Giardina & Obers Advogados Associados

Giardina & Obers Advogados Associados O Giardina e Obers Advogados Associados desenvolve o papel já consagrado de "Advogado da família".

Atuando na esfera judicial e administrativa, de forma estratégica e coerente com os objetivos do cliente. O acompanhamento técnico da equipe envolvida no litígio é sempre guiado por um especialista, quer na área administrativa, quer na área judicial. Além do contencioso, atua em outros três segmentos específicos:

* Família e Sucessões

* Cível (generalista)

* Trabalhista

* Criminal

Isso mesmo. A Turma Nacional de Uniformização, na decisão do Tema 324,  firmou o entendimento de que é possível a deduçã...
04/03/2026

Isso mesmo. A Turma Nacional de Uniformização, na decisão do Tema 324, firmou o entendimento de que é possível a dedução integral das despesas escolares de filhos com deficiencia no Imposto de Renda, independente do limite anual fixado pela Receita Federal.
Vocês, pais, podem buscar a restituição do que foi pago a mais nos últimos 05 anos e também garantir o direito daqui para a frente.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco para maiores esclarecimentos diretamente para o seu caso.

Atual esposa terá de pagar pensão atrasada do marido à ex e aos fihos?          Sim. Decisão recente do STJ define que b...
26/02/2026

Atual esposa terá de pagar pensão atrasada do marido à ex e aos fihos?

Sim. Decisão recente do STJ define que bens de novo casamento ou união estável podem ser usados para quitar dívida de pensão alimentícia atrasada com filhos de relações anteriores.
Isso significa que, se você comprou um carro, uma casa ou qualquer bem enquanto estava ou está com o seu atual parceiro, metade desse objeto adquirido pertence a ele, e essa metade pode ser penhorada para pagar pensão atrasada.
Um dos grandes objetivos dessa decisão é combater algumas manobras de devedores que tentam blindar/esconder o patrimônio em nome da atual parceira.

Você já tinha ouvido falar dessa decisão? Salve e compartilhe esse post com quem precisa. Seja para garantir seus direitos e dos filhos, seja para quem precisa entender que se pode e deve sim recomeçar, mas que a responsabilidade não pode ser deixada de lado.

Em constante evolução para atender às demandas de nossos clientes, o Giardina & Obers Advogados Associados anuncia a est...
25/02/2026

Em constante evolução para atender às demandas de nossos clientes, o Giardina & Obers Advogados Associados anuncia a estruturação e implantação das áreas de Direito Previdenciário, Direito Criminal e Direito do Trabalho, visando proporcionar soluções jurídicas estratégicas para nossos clientes mantendo o foco no atendimento especializado e humanizado.

O escritório parabeniza sua sócia Dra.Daniela Obers Giardina Chammas pelo aprimoramento na luta pelos direitos das pesso...
25/04/2025

O escritório parabeniza sua sócia Dra.Daniela Obers Giardina Chammas pelo aprimoramento na luta pelos direitos das pessoas neurodivergentes.

Para advogados, decisão do STF sobre casamento dá maior autonomia aos idososNa quinta-feira (1º/2), o Plenário do Suprem...
21/02/2024

Para advogados, decisão do STF sobre casamento dá maior autonomia aos idosos

Na quinta-feira (1º/2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não é mais obrigatório o regime de separação de bens para casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos. Na opinião de especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão restabelece a dignidade e o princípio da autonomia da pessoa idosa, mas há controvérsias sobre a judicialização do tema.

A decisão do STF torna possível que pessoas com mais de 70 anos se casem sem separação de bens, caso haja expressa manifestação da vontade das duas partes, por meio de escritura pública. E os idosos que já se casaram com separação de bens podem pedir a alteração do regime, novamente se for da vontade das duas metades do casal.

Para a advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, a decisão reforça uma antiga doutrina, aquela que diz que é inconstitucional limitar a capacidade de uma pessoa para um único efeito, em razão da idade. A pessoa com mais de 70 anos pode exercer, com liberdade, todos os atos da vida civil, diz ela.

“Nunca se encontrou uma justificativa para impedir a eleição do regime de bens pelo fato de a pessoa casar, ou passar a viver em união estável, com outra. Há de se pensar sempre em qual é o bem jurídico que está sendo protegido. Será que é o bem dos herdeiros, que querem ficar com a herança? Mas a pessoa que tem um patrimônio não pode dispor dele de uma maneira livre? Esse aparente protecionismo é absolutamente descabido”, afirma ela.

Esse argumento foi o mesmo do relator da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, que afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens significava tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros.

A decisão, sendo assim, deve inibir a judicialização relacionada aos casamentos de idosos, sobretudo quanto ao patrimônio adquirido durante os relacionamentos. “A decisão vem em boa hora para subtrair mais um dispositivo do Código Civil que veio repetir dispositivo do código anterior”, diz Maria Berenice. Integrante da comissão de juristas que trabalha na reforma do CC, ela conta que esse dispositivo já seria retirado do Cógido de qualquer maneira.

Liberdade e autonomia

A novidade representa um marco no Direito de Família e a correção de um erro do legislador, segundo a juíza aposentada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional do Idoso do IBDFAM, que atuou como advogada na causa julgada pelo STF.

Ela afirma que é provável que, em consequência da decisão, haja uma grande busca por escrituras públicas visando à fixação de um novo regime de bens nos casamentos de idosos. Maria Luiza explica que, pelas regras atuais, qualquer mudança no regime matrimonial só pode ser feita por via judicial. Por isso ela entende que a autonomia dos casais foi priorizada pelos ministros.

“A decisão prestigiou a dignidade da pessoa maior de 70 anos. Um dispositivo, que era norma cogente, passou a ser considerado norma dispositiva, ou seja, em razão da vontade das partes. Assim, foi considerado o princípio da autonomia”, disse a advogada.

“Deverá haver também um avanço nos registros de pactos antenupciais, em que um dos cônjuges escolhe o regime matrimonial que melhor lhe aprouver, o que é feito por meio de escritura pública, ou seja, por via extrajudicial. Para quem tinha 70 anos ou mais na data do casamento ou união estável, isso não era possível.”

A tendência de redução da judicialização também é prevista pelo professor de Direito da FGV Rio Gustavo Kloh, para quem isso seria uma consequência do crescimento das soluções previamente negociadas.

“Toda vez que a gente possibilita negociação, a possibilidade de estabelecimento de regimes pelo caminho da conversa, do acordo, da liberdade, a gente diminui o litígio e diminui a judicialização. Isso é pressuposto básico da análise econômica do Direito. Onde tem negociação, o conflito é menor.”

Giselle Groeninga, doutora em Direito Civil pela USP, acredita que a decisão não foi apenas libertadora, mas também reconheceu a mudança de expectativa de vida da população brasileira e a preservação da capacidade de discernimento dos idosos. “O regime refletia diversos preconceitos, que eram ainda maiores quando determinava idades diferentes para a aplicação para mulheres e homens.”

Para ela, no entanto, a judicialização deve aumentar por causa da possibilidade de mudança do regime de bens. Segundo Giselle, é previsível que ocorram reações de herdeiros à liberdade adquirida pelos idosos, quer por terem expectativas quanto a receber a herança, quer por uma preocupação genuína com o bem-estar deles.

Brecha aberta

A advogada Ana Lúcia Ricarte também acredita que haverá aumento nos casos de judicialização. “Mas acredito que o magistrado sempre irá pautar sua decisão de acordo com o direito de escolha do cidadão, a capacidade de autodeterminação é que prevalece, como em todos os negócios jurídicos.”

Essa é a mesma opinião do presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, para quem “a decisão abrirá brechas para questionamentos dos casamentos e união estáveis, mas serão teses a serem defendidas a partir de cada caso concreto”.

“O importante é que essa decisão valorizou a liberdade das pessoas de escolherem o seus regimes de bens, mesmo quando tiverem mais de 70 anos”, afirma ele.

HISTÓRIA DE UM CASAMENTOPresença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comumConforme a jurisprudência ...
21/02/2024

HISTÓRIA DE UM CASAMENTO

Presença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comum

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma pessoa deve pagar indenização a seu ex-cônjuge em caso de uso exclusivo do imóvel comum do antigo casal. Mas essa lógica não se aplica aos casos em que o bem também é habitado por algum filho do ex-casal — pois, assim, o uso não é exclusivo e pode ter outras repercussões.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.

Após a separação, o homem acionou a Justiça buscando receber aluguel da ex-mulher, que continuou morando no imóvel em questão com a filha do antigo casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou precedentes da corte que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

O entendimento reiterado da corte considera que a posse exclusiva gera indenização. Logo, o fato de a partilha não ter sido formalizada não impede o pagamento. Do contrário, pode haver enriquecimento ilícito de uma das partes.

Nancy, no entanto, notou que os julgamentos em questão não analisaram se algum filho comum do ex-casal também morava no local.

“O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”, assinalou a relatora.

A magistrada ressaltou que ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos.

Embora pensões alimentícias geralmente sejam pagas em dinheiro, nada impede que, em vez disso, um dos pais preste serviços ou adquira bens destinados à criança.

Fornecer o imóvel em que ela residirá é uma das medidas possíveis. Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.

Além disso, a jurisprudência do STJ só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

No caso concreto, as partes ainda discutem, na ação de partilha, “qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal”.

REsp 2.082.584

Mais um ano de parceria, aprendizado e contribuições ao Direito das famílias.Parabéns Doutor Marcio Giardina Chammas Obe...
05/01/2024

Mais um ano de parceria, aprendizado e contribuições ao Direito das famílias.
Parabéns Doutor Marcio Giardina Chammas Obers pela trajetória, pelo empenho no contínuo aprendizado.

ESFORÇO PRÓPRIOBem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separaçãoNa união estável, o patrimôni...
05/01/2024

ESFORÇO PRÓPRIO

Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação

Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.

Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.

Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.

Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.

“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.

Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.

Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.

Processo 1001089-32.2023.8.26.0003

DANO LÍQUIDOSuspensão indevida por parte de app gera indenização a motoristaA 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de...
05/01/2024

DANO LÍQUIDO

Suspensão indevida por parte de app gera indenização a motorista

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de motoristas por aplicativo a indenizar em R$ 10 mil, por danos materiais, um profissional que teve seu perfil retirado do app de forma indevida, o que o impediu de trabalhar por aproximadamente seis meses. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O motorista ajuizou a ação, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 24 de dezembro de 2020, o perfil dele foi retirado da plataforma, sob argumento de que a suspensão seria temporária e necessária. O objetivo seria averiguar se ele estaria permitindo que um terceiro utilizasse o perfil para trabalhar, ou se ele estaria utilizando veículo diferente do cadastrado. A medida trouxe prejuízos ao trabalhador, o que o motivou a entrar na Justiça.

Em sua defesa, a empresa sustentou que averiguações dessa natureza inserem-se no regular exercício do direito da plataforma, previsto nos Termos de Uso do Motorista aceitos pelo profissional. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo juízo de primeira instância que, ao concluir não ter havido descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista, condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 4 mil, por danos morais, e em R$ 2.907,94, por mês de afastamento, desde a data da exclusão (24/12/20) até a data de reativação (14/06/2021), totalizando R$ 10.662,46.

Diante da sentença, as partes recorreram ao TJ-MG. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo. Assim, a magistrada julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar — dano material na modalidade lucros cessantes.

Entretanto, a desembargadora considerou não ter havido dano moral. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta, de forma automática, danos morais passíveis de indenização. Além disso, ela reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, pois ressaltou que os lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o resultado gerado pela atividade do autor após a exclusão das despesas dele com itens como combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

DENTRO DE CASAPlano de saúde deve oferecer assistência a paciente com deficiência intelectualO juiz José Augusto Nardy M...
05/01/2024

DENTRO DE CASA
Plano de saúde deve oferecer assistência a paciente com deficiência intelectual

O juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), ordenou um plano de saúde a fornecer assistência em casa para uma paciente diagnosticada com deficiência intelectual grave.

O juiz aceitou parcialmente o pedido da autora, mãe da menor de idade, que pedia por assistência 24 horas. O julgador deliberou pela presença de um técnico de enfermagem por 12 horas na casa, no período diurno, e mais duas visitas de uma psicóloga.

A menina apresenta comportamentos de automutilação e, especialmente por isso, precisa estar acompanhada grande parte do dia.

A autora alegou que seguradora, responsável pelo plano de assistência à saúde da criança, negou o acompanhamento de enfermeiro técnico, conforme indicado pelo médico. Além disso, a psicóloga que acompanhava a criança foi afastada por intervir em favor da menor junto ao home care.

Porém, o juiz determinou que concessão do home care com acompanhamento técnico de enfermagem deve ocorrer durante o período diurno, por 12 horas por dia, e não por 24 horas, como pedido pela autora. O julgador também impôs multa diária à ré em caso de descumprimento da liminar.

Processo 1010362-94.2023.8.26.0048

SEM ANDAR DE CARRO VELHOPessoa com deficiência auditiva deve ser isenta de ICMS e IPVAVictória CócoloA pessoa com defici...
05/01/2024

SEM ANDAR DE CARRO VELHO
Pessoa com deficiência auditiva deve ser isenta de ICMS e IPVA
Victória Cócolo

A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.

Com esse entendimento, baseado na súmula 40 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel decidiu que uma idosa portadora de deficiência auditiva e também de doenças crônicas tem direito a isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo automotivo.

A mulher de 74 anos possui problemas como lombalgia, osteoporose e artrose no joelho. Ela pleiteou junto à Secretaria da Receita Federal a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e obteve êxito.

Ao solicitar a isenção do ICMS e de IPVA, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, não obteve sucesso, sob o fundamento de não ter apresentado a documentação exigida pela legislação para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a magistrada reconhece que a impetrante, por ser pessoa com deficiência auditiva, tem direito à isenção do ICMS e IPVA para a aquisição do veículo, desde que este não ultrapasse o limite de R$ 70 mil, conforme estabelecido pela legislação.

Assim, a sentença concedeu o benefício para autora. O auditor fiscal foi condenado ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante, com isenção de honorários advocatícios.

Processo 5194127-62.2023.8.09.0051

APLICAÇÃO IMEDIATATJ-SP mantém decisão que obriga município a forncer cadeira de rodas motorizadaEnquanto direito fundam...
05/01/2024

APLICAÇÃO IMEDIATA

TJ-SP mantém decisão que obriga município a forncer cadeira de rodas motorizada

Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme consta no artigo 5º da Constituição, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou exigência moral.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do município de Atibaia, que apelou para não prover a uma paciente com atrofia muscular espinhal uma cadeira motorizada postural.

Segundo os autos, a mulher obteve laudo médico especializado com prescrição técnica para obter o equipamento. A primeira instância reconheceu a enfermidade que acomete a paciente e a necessidade urgente do tratamento para que tenha condições de saúde dignas e decidiu que o município arcaria com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O relator de segunda instância, Camargo Pereira, considerou que o direito da paciente está amparado por princípios da Constituição, como presente no artigo 196, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

O magistrado afirma que “o Poder Judiciário não figura como cogestor dos recursos destinados à saúde, interferindo no orçamento do Estado. Não se trata de violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes, já que, no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa”.

Neste caso, considera, como a paciente é hipossuficiente e portadora da doença, o “Poder Judiciário se faz presente apenas e tão somente para inibir a execução das irregularidades praticadas, que, de fato, não observou os princípios constitucionais”. Os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré seguiram o relator.

Processo 1009555-11.2022.8.26.0048

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