr. Vinícius e sua jornada profissional trazem à todos uma nova perspectiva sobre como é possível alcançar objetivos mesmo quando há empecilhos tanto pessoais como do sistema operacional do trabalho no país.

Acesse o artigo através do link abaixo: http://ow.ly/wTGd50BZ6Il

Conclui mais um curso. Negociações de Sucesso na Universidade Michigan. Professor Siedel é o melhor em fazer ilustrac...
22/09/2020

Conclui mais um curso. Negociações de Sucesso na Universidade Michigan. Professor Siedel é o melhor em fazer ilustrações.

DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUALSTREAMINGS VIOLAM OS DIREITOS DE MÚSICOS?Atualmente tem ocorrido algumas discussões ...
03/09/2020

DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

STREAMINGS VIOLAM OS DIREITOS DE MÚSICOS?

Atualmente tem ocorrido algumas discussões sobre o assunto de streamings, se tais plataformas musicais viola os direitos de músicos.
Como sou flautista, me interessei pelo assunto, de modo que exponho uma síntese do tema.

As formas de armazenamentos de mídias foram evoluindo, de discos, fitas cassete, CDS, Pen Drives e atualmente por streamings, plataformas digitais acessíveis através de celular ou computadores; com este novo método de armazenamento se tornou possível acumular um enorme número de mídias musicais, a difusão aumentou muito e o consumo também.

Acontece que os autores musicais infelizmente não estão tendo igual retorno com o aumento do consumo, justamente por causa da distribuição de suas produções pelos streamings sem um payback.

Em vista disso, em 10 de agosto de 2020 a Organização Mundial Da Propriedade Intelectual (Wipo) conjuntamente com a Music Rights Awareness Fundation (MRAF) criaram um consórcio com o objetivo de aumentar a conscientização dos esforços para a criação das produções e dos direitos da propriedade intelectual, como também para apoiar músicos do mundo todo na busca por garantias de seus direitos de retorno por seus trabalhos.

Algo muito interessante foi a criação de um software intitulado de Wipo Proof, cuja função é de provar, através de uma impressão digital, a existência do conteúdo, o criador e o tempo em que foi criado.

Interessante destacar que a proteção de tais direitos já está regulamentada pela lei 9.610/98, inclusive para streamings, para cidadãos brasileiros ou estrangeiros, conforme artigo 2º caput, artigo 5º e seus incisos da referida lei.

Para aqueles que são do segmento artístico, f**a a dica para buscarem constantemente resguardar seus direitos.

Tendo dúvida sobre o tema, entre em contato.

Abraço e sucesso.

VINICIUS MONTEIRO CAMPOS
Advogado e consultor de negócios

DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO DO TRABALHOSERÁ QUE É DISCRIMINAÇÃO PEDIR TESTE DE GRAVIDEZ PARA CONTRATAÇÃO?Desde 1...
03/09/2020

DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO DO TRABALHO

SERÁ QUE É DISCRIMINAÇÃO PEDIR TESTE DE GRAVIDEZ PARA CONTRATAÇÃO?

Desde 1995 a lei 9.029/05 proibiu o pedido por parte dos empregadores ou potenciais empregadores o teste de gravidez, justamente com o intuito de coibir a discriminação na contratação de mulheres, abrindo espaço para elas no mercado de trabalho.

Evidente que existem exceções, uma legal e outra interpretativa.

A exceção legal é a prevista no artigo 373-A inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isto é, quando a atividade laboral a ser exercida põe em risco a mulher grávida ou o nascituro.

A exceção interpretativa é que na admissão ou durante o contrato de trabalho é vedado o teste de gravidez, no entanto, a lei nada diz sobre proibição de teste de gravidez no encerramento do contrato de trabalho; o teste antes do encerramento do contrato de trabalho em tese não tem caráter discriminatório, posto que isso não é um impedimento de acesso por mulheres no mercado de trabalho, bem como é útil para evitar o transtorno da mulher trabalhadora que descobre somente depois do término do contrato de que estava grávida ao tempo da existência do contrato.

Nesses casos, a solução é ingressar com reclamação trabalhista requerendo recolocação no quadro de funcionários em razão da estabilidade por gravidez.

Abraço e sucesso.

VINICIUS MONTEIRO CAMPOS
Advogado e consultor de negócios.

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