25/05/2018
Cabe prisão do ex-cônjuge que deixa de pagar prestação alimentícia? A resposta é depende!
A 4ª Turma do STJ entende que sim, pois a lei não distingue entre alimentandos. Uma vez definidos e fixados os alimentos em favor da ex-cônjuge, presume-se que sejam "voltados para a sobrevida do alimentado", independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório. "A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito".
Já a 3ª Turma do STJ afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). Para essa Turma a prisão civil de devedor de alimentos só é admitida quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentando. A "capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuititivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso".