12/02/2025
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela operadora de plano de saúde, que havia cancelado o contrato de uma beneficiária idosa, que, por engano, deixou de pagar uma mensalidade.
A consumidora mantinha contrato de plano de saúde desde 1997, com o pagamento pontual das mensalidades durante 27 anos. No entanto, em março de 2024, a idosa se esqueceu de efetuar o pagamento de uma parcela, pagando a mensalidade subsequente sem observar a inadimplência anterior.
A beneficiária só percebeu o cancelamento do plano ao tentar gerar o boleto com vencimento dois meses após a inadimplência, uma vez que não havia recebido notificação prévia sobre o atraso. Embora a consumidora tenha regularizado o pagamento da mensalidade em atraso assim que tomou conhecimento da situação, a operadora se recusou a reativar o plano de saúde.
Dada a necessidade de acompanhamento médico contínuo devido a comorbidades associadas à sua idade avançada, bem como a dificuldade em contratar um novo plano de saúde, a beneficiária ajuizou ação judicial.
Em caráter liminar, o juiz determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. A sentença definitiva confirmou a decisão liminar e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do período em que a idosa ficou sem acesso aos serviços médicos.
A operadora recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, argumentando que “a suspensão do plano ocorreu devido a um erro no pagamento, sem a devida notificação prévia, o que violou os direitos da consumidora e a legislação consumerista” (TJSP; Apelação Cível 1048042-23.2024.8.26.0002; Relator (a): James Siano; Data do Julgamento: 02/02/2025).
A decisão do TJSP confirma um importante entendimento sobre a obrigação das operadoras de planos de saúde de notificarem previamente seus clientes antes de rescindirem o contrato por inadimplência.
Dessa forma, mesmo em situações de atraso no pagamento, a simples falta de pagamento não justifica a rescisão imediata do contrato sem uma notificação do beneficiário.