21/06/2025
Um homem que buscava a descontinuação da paternidade e a retirada de seu nome do registro de nascimento do filho teve o pedido negado pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
O colegiado decidiu pela manutenção do vínculo registral em razão da paternidade socioafetiva, mesmo sem confirmação biológica.
Segundo informações do Tribunal, o autor alegou que o filho foi gerado após um encontro casual com a mãe e o registro, feito há 35 anos, foi realizado sob pressão familiar.
Na época, apesar das dúvidas quanto à paternidade biológica, ele decidiu voluntariamente reconhecer o filho. Ao longo dos anos, declarou ter sido presente na vida dele, financiando inclusive estudos e aquisição de veículo.
O autor alegou, porém, que o filho estaria prejudicando sua imagem em encontros familiares, o que o motivou a solicitar o exame de DNA e, consequentemente, a exclusão do registro.
Segundo a registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, a decisão do TJDFT reafirma um princípio já consolidado no Direito das Famílias brasileiro: a paternidade não é apenas um fato biológico, mas uma escolha jurídica e afetiva.
“Reconhecer um filho é um ato solene, público e consciente. Quando essa escolha se traduz em presença, cuidado, responsabilidade e afeto – ao lingo de 35 anos, como no caso em questão -, não se pode, a posteriori, desconstituí-la com base em um arrependimento subjetivo ou em uma alegação de pressão familiar”, afirma.
🔗Saiba mais sobre o caso no site do IBDFAM. Acesse pelo link da bio ou digite ibdfam.org.br